TJPR - 0002338-21.2021.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 16:51
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
12/06/2024 16:45
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/06/2024 16:44
Processo Reativado
-
26/02/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 11:36
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
26/02/2024 11:31
Juntada de REQUERIMENTO
-
26/02/2024 11:30
Processo Reativado
-
19/10/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 13:03
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2023 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2023 08:26
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
18/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/08/2023 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:26
Expedição de Mandado
-
11/07/2023 11:29
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:29
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/07/2023 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/07/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
29/06/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/06/2023 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/06/2023 10:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2023
-
26/06/2023 10:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2023
-
26/06/2023 10:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
26/06/2023 10:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
26/06/2023 10:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2023
-
24/05/2023 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO DIOMAR SCHNEIDER
-
03/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO DIOMAR SCHNEIDER
-
29/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 11:15
Recebidos os autos
-
19/04/2023 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 18:26
Expedição de Mandado
-
18/04/2023 18:26
Expedição de Mandado
-
18/04/2023 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 13:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2023 00:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/03/2023 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO DIOMAR SCHNEIDER
-
06/03/2023 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 13:18
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:18
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2023 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/02/2023 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/02/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/01/2023 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 20:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2023 20:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 20:49
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/11/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/11/2021 16:12
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 16:12
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 16:12
Expedição de Mandado
-
19/11/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:21
Recebidos os autos
-
17/11/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/11/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 08:48
Recebidos os autos
-
22/09/2021 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 19:04
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 17:32
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/09/2021 16:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/09/2021 16:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/09/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/09/2021 16:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/09/2021 15:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/09/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 18:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/09/2021 18:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
20/09/2021 18:57
Alterado o assunto processual
-
20/09/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 18:26
Recebidos os autos
-
20/09/2021 18:26
Juntada de DENÚNCIA
-
18/05/2021 17:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/05/2021 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8960 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002338-21.2021.8.16.0088 Processo: 0002338-21.2021.8.16.0088 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 05/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná LUCI MARI SEPANHAKI DE BRITO Flagranteado(s): MARCIO DIOMAR SCHNEIDER Inicialmente, registre-se que em razão da pandemia da Covid 19, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 62, que em seu art. 8º estabelece: Art. 8º.
Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia. § 1º Nos casos previstos no caput, recomenda-se que: I – o controle da prisão seja realizado por meio da análise do auto de prisão em flagrante, proferindo-se decisão para: a) relaxar a prisão ilegal; b) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde de pessoas que integrem o grupo de risco; ou c) excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias.
Sendo assim, em razão do agravamento da situação da pandemia, suspendo a realização da audiência de custódia.
Pois bem, os crimes, em tese, perpetrados pelo flagranteado, lesão corporal e ameaça, se enquadram nas disposições da Lei nº 11340/2006, eis que os fatos se deram no âmbito doméstico.
Conforme consta das peças informativas, o flagranteado agrediu a vítima quando esta comentou que estava namorando.
Que ele a puxou pelos cabelos, xingou e iniciou as agressões, consistentes em socos na cabeça, tapas na cara e mordida no ombro.
Segundo a vítima, também foi ameaçada de morte quando Marcio disse que voltaria atrás dela e que já era conhecido de vários policiais.
Sabe-se que em se tratando de crime que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher passou-se a admitir a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos especificamente "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência", na forma do art. 313, III, do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei nº 12.403/2011.
Conjugando as leis vigentes conclui-se que a prisão preventiva neste caso só pode ser decretada no caso de descumprimento de medidas cautelares que tenham sido aplicadas para proteção da vítima, o que não ocorreu.
Apesar da violência empregada pelo flagranteado, o fato em si não se encaixa no conceito de excepcionalidade que justifique a conversão.
Assim sendo, entendo por bem conceder liberdade provisória ao indiciado, independentemente de fiança.
Aplico, todavia, a medida cautelar de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação do benefício.
Expeça-se alvará de soltura em favor de Marcio Diomar Schneider, a ser cumprido imediatamente pela Autoridade Policial e lavre-se o respectivo Termo de Compromisso.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública e aguarde-se a conclusão do inquérito policial.
Guaratuba, 06 de maio de 2021.
Marisa de Freitas Juíza de Direito -
06/05/2021 15:22
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 14:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 14:27
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/05/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 12:45
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
06/05/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 12:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2021 12:07
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 12:05
Recebidos os autos
-
06/05/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 12:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/05/2021 10:17
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/05/2021 10:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 09:58
Recebidos os autos
-
06/05/2021 09:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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