TJPR - 0006345-84.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:08
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2025 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2025 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2025 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2025 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO RENAN DA SILVA IGNACIO
-
18/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 08:29
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2024 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 18:33
Expedição de Mandado
-
21/11/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 18:23
Recebidos os autos
-
04/11/2022 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2022 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 14:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 23:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 07:41
Expedição de Mandado
-
21/02/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:30
Recebidos os autos
-
09/02/2022 14:30
Juntada de CIÊNCIA
-
09/02/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 11:24
Recebidos os autos
-
04/02/2022 11:24
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
04/02/2022 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/02/2022 16:44
Expedição de Certidão GERAL
-
03/02/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2022 16:40
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2022 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
29/01/2022 21:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/01/2022 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
28/01/2022 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
28/01/2022 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
28/01/2022 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
28/01/2022 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
28/01/2022 12:02
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/01/2022 14:56
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:56
Baixa Definitiva
-
27/01/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 14:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO RENAN DA SILVA IGNACIO
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:42
Recebidos os autos
-
08/12/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 19:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/12/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/12/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 09:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
20/10/2021 16:59
Pedido de inclusão em pauta
-
20/10/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 18:32
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
19/10/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 15:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2021 15:08
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2021 13:24
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 13:24
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/08/2021 19:08
Recebidos os autos
-
04/08/2021 19:08
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
31/07/2021 01:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 21:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
30/06/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/06/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 11:58
Recebidos os autos
-
21/06/2021 11:58
Juntada de CIÊNCIA
-
20/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 09:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 08:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
09/06/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 13:42
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 13:42
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 13:42
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 19:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/06/2021 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2021 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/05/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/05/2021 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/05/2021 09:56
Recebidos os autos
-
21/05/2021 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006345-84.2021.8.16.0014
Vistos. 1.
Tendo em vista o teor do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a situação do réu acerca da manutenção ou não de sua custódia cautelar.
Primeiramente, constato que não há excesso de prazo na conclusão da instrução processual, inexistindo qualquer atraso que possa ser tributado ao Poder Judiciário, o que afasta a ilegalidade da prisão.
Nesse sentido cito recente decisão do E.
Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, EM COAUTORIA, UM CONSUMADO E UM TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO.
RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO DECRETO PRISIONAL.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMORA IMOTIVADA OU DESÍDIA PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
ALEGAÇÃO DE DESATENÇÃO AO DISPOSITO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUE NÃO É PEREMPTÓRIO.
PRECENTE DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0040205-55.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 08.08.2020).
Por outro lado, verifico que o panorama fático que autorizou a medida de exceção, permanece inalterado, como se depreende da r. decisão de mov. 16.1.
O réu foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, c/c artigo 157, §2ºA, inciso I, e artigo 147, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida, portanto, até o momento não há dúvida acerca da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (mov. 32.1) A ordem de prisão baseou-se no risco de reiteração delitiva, pois é reincidente na prática de crimes dolosos (mov. 12.1), bem como se encontrava em cumprimento de pena perante a Vara de Execuções Penais de Londrina, além de os delitos terem sido praticados, em tese, mediante violência e grave ameaça.
Dessa forma, in casu, resta configurado a possibilidade de nova delinquência acaso seja posto em liberdade.
Portanto, é inequívoco o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu preso, e, dessa forma, a prisão é necessária para a manutenção da ordem pública Averiguo, ainda, que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (tais como: comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequentar determinados lugares, proibição de manter contato com determinadas pessoas, proibição de ausentar-se da Comarca, recolhimento domiciliar noturno), inclusive a mais grave delas, a monitoração eletrônica, não é hábil para afastar a probabilidade de reiteração criminosa, tendo em vista as circunstâncias concretas do crime e o histórico criminoso, conforme bem explicitado acima, devendo suas garantias constitucionais individuais (liberdade e presunção de inocência) ceder para as de interesse público.
