TJPR - 0000075-46.2020.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/07/2024 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2024 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2024
-
16/07/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SAULO RODRIGUES CHAVES
-
02/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2024 14:53
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
22/04/2024 16:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/04/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE SAULO RODRIGUES CHAVES
-
25/03/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2024
-
08/03/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SAULO RODRIGUES CHAVES
-
07/03/2024 18:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/02/2024 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/02/2024 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/02/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2024 14:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/02/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/01/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2023 01:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SAULO RODRIGUES CHAVES
-
27/11/2023 12:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/11/2023 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2023
-
23/11/2023 16:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/11/2023 15:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
16/10/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 14:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/09/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 14:07
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
18/09/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2023 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 17:11
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/08/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CANELLO EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA - ME
-
11/08/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 13:39
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/07/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SAULO RODRIGUES CHAVES
-
22/06/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 19:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 17:11
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:11
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/03/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 18:20
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/11/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/11/2022 14:04
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
18/08/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SAULO RODRIGUES CHAVES
-
14/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 10:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/07/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 13:25
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/06/2022 15:39
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/06/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
14/06/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SAULO RODRIGUES CHAVES
-
07/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3563 1044 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-46.2020.8.16.0154 Processo: 0000075-46.2020.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$35.440,82 Exequente(s): CANELLO EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA - ME Executado(s): SAULO RODRIGUES CHAVES VISTOS PARA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O executado interpôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 59.1.
Alegou que a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade não arbitrou honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
DECIDO.
No juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porque opostos dentro do prazo estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.099/1995.
Os embargos de declaração não merecem provimento.
Trata-se de execução de título extrajudicial que tramita no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995.
O art. 55 da Lei nº 9.099/1995, dispõe que: “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”.
O parágrafo único complementa que: “Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor”.
Nos presentes autos não foi reconhecida a má-fé, o que poderia implicar na condenação de honorários de sucumbência, conforme Enunciado 136 do FONAJE.
Logo, não há disposição legal para autorizar a fixação de honorários advocatícios quando do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, em sede de Juizados Especiais.
Ainda, decidiu o STJ que: “Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção, ainda que parcial, da execução, o que não ocorreu no caso dos autos”. (AgInt no AREsp 1854517 / SP, Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA).
Logo, além de ausência de determinação legal, também não houve extinção da execução.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.
Mantenho a decisão tal qual está lançada (mov. 59.1).
Preclusa, voltem conclusos para análise dos pedidos de mov. 63.1.
P.
R.
Intimem-se (art. 50 da Lei nº 9.099/1995).
Santo Antônio do Sudoeste, 24 de fevereiro de 2022.
Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
24/02/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 07:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2021 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/11/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3563 1044 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-46.2020.8.16.0154 Processo: 0000075-46.2020.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$35.440,82 Exequente(s): CANELLO EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA - ME Executado(s): SAULO RODRIGUES CHAVES DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SAULO RODRIGUES CHAVES em face de CANELLO EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. - ME.
O excipiente alegou que juntada apenas nota fiscal, sem comprovante de entrega e instrumento de protesto, de modo que inexiste título executivo extrajudicial.
Requereu que seja reconhecida a inexistência de título executivo extrajudicial, bem como a aplicação da taxa Selic para atualização do débito. O excepto alegou que o título é exequível, bem como que não deve ser aplicada a taxa Selic.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é o meio hábil para discussão de matérias diretamente relacionadas com questões de ordem pública, passíveis de apreciação de plano, sem necessidade de dilação probatória, ou, ainda, quando se objetiva a análise da validade e dos requisitos do título executivo.
Portanto, podendo ser proposta a qualquer tempo da demanda.
O excipiente alegou que as notas fiscais não são títulos executivos extrajudiciais, conforme art. 784 do CPC, sendo que o excepto não juntou comprovante da entrega da mercadoria e instrumento de protesto.
Quanto à existência de título executivo extrajudicial o excepto/exequente junta a nota fiscal nº 000.005.758, serie 1, no valor de R$ 29.300,00, possuindo como remetente Saulo Rodrigues Chaves, ora executado (mov. 1.4).
Com relação ao documento 005758 emitidos dois boletos no valor de R$ 9.650,00 (nove mil seiscentos e cinquenta reais) e um boleto no R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais estão assinados por Wagner Chaves (mov. 1.7).
Consta também o canhoto de recebimento das mercadorias assinado por Wagner Chaves, referente a nota fiscal nº 000.005.758, série 1 (mov. 1.7) e notas de protesto referente a duplicata de venda mercantil realizado em março de 2019, documento nº 0057581 no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nº 0057582 no valor de R$ 9.650,00 (nove mil seiscentos e cinquenta reais) e nº 00157583 no valor de R$ 9.650,00 (nove mil seiscentos e cinquenta reais), todos em nome do executado e referentes a nota fiscal (mov. 11.2).
