TJPR - 0026971-03.2020.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Mercis Gomes Aniceto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 13:09
Baixa Definitiva
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03/08/2022 13:09
Juntada de Certidão
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03/08/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
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28/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EDWARD WANG
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27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CONCEIÇÃO DUTRA ZIELINSKI
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27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE NELSON WANG
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06/07/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 19:21
Juntada de ACÓRDÃO
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04/07/2022 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2022 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2022 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2022 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
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20/05/2022 17:23
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026971-03.2020.8.16.0001 Recurso: 0026971-03.2020.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante(s): maria conceição dutra zielinski Nelson Wang EDWARD WANG Apelado(s): Banco santander s/A EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO DE TRANSAÇÕES APROVADAS INDEVIDAMENTE PELA OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO A DEVOLUÇÃO DE VALORES E PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO MATERIAL LITIGIOSA QUE DIZ RESPEITO À CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS E CARTÕES DE CRÉDITO, INCLUSIVE QUANDO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110, VI, ALÍNEA “B”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Nas ações em que o consumidor busca discutir o valor cobrado em fatura de cartão de crédito, onde reputa indevida a aprovação de transações realizadas de maneira “fraudulenta” com o seu cartão de crédito, a distribuição deverá ocorrer na forma do artigo 110, inciso VI, alínea “b”, do RITJPR, tomando em conta que a pretensão inaugural implica na revisão das cobranças realizadas pela operadora do cartão.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0026971-03.2020.8.16.0001, interposto contra a decisão proferida do Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais n° 0026971-03.2020.8.16.0001, Edward Wang, Nelson Wang e Maria Conceição Dutra Zielinski movem em face de Banco Santander S/A.
Em 06.10.2022 (mov. 6.1- TJPR), o recurso foi distribuído por sorteio à Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, integrante da 16ª Câmara Cível, como “Ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo” que, em 11.02.2022, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “1.
Este recurso de apelação cível foi redistribuído à esta Décima Sexta Câmara Cível como “Ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo”, conforme Termo de Distribuição (mov. 6.1).
No entanto, da análise detida dos autos, verifica-se tratar de ação de restituição de valor combinada com pedido de indenização por danos morais, conforme estabelecido na r. sentença proferida no mov. 80.1. 2.
Ora, a discussão trazida aos autos, ou seja, o pedido e a causa de pedir reside na análise da responsabilidade civil da instituição bancária a ensejar reparação material e moral.
Tanto que na própria sentença o Juízo a quo ao delimitar a controvérsia discutida nos autos, assim se pronunciou: “Portanto, não houve qualquer responsabilidade da instituição financeira no caso concreto por ausência de defeito na prestação do serviço e por culpa exclusiva das vítimas, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC.
Deste modo, não houve qualquer negligência da parte requerida que justifique qualquer reparação material e não houve qualquer ofensa ao direito da personalidade que deva ser indenizado no aspecto moral”. (destaquei) É incontroverso o equívoco na redistribuição do presente recurso, simplesmente pelo fato de se tratar de ação indenizatória por dano moral, em que se observa que as questões travadas nos autos se referem ao pedido de indenização pura e simples, pela inocorrência dos fatos alegados (como a comunicação do furto do cartão e a confecção de registro do Boletim de Ocorrência). 3.
Assim, sabendo que a análise do pedido principal da ação norteia a definição da competência em razão da matéria de especialização, a apreciação e julgamento do presente recurso se coaduna à competência das Câmaras especializadas em responsabilidade civil, eis que trata de ação que discute dano moral puro consoante previsão do artigo 110, inc.
IV, ‘a’, do Regimento Interno deste Tribunal: “IV – à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea ‘b’ do inciso I deste artigo;” Neste sentido, a Seção Cível já pacificou seu entendimento, in verbis: “DÚVIDA DE COMPETÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO APELANTE EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CAUSA DE PEDIR INERENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO RELATIVA AO TÍTULO DE CRÉDITO - DANO MORAL PURO - COMPETÊNCIA AFETA ÀS CÂMARAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DO ARTIGO 90, INCISO IV, ALÍNEA ‘A’ DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR - DÚVIDA DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE - COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO SUSCITANTE. 1.
Para as ações que versem exclusivamente sobre responsabilidade civil, são competentes as 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, nas hipóteses em que não há discussão sobre a relação jurídica existente entre as partes ou título executivo extrajudicial. 2.