Por tais razões, reportando-me a r. decisão que decretou a custódia cautelar do réu, mantenho a prisão preventiva. 2.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução designada.
Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
13/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 17:46
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
12/05/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 20:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 17:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:54
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:54
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
03/05/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/05/2021 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:41
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 13:41
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 13:41
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 13:41
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 11:11
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
29/04/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 11:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
28/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
28/04/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006345-84.2021.8.16.0014 Processo: 0006345-84.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 10/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): IGOR AUGUSTO DA SILVA KETLIN STEFANE BRITO DA SILVA Réu(s): DIEGO RENAN DA SILVA IGNACIO Vistos, 1.
Considerando a Resolução n.° 329/2020-CNJ, que regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal n.° 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19; a Resolução nº 354/2020-CNJ, que dispõe sobre o cumprimento digital do ato processual e de ordem judicial, além de dar outras providências; o Decreto Judiciário nº 186/2021, do TJ/PR, que estendeu, no Poder Judiciário do Estado do Paraná, o regime de trabalho da PRIMEIRA FASE, restabelecido pelo Decreto Judiciário nº 103/2021, do TJ/PR, instituído pelo Decreto Judiciário nº 400/2020, do TJ/PR, que dispõe sobre regras para a realização de audiências e sobre a retomada gradual das atividades presenciais, prevendo que as audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei (Art. 2.º), sendo as audiências semipresenciais ou presenciais permitidas somente quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto (§ 1.º) e dispondo, ainda, que não havendo consenso entre as partes, (o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos) implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada (§2º) e, ainda, o Decreto Judiciário nº 401/2020, também do TJPR prevendo que a audiência presencial na unidade de primeiro grau, durante a primeira fase de retomada, é permitida somente aos casos de réus presos (Art. 6º, inciso I, alínea ‘a’), frente às condições do Fórum Criminal deste Foro Central, o qual funciona em prédio improvisado, com salas de audiência sem ventilação, diante o número de varas criminais em funcionamento no Fórum Criminal e quantidade de processos de réus presos em andamento em cada uma das varas, realizar as audiências presenciais, ainda que somente de réus presos, acarretaria a reunião de significativo número de pessoas em ambiente propício à disseminação do COVID-19, não havendo como se assegurar um ambiente seguro, do ponto de vista epidemiológico, a servidores, vítimas, testemunhas, magistrados, promotores de justiça, advogados e defensores públicos, aliado ao fato da pauta deste Juízo estar para JUNHO DE 2022, consignando que quando assumi a titularidade desta 5ª Vara Criminal, ou seja, em 13 de março de 2020, já havia audiências designadas para o ano de 2021, tendo em vista o enorme volume de processos em andamento e a necessidade de readequação da pauta, com diversas redesignações de audiências por conta da pandemia do COVID-19, ressalvando-se as dificuldades de intimação das partes e testemunhas, serão envidados todos os esforços para a realização da audiência de instrução, já designada, por videoconferência. 2.
Dessa forma, neste Juízo, a audiência será realizada através do sistema Microsoft Teams. 2.1. À Secretaria para criar a reunião e encaminhar o link para as partes e testemunhas terem acesso à sala virtual. 2.1.1.
Observe-se o procedimento de cadastro do link nestes autos (DTIC, Artigo 29503). 2.2.
O (A) Promotor (a) de Justiça, procuradores, réus e testemunhas deverão, no dia e hora já designados neste Juízo, acessar a sala de reunião, pelo link fornecido pela Secretaria e também disponibilizado nestes autos, para início da audiência. 2.3.
Salienta-se que o nosso Tribunal de Justiça disponibilizou um vídeo tutorial para acesso à sala de reunião, podendo ser acessado pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=WnqoRcZ_jHg&feature=youtu.be. 2.4.
