TJPR - 0021107-83.2019.8.16.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Renato Strapasson
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2025
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29/01/2025 12:35
Baixa Definitiva
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29/01/2025 02:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR
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11/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/10/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 19:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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09/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2024 13:51
Conclusos para despacho INICIAL
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29/07/2024 13:51
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/07/2024 13:51
Distribuído por sorteio
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29/07/2024 13:43
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0021107-83.2019.8.16.0044 Processo: 0021107-83.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.039,15 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): SIDINEI APARECIDO LOPES DECISÃO Vistos Considerando a penhora de valores parciais e que, intimada, a parte executada não opôs objeções, defiro o pedido do Exequente.
Expeça-se alvará, conforme o requerido, para a quitação parcial do débito.
Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 dias, sob pena de remessa ao arquivo.
Oportunamente conclusos.
Diligências necessárias.
Apucarana, 30 de abril de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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