TJPR - 0003362-69.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 12:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/11/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 16:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/11/2024 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/11/2024 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 17:36
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/10/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2024 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 11:41
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2024 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 15:43
Expedição de Mandado
-
16/02/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 14:22
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2024
-
07/02/2024 13:38
Baixa Definitiva
-
07/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:49
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:49
Juntada de CIÊNCIA
-
21/11/2023 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 17:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/11/2023 14:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/09/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2023 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2023 07:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 00:00 ATÉ 10/11/2023 23:59
-
21/09/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 11:08
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2023 12:47
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:47
Juntada de PARECER
-
12/09/2023 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2023 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2023 11:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/09/2023 11:41
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 12:03
Expedição de Mandado
-
25/08/2023 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/08/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/08/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 16:27
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 13:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/08/2023 13:08
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2023 13:08
Distribuído por sorteio
-
23/08/2023 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/08/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/04/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
18/10/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/10/2022 12:35
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/05/2022 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GRAFICA BOAVENTURA LTDA
-
31/03/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003362-69.2021.8.16.0190 Vistos, etc. 1.
CITE-SE o executado, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o disposto no art. 827, §1º, do novo CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
PODERÁ A PRESENTE DECISÃO SERVIR COMO MANDADO DE PENHORA. 3. Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do novo Código de Processo Civil. 4. Garantida a execução, o executado poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 5. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1° , NCPC). 6. Por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830, §1o do novo Código de Processo Civil). Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, 08 de abril de 2021. Marcel Ferreira dos Santos Magistrado -
08/04/2021 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 14:31
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/04/2021 13:39
Recebidos os autos
-
07/04/2021 13:39
Distribuído por sorteio
-
06/04/2021 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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