O STJ decidiu que: “Com fundamento no protesto por indicação do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68, a jurisprudência desta Corte entendeu pela dispensabilidade da apresentação física da duplicata, bastando, para a constituição de título executivo extrajudicial i) os boletos de cobrança bancária; ii) os protestos por indicação; e iii) os comprovantes de entrega de mercadoria ou de prestação de serviços, o que permitiu a execução da denominada duplicata virtual”.
Da mesma forma o entendimento do Egrégia Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS MERCANTIS.
NOTAS FISCAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REQUISITOS PARA EXECUÇÃO PREENCHIDOS.
OBSERVÂNCIA DA LEI N. 5.474/86.
DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE E DEVIDAMENTE PROTESTADAS.
DEMONSTRAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.“A execução aparelhada com nota fiscal tem como pressuposto, além do protesto por indicação da duplicata mercantil, a comprovação da efetiva entrega da mercadoria adquirida, nos termos do art. 15, II, “b” da Lei 5.474/68, sendo inexigível o título que não preenche tal condição” (TJPR - 15ª C.Cível - 0016715-89.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22.03.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018012-12.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.06.2021).
Portanto, presentes os requisitos para constituição de título executivo extrajudicial, autorizando o prosseguimento do feito.
Em relação ao pedido de aplicação da taxa Selic, o pedido pode ser analisado, já que taxa de correção e juros é matéria de ordem pública e não demanda dilação probatória.
Sobre o assunto manifestou-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUÍZO A QUO QUE REJEITOU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – PROCEDÊNCIA – PLEITO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – IMPUGNAÇÃO QUE PODE SE DAR POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONHECIDA – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 406 DO CC/02 - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ – EXCESSO EVIDENCIADO – DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E provido […] É cediço que o índice aplicável é a taxa SELIC, que engloba o percentual a título de juros remuneratórios e aquele referente a correção monetária […] (TJPR - 14ª C.Cível - 0011733-44.2020.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 05.08.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS PROTESTADAS POR FALTA DE ACEITE E DE PAGAMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA FIADORA.
INOCORRÊNCIA.
GARANTIA PRESTADA DENTRO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA CARTA FIANÇA.
NULIDADE DA EXECUÇÃO PORQUE A COMPRADORA NÃO É PESSOA JURÍDICA EMPRESÁRIA.
VÍCIO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDITIVO DE QUE PESSOA FÍSICA CONSUMIDORA FIGURE COMO SACADO NO REFERIDO TÍTULO.
IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR DAS MERCADORIAS DISCRIMINADAS NA FATURA EMITIDA.
FALTA DE EXIGÊNCIA LEGAL NESSE SENTIDO.
EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
CORRETO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS FIXADOS PELA TAXA SELIC, A CONTAR DA CITAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DOLO DO EXCIPIENTE.
CONDUTA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 80 OU NO ART. 774, II, DO CPC.
DECISUM REFORMADO NESSE ASPECTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO […] Contudo, quanto ao pedido de aplicação da Taxa Selic em si, a insurgência merece prosperar em parte.
Isso porque, a despeito do posicionamento anteriormente adotado (juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação), revejo-o e perfilho-me ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], no sentido de fixar os juros moratórios pela Taxa Selic [...] (TJPR - 16ª C.Cível - 0027044-75.2020.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 23.11.2020).
Da mesma forma o entendimento do STJ: “[...]3.
Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 4.
Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária.[…] (REsp 1846819 / PR, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 15/10/2020).
Considerando que não há estipulação entre as partes com relação a atualização do débito (art. 406 do Código Civil), aplica-se a Taxa Selic.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na exceção de pré-executividade, para determinar que quanto ao lapso temporal posterior à citação, o crédito exequendo seja atualizado apenas pela Taxa Selic.
Deve o exequente apresentar o cálculo do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 01 de novembro de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
05/11/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 04:46
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
20/07/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/06/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:45
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/06/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SAULO RODRIGUES CHAVES
-
28/05/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 14:03
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3563 1044 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-46.2020.8.16.0154 Processo: 0000075-46.2020.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$35.440,82 Exequente(s): CANELLO EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA - ME Executado(s): SAULO RODRIGUES CHAVES DECISÃO Defiro o requerimento retro, com base no critério da informalidade (Lei nº 9.099/1995, art. 2º), de modo que a citação da parte executada deverá ser feita pelo aplicativo do aparelho celular, certificando-se. Santo Antônio do Sudoeste, 27 de abril de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
05/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 14:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
27/04/2021 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/03/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:48
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
02/03/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 21:20
Expedição de Carta precatória
-
26/11/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 17:30
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
01/10/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 01:20
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 20:03
Expedição de Carta precatória
-
29/06/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 18:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/05/2020 14:32
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/05/2020 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 15:50
Recebidos os autos
-
26/03/2020 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2020 14:55
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/01/2020 11:39
Recebidos os autos
-
16/01/2020 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2020 11:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/01/2020 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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