Dúvida de competência julgada improcedente.” (destaquei) (TJPR - Seção Cível - DCC nº 1099297-7/01 - Guaraniaçu - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - Unânime – Julgado em 21/11/2014) “DÚVIDA DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTOR QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, BEM COMO A CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO.
DEMANDA QUE FUNDAMENTA SEU PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NA RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE DIREITO BANCÁRIO.
COMPETÊNCIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90, IV, "A" DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
DÚVIDA IMPROCEDENTE”. (grifei) (TJPR - Seção Cível - DCC nº 1055722-7/01 - Palmas - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - Unânime – Julgado em 21/11/2014) “DÚVIDA DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
CASO EM QUE NÃO SE DISCUTE O CONTRATO.
PEDIDO DECLARATÓRIO COMO CAUSA DE PEDIR DO INDENIZATORIO.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÚVIDA PROCEDENTE.” (destaquei) (TJPR - Seção Cível - DCC nº 781.672-8/01 - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli – DJ de 30.11.2011) Veja-se este caso análogo julgado pela Décima Sétima Câmara Cível desta Corte, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
PLEITO EMINENTEMENTE INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90, INCISO IV, DO RITJPR.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RESTABELECIMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DE F.279/280”. (grifei) (TJPR - 17ª C.Cível - AC nº 1200551-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - Unânime – Julgado em 11.02.2015) 4. À vista destas apontadas considerações, afigura-se evidente a incompetência recursal desta Décima Sexta Câmara Cível para o processamento e julgamento do recurso, assim, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras especializadas em responsabilidade civil, por se tratar de ação que discute dano moral puro, consoante previsão do artigo 110, inc.
IV, ‘a’, do Regimento Interno deste Tribunal.” (mov. 18.1 – TJPR) Em 14.02.2022 (mov. 21.1- TJPR), o recurso foi redistribuído por sorteio ao Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, integrante da 10ª Câmara Cível, como “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” que, em 15.02.2022, suscitou exame de competência com os pospostos fundamentos: “(...) 2.
Como é sabido, a competência deve ser firmada em razão do pedido principal e da causa de pedir deduzidos na petição inicial.
Tal entendimento, assentado pelo Órgão Especial, foi posteriormente confirmado pela Seção Cível, a exemplo do seguinte precedente: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DOCUMENTOS DO BANCO DE DADOS.
CONCENTRE SCORING.
COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
MATÉRIA RESIDUAL.
ARTIGO 91 DO RITJPR.
DÚVIDA PROCEDENTE. (TJPR - Seção Cível - DCC - 1192712-3/01 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - Unânime - - J. 15.08.2014) (grifei) Sedimentada essa premissa, no caso, trata-se de “ação de restituição de valor c/c indenização por danos morais” ajuizada por Edward Wang, Maria Conceição Dutra Zielinski e Nelson Wang em face de Banco Santander (Brasil) S.A., na qual foram formulados os seguintes pedidos (mov. 1.1, p. 12): (...) A condenação da Requerida na restituição da quantia paga pelos Requerentes referente as transações aprovadas pela mesma e lançadas no cartão de crédito do Primeiro Requerente mas sob o nome de sua genitora, Segunda Requerida, no valor principal de R$ 18.281,11 (DEZOITO MIL, DUZENTOS E OITENTA E UM REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), com a devida correção monetária e juros de mora desde a data de sua quitação; A condenação da restituição do pagamento da quantia de R$ 18.281,11 (DEZOITO MIL, DUZENTOS E OITENTA E UM REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS) em dobro, a título de repetição do indébito pago pelos Requerentes para impedir fossem os seus nomes incluídos no cadastro de inadimplentes do Serasa/SPC acrescido da incidência dos juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde a sua citação; A condenação da Requerida ao pagamento de danos morais amparado em pacificada jurisprudência, em quantia equivalente a R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), ou no montante que V.
Excia. julgar adequado e capaz de minimizar os prejuízos causados aos Requerentes, além de disciplinar a Requerida, conforme seus próprios critérios analíticos e jurídicos: (...) (sic) O recurso foi inicialmente distribuído para a 16ª Câmara Cível como “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo” (mov. 6.1-TJ), tendo a Excelentíssima Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto determinado a redistribuição como matéria relativa a responsabilidade civil (mov. 18.1-TJ).
