TJPR - 0000339-88.2021.8.16.0102
1ª instância - Joaquim Tavora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 11:22
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2022 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2022 15:49
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
10/11/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELA DE PAULA HONORATO
-
21/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSINEI FERREIRA RAMOS
-
19/09/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 11:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/09/2022
-
09/09/2022 11:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/09/2022
-
07/09/2022 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2022 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2022 21:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 17:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/09/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 15:14
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 23:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 16:39
Expedição de Mandado
-
30/11/2021 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER APARECIDO DA SILVA
-
26/10/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2021 13:13
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
17/09/2021 15:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2021 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:05
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 18:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2021 17:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe.
João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43)3559-1231 Autos nº. 0000339-88.2021.8.16.0102 Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que o requerido não foi citado e intimado para comparecer ao ato.
Ante o exposto, à secretaria, para que cumpra o item 4 da decisão de seq. 8.1 e designe nova data para a realização da audiência de conciliação.
Intimações e diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito -
06/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/05/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe.
João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43)3559-1231 Autos nº. 0000339-88.2021.8.16.0102 Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de reclamação ajuizada por Gabriela de Paula Honorato em face de Detran/PR, Vagner Aparecido da Silva, Vagner Júlio Petrocelli Gabriel da Silva e Josinei Ferreira Ramos.
Pugnou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela pela expedição de ordem judicial para que o Detran formalize a comunicação de venda do veículo I/FORD FOCUS, placas EPS-6188, bem como para que sua CNH não seja suspensa. 2.
Os requisitos da tutela antecipatória, previstos no artigo 300, caput, e § 3º do NCPC, são a prova inequívoca dos fatos alegados, bem como o perigo de dano de difícil reparação e reversibilidade da medida.
No caso ora analisado, a Requerente não trouxe aos autos prova que demonstra a probabilidade do seu direito, tal como formalização de contrato de compra e venda do bem discutido.
Além do mais, em nosso atual ordenamento jurídico, o Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 134 preleciona: “No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. ” Entende-se assim, que a comunicação de transferência de veículo ao Departamento Estadual de Trânsito, é obrigação de ambas as partes negociantes, não sendo tão somente incumbência do réu, motivo pelo qual a autora, por prevenção e zelo, poderia perfeitamente ter tomado tal atitude.
Outrossim, não se vislumbra o dano de difícil reparação, uma vez que a Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça, afirma “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”, dessa forma, uma vez provada a razão da autora, esta estará amparada pela interpretação pacífica adotada pelo STJ, caso em que os prejuízos, praticados em tempo onde o réu exerce a efetiva posse e usufruto do automóvel, contudo vindos em nome da autora, serão transferidos ao seu efetivo causador, tendo assim esta decisão caráter reversível.
Destarte, ausentes os requisitos legais da tutela, qual seja, a verossimilhança das alegações e o perigo da demora, o indeferimento do pleito liminar é a medida que se impõe. 3.
Assim, INDEFIRO, por ora, a liminar pleiteada, diante da ausência dos requisitos do artigo 300, caput, § 3º do NCPC. 4.
Dando prosseguimento regular ao feito, inclua-se audiência de conciliação na pauta regular do Juizado Especial Cível, procedendo-se às intimações e citações necessárias, com as devidas advertências em caso de ausência. 5.
Intime-se. 6.
Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito -
03/05/2021 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 15:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2021 12:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2021 16:30
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2021 13:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 13:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/03/2021 13:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2021 13:13
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
24/03/2021 13:12
Recebidos os autos
-
24/03/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 13:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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