A intimação dos advogados, acusados soltos e das testemunhas poderá ocorrer via ligação telefônica, mensagem de texto, e-mail, ou outra forma que atinja esta finalidade, certificando-se nos autos. 2.4.1. À Secretaria para solicitar, com urgência, às partes, informações de telefones celulares e/ou e-mail próprios e das testemunhas para a realização da intimação a cargo do juízo, na forma da Resolução nº 314/2020 do CNJ. 2.4.1.1.
Sem prejuízo, solicitem-se, também, referidas informações das próprias testemunhas, quando de sua intimação para a audiência, observando-se se há precatória expedida, onde deverá ser enviada comunicação para tanto. 2.5.
Expeça-se ofício à unidade prisional onde se encontra o acusado para a realização do ato, se preso estiver. 2.6.
Comunique-se o Juízo Deprecante/Deprecado, se for o caso. 3.
Observe-se, no mais, o disposto nos Decretos Judiciários nºs 400/2020 e 401/2020, do nosso Tribunal de Justiça.
Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
27/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2021 17:11
Juntada de MENSAGEIRO
-
05/04/2021 13:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 20:19
Recebidos os autos
-
24/03/2021 20:19
Juntada de CIÊNCIA
-
23/03/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 01:41
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
16/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Processo: 0006345-84.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 10/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): IGOR AUGUSTO DA SILVA KETLIN STEFANE BRITO DA SILVA Réu(s): DIEGO RENAN DA SILVA IGNACIO 1.
Os presentes autos seguem o rito ordinário, consoante disposição expressa no artigo 394, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.
Extrai-se dos autos que o réu foi citado (mov. 56.1/56.2) e apresentou resposta à acusação por meio de seu defensor (mov. 59.1), alegando que se manifestará acerca do mérito da causa em momento oportuno.
Há de se esclarecer que a decisão do juiz de absolver o acusado nesse momento processual só será possível se não existirem dúvidas sobre a presença das causas que justificam a absolvição, o que não é o caso dos autos.
Aliás, convém mencionar que neste momento procedimental vigora o princípio do in dubio pro societatis, sendo que somente o juízo de certeza pode, nesta fase, levar à absolvição.
Assim sendo, em compulsando de forma minudente os autos, não vislumbro a incidência ao caso de nenhuma das hipóteses para a Absolvição Sumária, quais sejam: existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; atipicidade do fato; e extinção da punibilidade do agente, nos termos do atual artigo 397 do Código de Processo Penal. 3.
Desta feita, designo o dia 20 de maio de 2021, às 14:00 horas para audiência de instrução e julgamento. 4.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 5.
Caso o(s) réu(s) e/ou testemunha (s) resida(m) fora da Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR, determino, desde já, a expedição de mandado regionalizado, observando-se o Art. 13º, da INC nº 25/2020.
Nesse caso, expeça-se carta precatória, respeitando-se os prazos de dez (10) dias, para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; vinte (20) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e, trinta (30) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados.
Intimações e diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
15/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 12:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/03/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 16:38
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/03/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/03/2021 16:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 19:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 10:10
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 13:49
Recebidos os autos
-
22/02/2021 13:49
Juntada de CIÊNCIA
-
22/02/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 18:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/02/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 12:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/02/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 16:19
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
16/02/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/02/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:44
Recebidos os autos
-
16/02/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 12:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/02/2021 18:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/02/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 12:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/02/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 17:12
Recebidos os autos
-
12/02/2021 17:12
Juntada de DENÚNCIA
-
12/02/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 22:37
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 15:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/02/2021 11:58
Recebidos os autos
-
11/02/2021 11:58
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/02/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 10:57
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/02/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/02/2021 10:42
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
11/02/2021 10:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
11/02/2021 07:50
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
11/02/2021 07:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/02/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/02/2021 08:37
Recebidos os autos
-
10/02/2021 08:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/02/2021 06:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 06:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 05:44
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/02/2021 05:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/02/2021 05:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2021 05:43
Recebidos os autos
-
10/02/2021 05:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/02/2021 05:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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