Todavia, apesar de a inicial conter pedidos de reparação civil por danos materiais e morais, para a verificação dos alegados danos suportados pelos requerentes, necessária a análise da relação bancária existente entre as partes, notadamente no que diz respeito à existência de responsabilidade da instituição financeira pelas compras realizadas no cartão de crédito de titularidade do autor Nelson Wang, já que a causa de pedir expõe que houve falha na prestação dos serviços bancários.
Aliás, há relação jurídica entre as partes, tanto que, nas razões recursais, consta expressamente que “o Primeiro Apelante era possuidor do Cartão de Crédito SANTANDER SELECT ELITE, constando a bandeira VISA Platinum, tendo como titular o seu genitor, ora Terceiro Apelante; b) que, a situação ocorreu fora do país, quando o Primeiro Apelante estava deslocando-se entre países da Europa, tendo sido a comunicação do fato realizada para o Apelado, imediatamente após o ocorrido, através de sua genitora, ora Segunda Apelante, que foi a pessoa que tomou as providências cabíveis para solicitar o imediato bloqueio do cartão de crédito” (mov. 85.1, p. 5).
Logo, com a devida vênia, entendo que a competência está prevista no art. 110, inciso VI, alínea “b”, do Regimento Interno desta Corte, assim redigido: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: (...) b) ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea “d" do inciso VII deste artigo.
A título de exemplo colaciono julgados das Câmaras competentes a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM TRANSPORTE COLETIVO.
COMUNICAÇÃO DO CRIME EM TEMPO RAZOÁVEL.
DIVERSOS GASTOS ATÍPICOS.
OPERAÇÃO BANCÁRIA QUE FOGE DO PERFIL DA CONSUMIDORA.
FALHA NO SISTEMA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFINIDA.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
INDEVIDA.
QUANTIA FIXADA RAZOÁVEL E ADEQUADA.
JUROS DE MORA INCIDENTES DA CITAÇÃO ATÉ O ARBITRAMENTO E, APÓS, TAXA SELIC, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ELEVADOS.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0008688-53.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 11.02.2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM DANOS MORAIS.
I.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DEVIDAMENTE ATENDIDO.
II.
USO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP ATRAVÉS DE SENHA PESSOAL.
OCORRÊNCIA DE FURTO.
PROVAS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
FALTA DE ZELO DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO A GUARDA DA SENHA E DO CARTÃO.
III.
DANO MATERIAL E DANO MORAL.
AFASTADOS.
IV.
MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA.
V.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REGRA DE DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE SUA FIXAÇÃO. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - 0015201-13.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 23.08.2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO (01) DE LUIZA1.
RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS PELOS DÉBITOS, TRANSAÇÕES E OPERAÇÕES REALIZADAS ANTES DA COMUNICAÇÃO DO FURTO OCORRIDO – IMPROCEDENTE – DEVER DA CONSUMIDORA DE RESGUARDO DO CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO, BEM COMO DA RESPECTIVA SENHA.2.
REPETIÇÃO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO DEMONSTRADA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEVOLUÇÃO SIMPLES. 3.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES APÓS COMUNICAÇÃO DO FURTO – PLEITO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL – CABIMENTO – MAJORAÇÃO PARA R$ 15.000,00.4.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DESDE O MOMENTO QUE OS VALORES FORAM SUBTRAÍDOS ILEGALMENTE PELOS APELADOS – IMPROCEDENTE – DESDE A CITAÇÃO.5.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
APELAÇÃO (02) DO ITAÚ1.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA PARTE APELADA, POIS AS OPERAÇÕES FORAM EFETIVADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO BANCÁRIO E SENHA PESSOAL E SECRETA DA CORRENTISTA – IMPROCEDENTE PARA O PERÍODO POSTERIOR - RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DEVER DE INDENIZAR – ART. 14, CAPUT, DO CDC.2.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MOTIVO A ENSEJAR A PRETENDIDA REDUÇÃO.3.
OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER CONTADOS DA DATA DO ARBITRAMENTO – IMPROCEDENTE – TERMO INICIAL DOS JUROS DESDE A CITAÇÃO.4.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DE APELAÇÃO (01) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (02) NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002721-47.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 10.05.2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 2.
CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO.
COMPRAS DE ELEVADO VALOR FEITAS MINUTOS DEPOIS.
IMEDIATA IMPUGNAÇÃO PELO TITULAR DO CARTÃO.
INEXIGIBILIDADE DOS VALORES.
FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. 3.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
TRATATIVAS PARA O CANCELAMENTO DAS COMPRAS QUE NÃO IMPLICAM NECESSARIAMENTE EM DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 4.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA1. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - 0003092-67.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.04.2021) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA.
DEVER DE GUARDA PELA CONSUMIDORA.
EVENTUAL PRÁTICA DE FURTO, FORA DA VIGILÂNCIA DO BANCO.
MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS ATÍPICAS DE VULTOSA QUANTIA.
DOIS EMPRÉSTIMOS EM APENAS UM DIA, COM SAQUES IMEDIATOS.
OPERAÇÃO BANCÁRIA QUE FOGE DO PERFIL DA REQUERENTE.
FALHA NO SISTEMA.
PREVISÃO PELO BANCO.
EXIGIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONFIGURADA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO DEMONSTRADA.
INDENIZAÇÃO.
AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDEFINIDO.
RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000928-83.2019.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 18.12.2020) (grifei) 3.
Diante do exposto, encaminhem-se os autos à 1ª VicePresidência deste e.
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 179, §3º, do Regimento Interno desta Corte. ” (mov. 34.1 – TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel.
Des.
Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012.
Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público).
Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos.
Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que Edward Wang, Maria Conceição Dutra Zielinski e Nelson Wang moveram Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais em face de Banco Santander Brasil S.A. alegando, em síntese, que: a) o primeiro requerente é possuidor do Cartão de Crédito SANTANDER SELECT ELITE, sob o nº 4220 6128 0904 7614, constando a bandeira VISA Platinum, com validade até 11.2025, em que é titular o seu genitor, ora Terceiro Requerente.
O citado cartão de crédito sempre foi utilizado em situações pontuais pelo mesmo, possuindo cada um dos dependentes um cartão próprio com numeração independente; b) em data de 12.03.2020 o Primeiro Requerente em deslocamento de viagem entre as cidades de Paris (França) para Munique (Alemanha), percebeu que teve a sua carteira furtada.
Imediatamente comunicou o fato para sua genitora, ora Segunda Requerente, para que esta o ajudasse a tomar as providências cabíveis, principalmente com relação ao extravio dos documentos e do citado cartão de crédito, desconhecendo completamente a existência de qualquer uso indevido do mesmo até então, principalmente porque encontrava-se em trânsito entre os dois países citados anteriormente; c) ao manter contato com a empresa Requerida para solicitar o bloqueio e cancelamento do cartão de crédito furtado do filho, a Segunda Requerente foi informada pela funcionária da Requerida da existência de várias compras realizadas de forma fraudulenta no cartão de seu filho.
Como a Segunda Requerente explicou que não concordavam com o lançamento dos citados valores, pois os mesmos tinham sido realizados de forma criminosa, afinal seu filho havia sido vítima de furto da sua carteira de documentos, juntamente com o cartão de crédito, durante sua passagem pela França à caminho da Alemanha, a Segunda Requerente protocolou solicitação de integral contestação aos valores lançados pela Requerida, por não reconhecerem e não aceitarem tais cobranças referentes a compras que não haviam sido realizadas de forma idônea, tampouco autorizadas pelo titular do cartão; d) a atendente da Requerida adiantou que as citadas compras não poderiam ser contestadas, uma vez que as supostas transações teriam sido realizadas em loja física, com o uso do cartão e senha.
Contudo, como a Segunda Requerente insistiu que nenhuma das referidas compras tinham sido feitas por seu filho, solicitou que a Requerida apresentasse os extratos onde constavam as citadas cobranças.
Analisando os registros das transações apresentadas pela Requerida, restou constatado que as transações autorizadas pela Requerida haviam sido registradas na fatura do cartão em nome da Segunda Requerente, apesar desta possuir seu próprio cartão, com numeração diversa e não ser tampouco a titular do cartão usado pelo filho (cujo titular é o pai, ora Terceiro Requerente).
Desta forma, a Segunda Requerente, mais uma vez questionou a Requerida sobre tal situação, sem, no entanto, receber qualquer resposta plausível, sendo orientada a manter novo contato no dia seguinte; e) em novo contato no dia 16.03.2020, segunda feira, a Segunda Requerente conseguiu acesso à Requerida apenas através de mensagens de whatsapp.
Na ocasião, foi novamente surpreendida ao ser informada pela funcionária que a atendeu, com a seguinte resposta: “Maria Conceição, bom dia! Abri protocolo de análise e por ser com chip e senha não tem como ser contestado.
Infelizmente.”.
