TJPR - 0007063-02.2016.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2025 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 09:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TANIA PAES MADEIRA ME
-
13/08/2024 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 10:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TANIA PAES MADEIRA ME
-
20/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/04/2024 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TANIA PAES MADEIRA ME
-
31/03/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 09:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/03/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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24/03/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/03/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TANIA PAES MADEIRA ME
-
11/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 09:29
DEFERIDO O PEDIDO
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19/10/2021 22:05
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TANIA PAES MADEIRA ME
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17/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca: 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 7063-02.2016.8.16.0194 Autor: Valdenir de Brito Requerida: Tania Paes Madeira ME DECISÃO SANEADORA I.
Síntese Processual A parte autora alegou, em síntese, que foi surpreendido com a negativação de seu nome, anotação esta realizada pela parte requerida, todavia, jamais possuiu qualquer relação jurídica com a mesma.
Dessa forma, requereu: a) liminarmente, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção de crédito; b) a declaração de inexigibilidade do débito; c) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita (movs. 1 e 10).
Ao receber a inicial (mov. 12), o juízo deferiu a tutela pleiteada, concedeu a benesse da gratuidade da justiça ao autor e determinou a citação da parte requerida.
Após diversas diligências, a requerida foi citada (mov. 94), tendo oferecido contestação (mov. 98), na qual sustentou: a) preliminarmente, a incompetência territorial, sua ilegitimidade passiva, bem como a denunciação à lide da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) – Rio das Ostras; b) jamais teve relação comercial com o autor, sendo que a empresa se encontra inativa há mais de 10 anos; c) ao procurar informações junto à CDL, responsável pela negativação do nome do autor, verificou que foi firmado contrato fraudulento, com seus documentos falsificados; d) não praticou nenhuma conduta ilícita, capaz de ensejar a reparação de danos.
Em seguida, a parte autora apresentou impugnação (mov. 109).
Determinada a especificação de provas (mov. 110), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 114), por sua vez, a requerida pugnou pela produção de prova pericial (mov. 116).
II.
Deliberações 1.
Preliminares a) Aplicação do CDC A presente ação deve ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, pois presentes os 1 2 requisitos previstos nos arts. 2° e 3° da legislação consumerista, que caracterizam a relação de consumo, já que o autor está na posição de destinatário final.
Com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor abre a possibilidade de ser deferida a facilitação de defesa dos direitos do consumidor quando presente a verossimilhança das alegações ou for o consumidor 3 hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII , do referido diploma legal.
No caso em tela, em que pese haver verossimilhança nas alegações do requerente, não se verificam motivos para inversão do ônus da prova nesse momento, eis que as provas juntadas são suficientes para o deslinde da demanda. b) Incompetência Territorial Ante a aplicação da legislação consumerista, tem-se que a fixação da competência pode ser firmada no domicílio 1 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 3 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná do autor.
Portanto, considerando que o autor reside no município de Curitiba/PR (movs. 1.2, 1.3 e 1.6), rejeito a preliminar arguida, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. c) Ilegitimidade Passiva A parte requerida sustenta que a CDL – Rio das Ostras efetuou a inscrição indevida em seu nome, todavia, jamais efetuou contrato com a referida instituição, tendo constatado, posteriormente, que o suposto contrato com a CDL foi firmado mediante documentos falsificados.
Ainda que a inscrição indevida tenha sido realizada pela CDL – Rio das Ostras, tem-se que a requerida responde solidariamente pelos danos advindos de tal ato, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. d) Denunciação à lide Conforme o art. 88 da legislação consumerista, é vedada a denunciação à lide, devendo eventual ação de regresso contra parte da cadeia de fornecedores ser ajuizada em processo autônomo. e) Impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que, na emenda à inicial a parte autora informou que o valor da indenização por danos morais pretendida era de R$ 30.000,00 (mov. 10), tendo o juízo corrigido o valor da causa de ofício na decisão inicial (mov. 12), o qual se encontra de acordo com a legislação processual.
Desse modo, tem-se que o processo se encontra em ordem, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 2.
Pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido a existência de documento demonstrando a suposta dívida que ensejou a inscrição indevida no nome do autor. 3.
Questões de direito São questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) arts. 12, 13 e 43 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Ônus da prova Para comprovação do alegado, deverão as partes observar o ônus imposto pelo art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 5.
Das provas 5.1.
Indefiro a produção de prova pericial, eis que a parte pretende demonstrar a fraude ocorrer em sua relação com a CDL – Rio das Ostras, a qual somente se mostrará necessária em eventual ação de regresso, porquanto nessa demanda discute-se apenas sua relação jurídica com o autor.
Inexistentes outras provas a serem produzidas, anuncio o julgamento do processo conforme o seu atual estado.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data de inserção no sistema.
RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 4 -
06/05/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2021 21:51
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 22:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 00:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE TANIA PAES MADEIRA ME
-
05/09/2019 09:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/09/2019 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/08/2019 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2019 16:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 03:10
DECORRIDO PRAZO DE TANIA PAES MADEIRA ME
-
06/12/2018 10:44
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE TANIA PAES MADEIRA ME
-
29/11/2018 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2018 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2018 12:11
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/11/2018 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2018 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2018 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/11/2018 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2018 12:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2018 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2018 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2018 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2018 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/10/2018 13:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
01/10/2018 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2018 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
27/09/2018 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2018 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 10:07
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2018 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 15:16
Juntada de Certidão
-
17/01/2018 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2018 08:57
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2017 09:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
17/10/2017 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2017 10:00
Conclusos para despacho
-
29/05/2017 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2017 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 15:13
Recebidos os autos
-
21/02/2017 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2016 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2016 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2016 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2016 14:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2016 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2016 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2016 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2016 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2016 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/10/2016 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/10/2016 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/10/2016 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2016 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2016 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2016 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2016 10:31
Conclusos para despacho
-
14/10/2016 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2016 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2016 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2016 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2016 17:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
28/09/2016 12:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
28/09/2016 12:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
27/09/2016 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2016 10:23
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
22/08/2016 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2016 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2016 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2016 09:11
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2016 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2016 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2016 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2016 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2016 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2016 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2016 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2016 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2016 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2016 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2016 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/07/2016 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2016 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2016 17:25
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2016 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2016 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/07/2016 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/07/2016 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/07/2016 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2016 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2016 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/07/2016 12:30
Juntada de Certidão
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01/07/2016 11:30
Recebidos os autos
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01/07/2016 11:30
Distribuído por sorteio
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30/06/2016 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2016 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2016
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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