TJPR - 0000356-16.2014.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO ANDERSON DE CAMARGO
-
03/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 11:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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23/10/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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22/10/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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17/10/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 09:45
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:45
Juntada de CUSTAS
-
14/10/2024 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2024 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2024 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2024
-
07/08/2024 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2024 02:52
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO ANDERSON DE CAMARGO
-
01/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2023 13:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/10/2023 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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22/08/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 20:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 15:59
PROCESSO SUSPENSO
-
13/06/2022 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO ANDERSON DE CAMARGO
-
13/04/2022 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/02/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/09/2021 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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12/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/06/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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21/05/2021 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 22:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000356-16.2014.8.16.0185 Processo: 0000356-16.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$884,73 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MARCELO ANDERSON DE CAMARGO Vistos, etc. 1. No que concerne ao requerimento de parcelamento do débito formulado pelo executado, insta esclarecer que a execução judicial para cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública é regida pela Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), que determina, em seu artigo 8º, que o executado, após a citação, terá 05 (cinco) dias para pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa, ou garantir a execução.
Após, prossegue sinalizando no art. 9º as garantias que o executado poderá oferecer.
Nos termos do art. 155-A do CTN, por sua vez, o parcelamento do crédito tributário exequendo deve ser regulado por lei editada exclusivamente para esse fim, o que, por certo, não é compatível com a proposta formulada no mov. 20.1.
Ou seja, a referência expressa à forma e condição estabelecidas em lei específica nos leva à conclusão de que o contribuinte não tem direito a pleitear parcelamento em forma e com características diversas daquelas previstas em lei.
Destarte, o pedido de parcelamento deve ser indeferido, mesmo porque, mesmo após a elucidação feita no mov. 25.1, até hoje não houve notícia de formalização de acordo. 2.
Por consequência, o bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido nos termos do art. 854 do CPC.
Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC.
Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª.
TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 2.1.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 2.2.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 2.3.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 2.4.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 2.5.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 2.6.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 3.
Sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. 3.1.
Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se a restrição de transferência sobre eles. 3.2.
Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido e determino seja procedida PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 3.2.1.
Se não for apresentada a certidão que ateste a existência do bem em questão, expeça-se MANDADO (Código de Processo Civil, art. 845, § 1º) a ser cumprido no endereço constante do cadastro do RENAJUD, devendo o senhor Oficial de Justiça cumprir as providências referidas nos incisos do artigo 154 do CPC, bem como observar no auto de penhora os requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 838 do mesmo digesto processual. 3.3.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil; consigne-se no termo ou mandado, se caso. 3.3.1.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 3.3.2.
Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 3.4.
No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo para isso ser informado o valor do débito atualizado no mandado. 4.
Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 5.
Se ainda assim não forem localizados bens e desde que haja requerimento do exequente, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP.
Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito.
Assim sendo, proceda a secretaria à inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. 5.1.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. 6. Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. 7.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 25 de março de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito [1] Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. -
26/04/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
12/04/2021 15:06
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:06
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
12/04/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2020 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2020 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2020 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/06/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO ANDERSON DE CAMARGO
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14/06/2019 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2018 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/10/2018 19:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
19/02/2018 16:59
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2017 16:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2016 18:36
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2015 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2015 13:51
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
06/08/2015 18:44
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2014 18:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/02/2014 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2014 18:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2014 17:08
Recebidos os autos
-
17/02/2014 17:08
Distribuído por sorteio
-
14/02/2014 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2014 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2014
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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