Inconformada, a Segunda Requerente insistiu em obter esclarecimentos sobre os lançamentos realizados em seu nome no cartão de seu filho, quando ambos possuem cartões independentes e não sendo ela a titular do cartão de crédito da família.
Neste sentido, insistiu: “Bom dia, se não houve fraude como justificar q as compras saírem no meu nome?” (sic) Para espanto e revolta dos Requerentes, a resposta registrada na mensagem do áudio enviado pela funcionária da Requerida, foi: “O que eu estou falando é que essas compras foram feitas com cartão com chip e senha.
Não tem nenhuma exceção aqui para o Banco tentar contestar isso, não existe, porque foi digitado senha.
Então se você quiser abrir um protocolo de novo na central.
Mas não tem como realmente a gente fazer o estorno.”; f) existe ausência de segurança na prestação do serviço por parte da Requerida, quando ao analisarmos os valores lançados pela mesma como compras “autorizadas” estão os seguintes valores: 65,80 Euros, 999,00 Euros e 1999,00 Euros, desconsiderando completamente o perfil do cliente.
Não fosse isso, como explicar ter a Requerida, subitamente, cancelado outras compras “não autorizadas”; g) o fraudador das compras permaneceu efetuando outras transações que não foram autorizadas pela empresa Requerida e, ao negar-se a estornar os valores, bem como por exigir pagamento indevido e assim violar direito e praticar injustiça, além de beneficiar os fraudadores, contribuiu para a manutenção de prática que lesa o consumidor hipossuficiente; h) viram-se compelidos ao ajuizamento da presente demanda para pleitearem a restituição da importância de R$ 17.199,79 (dezessete mil, cento e noventa e nove reais e setenta e nove centavos) cobrados indevidamente, inclusive com o ressarcimento das quantias acrescidas das despesas de IOF correspondentes R$ 1.081,32 (um mil, oitenta e um reais e trinta e dois centavos), perfazendo o montante total de R$ 18.281,11 (dezoito mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos) em dobro, a título de repetição do indébito dos valores até o deslinde desta demanda, além da condenação da Requerida igualmente em indenização pelos danos morais incidentes.
Ao final, foram formulados os seguintes pedidos: “Requer-se, respeitosamente à V.Excia., a integral procedência do feito, com a citação da Requerida para, querendo, responder a presente demanda, no prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia, com designação de data para audiência a critério do D.
Juízo; Requer-se ainda, a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência dos Autores face a Requerida; A condenação da Requerida na restituição da quantia paga pelos Requerentes referente as transações aprovadas pela mesma e lançadas no cartão de crédito do Primeiro Requerente mas sob o nome de sua genitora, Segunda Requerida, no valor principal de R$ 18.281,11 (DEZOITO MIL, DUZENTOS E OITENTA E UM REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), com a devida correção monetária e juros de mora desde a data de sua quitação; A condenação da restituição do pagamento da quantia de R$ 18.281,11 (DEZOITO MIL, DUZENTOS E OITENTA E UM REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS) em dobro, a título de repetição do indébito pago pelos Requerentes para impedir fossem os seus nomes incluídos no cadastro de inadimplentes do Serasa/SPC acrescido da incidência dos juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde a sua citação; A condenação da Requerida ao pagamento de danos morais amparado em pacificada jurisprudência, em quantia equivalente a R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), ou no montante que V.
Excia. julgar adequado e capaz de minimizar os prejuízos causados aos Requerentes, além de disciplinar a Requerida, conforme seus próprios critérios analíticos e jurídicos: Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive prova testemunhal, cujo rol será arrolado oportunamente; (...)” (mov. 1.1 - na origem) Traçadas tais premissas, observa-se que a causa petendi reside na falha na prestação de serviços de administração de cartão de crédito, em virtude de transações aprovadas no cartão de crédito de um dos autores, supostamente furtado em viagem internacional.
O pedido, por sua vez, é pela restituição dos valores cobrados indevidamente e pagamento de danos morais.
No caso em testilha, há aquilo que se denomina de Chargeback, isto é, a contestação de uma venda feita com cartão de débito ou crédito, que pode acontecer por dois motivos: um deles é por fraude, o não reconhecimento da compra por parte do titular do cartão, e o outro pode se dar por uma contestação devido ao um desacordo comercial, que pode contemplar alguns motivos, por exemplo: uma mercadoria não recebida, ou recebida com defeito[2].
