TJPR - 0000295-68.2021.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/09/2024 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 12:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/07/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
14/07/2024 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/06/2024 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 14:19
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
18/06/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/06/2024 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
21/04/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2024 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 21:36
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/08/2023 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 16:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2023 10:47
OUTRAS DECISÕES
-
28/05/2023 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 01:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 19:52
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/02/2023 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 11:54
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 22:15
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/10/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/09/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 13:44
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/09/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:52
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/07/2022 23:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 20:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 20:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 20:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:35
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
11/07/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/07/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
08/06/2022 16:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2022 23:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 21:19
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/10/2021 12:24
APENSADO AO PROCESSO 0001047-40.2021.8.16.0167
-
09/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/07/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LEO JORGE ROTH FILHO
-
30/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARTA VINCO FERNANDES ROTH
-
24/06/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 17:27
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
21/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/05/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-68.2021.8.16.0167 Processo: 0000295-68.2021.8.16.0167 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$218.084,45 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LEO JORGE ROTH FILHO MARTA VINCO FERNANDES ROTH
Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com base em cédula rural hipotecária.
I – Preliminarmente, verifica-se o pagamento das custas processuais. À Secretaria para vincular as guias (distribuição, taxa judiciária e iniciais) no sistema Projudi, acaso pendente esta diligência.
II – Feito isso, recebo a petição inicial, porquanto, prima facie, cumpridos os pressupostos pertinentes e não vislumbrada hipótese que autorize a improcedência liminar do pedido.
Nesse sentido, ante o conjunto probatório ora juntado aos autos, o pedido inicial está instruído com título executivo extrajudicial não prescrito, que enceta obrigação liquida, certa e exigível e memorial descritivo do débito, pelo que admito o processamento do feito.
III – Fixo a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do exequente o importe de 10% sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração (até 20%) em caso de rejeição em embargos à execução ou ao final do procedimento, em atenção ao trabalho que venha a ser realizado pelo causídico (art, 827, CPC).
IV – Desde já, acaso haja interesse da parte exequente, poderá solicitar certidão de admissão da execução para os fins do art. 828, CPC, comunicando as providências por si tomadas em 10 dias.
IV.1 – Após eventual penhora, deverá a parte exequente promover o cancelamento das anotações, em 10 dias (art. 828, § 2°, CPC).
V – Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta com aviso de recebimento (eis que o art. 247 do CPC não reproduziu a alínea d, do antigo art. 222, que vedava o uso do correio em processos de execução), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento integral da dívida, compreendendo-se o crédito exequendo devidamente atualizado e acrescido de juros (se for o caso e conforme acordado no negócio envolvendo as partes) e as despesas processuais inerentes à ação executiva (custas e honorários acima fixados).
V.1 – No caso de integral pagamento em 3 dias, os honorários fixados no item III serão de 5% sobre o valor do débito (redução pela metade, na forma do art. 827, §1º, CPC).
VI – Na hipótese de requerimento específico de citação por Oficial de Justiça, do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado.
VI.1 – Frustrada a citação, deverá o oficial de justiça arrestar tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830, CPC), devendo promover os atos mencionados pelo art. 830, §1º do CPC quanto a tentativa de citação do devedor.
VII – Consigne-se na carta/mandado que a parte executada poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora (art. 914), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915), contando-se o prazo individualmente mesmo se mais de um executado, a menos que cônjuges ou companheiros, quando flui da última citação, sem que se aplique em qualquer caso a dobra do litisconsórcio.
VII.1 – Consigne-se também que no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, permitir-se-á o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC), devendo as vincendas serem depositadas, independentemente de qualquer ato, nos mesmos dias dos meses seguintes ao do primeiro depósito.
VII.1.1 – Apresentada a proposta de parcelamento, a parte exequente deverá ser intimada para manifestação em 15 (quinze) dias.
VII.1.2 – Ato contínuo, conclusos para análise quanto ao (in)deferimento da proposta.
VIII – Apresentados embargos, conclusos para decisão de recebimento.
IX – Não opostos embargos e decorrido o prazo para pagamento sem quitação da obrigação, intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Magistrado -
05/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 23:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2021 17:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 12:58
Recebidos os autos
-
10/03/2021 12:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/03/2021 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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