TJPR - 0000196-56.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 17:09
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
09/05/2025 12:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 12:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/09/2024 18:38
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/07/2024 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
22/02/2024 11:33
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
09/02/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2024 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/12/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/12/2023 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 10:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2023 22:52
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 22:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 14:11
Juntada de COMPROVANTE
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08/01/2023 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 21:21
Expedição de Mandado
-
10/11/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/08/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 16:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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11/03/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
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25/11/2021 19:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
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16/08/2021 19:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/07/2021 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JANESIR ANTUNES E CIA LTDA
-
21/05/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000196-56.2021.8.16.0181 Processo: 0000196-56.2021.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.199,35 Exequente(s): Município de Marmeleiro - PR Executado(s): JANESIR ANTUNES E CIA LTDA DECISÃO Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9o da Lei no 6.830/80). 2.
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei no 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução. 3.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 4.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 5.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo do item 1, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do CPC/15, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei no 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor). 6.
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, nos termos do item 2, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução (alegando as matérias previstas no art. 910 do CPC/15), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei no 6.830/80. 7.
Acaso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo do item 1, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, dever´ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei no 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1o, da Lei 6.830/80. 9.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2o, da Lei no 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente. 10.
Oportunamente, voltem conclusos.
Marmeleiro, datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
10/03/2021 13:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 17:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2021 12:29
Recebidos os autos
-
05/02/2021 12:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/02/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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