Para o acolhimento do pedido de restituição dos valores indevidamente cobrados pelas Requeridas, será imprescindível analisar a relação jurídica existente entre o titular do cartão crédito e a Instituição Financeira administradora do cartão, tomando em conta a necessidade de revisão do extrato de cobrança do cartão, com a restituição do montante direcionado a compras supostamente aprovadas de forma irregular.
Assim, embora haja pedido indenizatório, a natureza jurídica da relação material litigiosa diz respeito a cartão de crédito, de modo que, a meu sentir, o recurso deve ser distribuído a uma das Câmaras competentes para julgar as “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo”, com fundamento no art. 110, inciso VI, alínea “b”, do Regimento Interno deste Tribunal (13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis).
Em casos que discutiam controvérsia sobre o pagamento com cartão de crédito ou ao numerário de fatura, também se concluiu pela competência das Câmaras especializadas em cartões de crédito: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCPC/SERASA.
PRETENSÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS.
NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO MATERIAL LITIGIOSA QUE DIZ RESPEITO A CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM CARTÕES DE CRÉDITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90, VI, ALÍNEA “B”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Considerando que a causa de pedir diz respeito à cobrança de parcelas pagas junto a cartão de crédito, com a inscrição indevida do nome da autora no SCPC/SERASA, além da pretensão de consignação em pagamento de parcelas vencidas, caberá a competência para processamento e julgamento à 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, por inteligência do art. 90, inciso VI, alínea “b” do RITJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (ECC nº 0020113-10.2017.8.16.0017 – 1ª Vice-Presidência – Des.
Coimbra de Moura – J. 12.05.2020) “EXAME DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FRAUDE PRATICADA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SITUAÇÃO FÁTICA RELACIONADA COM NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO E CARTÃO DE CRÉDITO.
REVISÃO DE EXTRATOS.
Considerando que a causa de pedir não se refere à inexistência de negócio jurídico ou de celebração deste à revelia da pessoa por fraudador que se coloca em seu lugar, mas à legalidade de cobranças incluídas em fatura de cartão de crédito por ela contratado, caberá a competência para processamento e julgamento à 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, por inteligência do art. 90, inciso VI, alínea “b” do RITJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (ECC nº 0005613-58.2015.8.16.0194 – 1ª Vice-Presidência – Des.
Coimbra de Moura – J. 10.07.2019) Por fim, esclareceu o meu antecessor na 1ª Vice-Presidência, especificamente a respeito do antigo art. 90 (atual art. 110), inciso VI, alínea “b”, do RITJPR, que “o emprego do advérbio ‘inclusive’ pela norma em questão não limita a competência das citadas Câmaras no que concerne a ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito ou às ações em que seja pedida a responsabilização civil das instituições financeiras.” E continua: “se devida por força de alguma falha ou descumprimento contratual por parte da instituição financeira – a competência será da 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras, não se exigindo, para que a elas se reconheça competência para a apreciação do pleito indenizatório, que a este seja cumulado algum declaratório ou constitutivo.
O emprego da locução “inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”, antes de limitar-lhes a competência, serve para reforça-la, evitando possível confusão com a competência residual das Câmaras de Responsabilidade Civil.” (ECC nº 0020113-10.2017.8.16.0017 – 1ª Vice-Presidência – Des.
Coimbra de Moura – J. 12.05.2020) Por todo o exposto, ressalvado o respeito a entendimentos em sentido contrário, entendo ser o caso de determinar a ratificação da distribuição à Desª.
Maria Mercis Gomes Aniceto, na 16ª Câmara Cível, nos termos do art. 110, inciso VI, alínea “b”, do RITJ/PR (“ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea "d" do inciso VII deste artigo”). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para ratificação da distribuição à Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, na 16ª Câmara Cível. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e.
A causa petendi no processo civil. 2ª.
Ed.
Ver.
Atual e Amp.
São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. [2] https://developercielo.github.io/manual/prevencao-fraudes -
25/02/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:20
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
25/02/2022 13:20
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
25/02/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2022 13:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/02/2022 13:20
Recebidos os autos
-
25/02/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
25/02/2022 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026971-03.2020.8.16.0001, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 13ª VARA CÍVEL APELANTES: EDWARD WANG E OUTROS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A RELATOR: DES.
GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Edward Wang, Maria Conceição Dutra Zielinski e Nelson Wang contra a r. sentença (mov. 80.1) proferida nos autos nº 0026971-03.2020.8.16.0001, de “ação de restituição de valor c/c indenização por danos morais”, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2.
Como é sabido, a competência deve ser firmada em razão do pedido principal e da causa de pedir deduzidos na petição inicial.
Tal entendimento, assentado pelo Órgão Especial, foi posteriormente confirmado pela Seção Cível, a exemplo do seguinte precedente: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DOCUMENTOS DO BANCO DE DADOS.
CONCENTRE SCORING.
COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
MATÉRIA RESIDUAL.
ARTIGO 91 DO RITJPR.
DÚVIDA PROCEDENTE. (TJPR - Seção Cível - DCC - 1192712-3/01 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - Unânime - - J. 15.08.2014) (grifei) Sedimentada essa premissa, no caso, trata-se de “ação de restituição de valor c/c indenização por danos morais” ajuizada por Edward Wang, Maria Conceição Dutra Zielinski e Nelson Wang em face de Banco Santander (Brasil) S.A., na qual foram formulados os seguintes pedidos (mov. 1.1, p. 12): GABINETE DE DESEMBARGADOR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (...) A condenação da Requerida na restituição da quantia paga pelos Requerentes referente as transações aprovadas pela mesma e lançadas no cartão de crédito do Primeiro Requerente mas sob o nome de sua genitora, Segunda Requerida, no valor principal de R$ 18.281,11 (DEZOITO MIL, DUZENTOS E OITENTA E UM REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), com a devida correção monetária e juros de mora desde a data de sua quitação; A condenação da restituição do pagamento da quantia de R$ 18.281,11 (DEZOITO MIL, DUZENTOS E OITENTA E UM REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS) em dobro, a título de repetição do indébito pago pelos Requerentes para impedir fossem os seus nomes incluídos no cadastro de inadimplentes do Serasa/SPC acrescido da incidência dos juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde a sua citação; A condenação da Requerida ao pagamento de danos morais amparado em pacificada jurisprudência, em quantia equivalente a R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), ou no montante que V.
Excia. julgar adequado e capaz de minimizar os prejuízos causados aos Requerentes, além de disciplinar a Requerida, conforme seus próprios critérios analíticos e jurídicos: (...) (sic) O recurso foi inicialmente distribuído para a 16ª Câmara Cível como “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo ” (mov. 6.1-TJ), tendo a Excelentíssima Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto determinado a redistribuição como matéria relativa a responsabilidade civil (mov. 18.1-TJ).
Todavia, apesar de a inicial conter pedidos de reparação civil por danos materiais e morais, para a verificação dos alegados danos suportados pelos requerentes, necessária a análise da relação bancária existente entre as partes, notadamente no que diz respeito à existência de responsabilidade da instituição GABINETE DE DESEMBARGADOR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ financeira pelas compras realizadas no cartão de crédito de titularidade do autor Nelson Wang, já que a causa de pedir expõe que houve falha na prestação dos serviços bancários.
Aliás, há relação jurídica entre as partes, tanto que, nas razões recursais, consta expressamente que “o Primeiro Apelante era possuidor do Cartão de Crédito SANTANDER SELECT ELITE, constando a bandeira VISA Platinum, tendo como titular o seu genitor, ora Terceiro Apelante; b) que, a situação ocorreu fora do país, quando o Primeiro Apelante estava deslocando-se entre países da Europa, tendo sido a comunicação do fato realizada para o Apelado, imediatamente após o ocorrido, através de sua genitora, ora Segunda Apelante, que foi a pessoa que tomou as providências cabíveis para solicitar o imediato bloqueio do cartão de crédito” (mov. 85.1, p. 5).
Logo, com a devida vênia, entendo que a competência está prevista no art. 110, inciso VI, alínea “b”, do Regimento Interno desta Corte, assim redigido: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: (...) b) ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea “d" do inciso VII deste artigo.
A título de exemplo colaciono julgados das Câmaras competentes a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM TRANSPORTE COLETIVO.
COMUNICAÇÃO DO CRIME EM GABINETE DE DESEMBARGADOR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TEMPO RAZOÁVEL.
DIVERSOS GASTOS ATÍPICOS.
OPERAÇÃO BANCÁRIA QUE FOGE DO PERFIL DA CONSUMIDORA.
FALHA NO SISTEMA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFINIDA.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
INDEVIDA.
QUANTIA FIXADA RAZOÁVEL E ADEQUADA.
JUROS DE MORA INCIDENTES DA CITAÇÃO ATÉ O ARBITRAMENTO E, APÓS, TAXA SELIC, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ELEVADOS.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0008688-53.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 11.02.2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM DANOS MORAIS.
I.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DEVIDAMENTE ATENDIDO.
II.
USO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP ATRAVÉS DE SENHA PESSOAL.
OCORRÊNCIA DE FURTO.
PROVAS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
FALTA DE ZELO DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO A GUARDA DA SENHA E DO CARTÃO.
III.
DANO MATERIAL E DANO MORAL.
AFASTADOS.
IV.
MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA.
V.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REGRA DE DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE SUA FIXAÇÃO. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - 0015201-13.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 23.08.2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO (01) DE LUIZA1.
RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS PELOS DÉBITOS, TRANSAÇÕES E OPERAÇÕES REALIZADAS ANTES DA COMUNICAÇÃO DO FURTO OCORRIDO – IMPROCEDENTE – GABINETE DE DESEMBARGADOR 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DEVER DA CONSUMIDORA DE RESGUARDO DO CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO, BEM COMO DA RESPECTIVA SENHA.2.
REPETIÇÃO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO DEMONSTRADA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEVOLUÇÃO SIMPLES. 3.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES APÓS COMUNICAÇÃO DO FURTO – PLEITO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL – CABIMENTO – MAJORAÇÃO PARA R$ 15.000,00.4.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DESDE O MOMENTO QUE OS VALORES FORAM SUBTRAÍDOS ILEGALMENTE PELOS APELADOS – IMPROCEDENTE – DESDE A CITAÇÃO.5.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
APELAÇÃO (02) DO ITAÚ1.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA PARTE APELADA, POIS AS OPERAÇÕES FORAM EFETIVADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO BANCÁRIO E SENHA PESSOAL E SECRETA DA CORRENTISTA – IMPROCEDENTE PARA O PERÍODO POSTERIOR - RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DEVER DE INDENIZAR – ART. 14, CAPUT, DO CDC.2.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MOTIVO A ENSEJAR A PRETENDIDA REDUÇÃO.3.
OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER CONTADOS DA DATA DO ARBITRAMENTO – IMPROCEDENTE – TERMO INICIAL DOS JUROS DESDE A CITAÇÃO.4.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DE APELAÇÃO (01) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (02) NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002721-47.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 10.05.2021) (grifei) GABINETE DE DESEMBARGADOR 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 2.
CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO.
COMPRAS DE ELEVADO VALOR FEITAS MINUTOS DEPOIS.
IMEDIATA IMPUGNAÇÃO PELO TITULAR DO CARTÃO.
INEXIGIBILIDADE DOS VALORES.
FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. 3.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
TRATATIVAS PARA O CANCELAMENTO DAS COMPRAS QUE NÃO IMPLICAM NECESSARIAMENTE EM DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 4.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA1. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - 0003092-67.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.04.2021) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA.
DEVER DE GUARDA PELA CONSUMIDORA.
EVENTUAL PRÁTICA DE FURTO, FORA DA VIGILÂNCIA DO BANCO.
MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS ATÍPICAS DE VULTOSA QUANTIA.
DOIS EMPRÉSTIMOS EM APENAS UM DIA, COM SAQUES IMEDIATOS.
OPERAÇÃO BANCÁRIA QUE FOGE DO PERFIL DA REQUERENTE.
FALHA NO SISTEMA.
PREVISÃO PELO BANCO.
EXIGIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONFIGURADA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO DEMONSTRADA.
INDENIZAÇÃO.
AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDEFINIDO.
RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E DA AUTORA NÃO PROVIDO.
GABINETE DE DESEMBARGADOR 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJPR - 13ª C.Cível - 0000928-83.2019.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 18.12.2020) (grifei) 3.
Diante do exposto, encaminhem-se os autos à 1ª Vice- Presidência deste e.
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 179, §3º, do Regimento Interno desta Corte.
Curitiba, 15 de fevereiro de 2022.
GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador GABINETE DE DESEMBARGADOR -
16/02/2022 14:36
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
15/02/2022 19:20
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
15/02/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:12
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/02/2022 17:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/02/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2022 17:12
Recebidos os autos
-
14/02/2022 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2022 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
14/02/2022 12:16
Declarada incompetência
-
17/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:32
Distribuído por sorteio
-
06/10/2021 12:32
Recebidos os autos
-
06/10/2021 12:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2021 12:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2021 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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