TJPR - 0012350-38.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 11:19
Recebidos os autos
-
03/08/2024 11:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/08/2024 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:05
Juntada de CUSTAS
-
27/06/2024 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2024 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/06/2024 12:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2024
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04/06/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2024 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/04/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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31/03/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2021 12:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2021 12:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 17:01
PROCESSO SUSPENSO
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28/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
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25/06/2021 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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25/06/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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25/06/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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24/06/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 14:11
Expedição de Mandado
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21/06/2021 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
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09/06/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 15:23
Expedição de Mandado
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08/06/2021 15:23
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE ALICE TEREZINHA CHIAPETTI
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01/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ARLINDO RIALTO JUNIOR
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11/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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04/05/2021 06:35
Alterado o assunto processual
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Processo: 0012350-38.2020.8.16.0021 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.235.683,76 Requerente(s): ARLINDO RIALTO JUNIOR Antonio Carlos Marteli Requerido(s): ALICE TEREZINHA CHIAPETTI OSMIR CHIAPETTI DECISÃO 1.
Trata-se de Tutela de urgência de natureza cautelar de arresto ajuizada por ANTONIO CARLOS MARTELI e ARLINDO RIALTO JUNIOR em face de OSMIR CHIAPETTI e ALICE TERESINHA NEIS.
Recebida a inicial, concedeu-se a tutela cautelar de arresto: a) de créditos dos contratos firmados entre os requeridos e o terceiro Clementino José Pressi; b) de créditos relativos ao contrato de venda das cotas sociais de titularidade dos requeridos na empresa Chiapetti e Cia LTDA (CNPJ 76.***.***/0001-61) junto aos terceiros Itacir Maximino Chiapetti e Salete Chiapetti; c) da integralidade das cotas sociais que ainda pertencerem aos requeridos nas empresas Chiapetti Motors LTDA (CNPJ nº 08.***.***/0001-63) e Elipse Participações Societárias LTDA (CNPJ nº 29.626.016/0001- 96).
Por meio do petitório de mov. 46.1, os terceiros Itacir Maximino Chiapetti e Salete Chiapetti noticiaram que o contrato de compra e venda das cotas sociais de titularidade dos requeridos na empresa Chiapetti e Cia LTDA (CNPJ 76.***.***/0001-61) está suspenso, em razão de decisão proferida nos autos nº 0009352-63.2019.8.16.0173.
Apresentaram documentos (mov. 46.2/7).
Instada, a parte exequente pugnou “pelo arresto do faturamento, no percentual correspondente à cota parte do Sr.
OSMIR CHIAPETTI, ou seja, 33% (trinta e três por cento) do faturamento da empresa CHIAPETTI & CIA LTDA., (revendedora Volkswagem/caminhões)” (mov. 64).
Acolhido o pedido de aditamento da tutela, contudo, indeferido o pedido de arresto do faturamento da empresa da empresa CHIAPETTI & CIA LTDA por ausência dos requisitos (mov. 66).
A parte autora embargou de declaração consignando que embora não tenham sido esgotadas as medidas de busca de bens (Bacenjud, Renajud, Infojud e CNIB), nos outros processos executórios informados na petição inicial, restaram infrutíferas as tentativas de busca pelas mencionadas vias, sendo cabível o deferimento da referida constrição (mov. 70).
Por meio da decisão de mov. 90, os embargos declaratórios foram rejeitados por ausência de vício, contudo, reanalisando o pedido, determinou-se a intimação da parte para esclarecer se pretende o arresto do faturamento ou do lucro líquido.
Instada, a parte autora esclarecer que pretende “O arresto da cota parte do requerido Osmir Chiapetti, referente ao lucro líquido relativo à sua cota na empresa Chiapetti e Cia LTDA”, assim como “O arresto das lavouras cultivadas nos imóveis informados acima, na cota parte do devedor Osmir Chiapetti, cuja fração ideal será apresentada detalhadamente na oportunidade de expedição do mandado de arresto; a.3) Autorizando ainda, que os credores promovam a colheita e que os cereais fiquem depositado em armazém de confiança do juízo; a.4) O arresto dos cereais eventualmente colhidos e depositados em armazéns da região em nome dos devedores.”. É o breve relato.
DECIDO. 2.
Do Arresto Cautelar do Lucro Líquido De acordo com o art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
No tocante à penhora sobre as cotas sociais ou lucro líquido a que couber ao sócio devedor, a medida está prevista no art. 835, inciso IX, bem como no art. 861, ambos do CPC/15.
Ademais, segundo dispõe o art. 1.026 do Código Civil: Art. 1.026.
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único.
Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Destaque-se que, embora consagrado o princípio da menor onerosidade da execução, este está subordinado ao princípio da eficiência da execução em favor do credor (precedente AgInt no REsp 1456204/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017).
Ademais, deve-se observar o princípio da conservação da empresa, o que impõe que a penhora das cotas sociais seja a última medida a ser adotada, vez que pode levar à liquidação da sociedade empresária e/ou ingresso de terceiros no quadro social afetando o interesse dos demais sócios, fornecedores e credores, de modo que deve preterir a penhora dos lucros líquidos.
Assim, a jurisprudência assenta-se na possibilidade da penhora das cotas sociais como ultima ratio, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE DEFERIMENTO EM ÚLTIMO CASO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR.
PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não prospera a alegada negativa da prestação jurisdicional tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Embora a parte embargante não concorde com o entendimento adotado na origem, não se trata de omissão quanto a tese defendida, mas de adoção de entendimento contrário ao defendido pela ora recorrente. 2.
O acórdão recorrido aplicou entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que a penhora sobre as quotas da sociedade deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor, situação não demonstrada nos autos, diante da possibilidade de se proceder, num primeiro momento, somente à penhora dos lucros referentes às quotas sociais. 3.
A alteração das premissas fáticas adotadas em relação a existência ou não de outros bens passíveis de penhora, exige, no caso concreto, adentrar no exame das provas e fatos, o que é obstado, na via do recurso especial, pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1295996/MA, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 02/10/2018) – Grifei.
Consagrada a possibilidade da penhora das cotas sociais e/ou do lucro líquido, revela-se igualmente cabível a sua constrição em sede de arresto cautelar, vez que, poderá ser convolada em penhora quando do pedido principal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO CAUTELAR QUE PODE SE CONVOLAR EM PENHORA NOS AUTOS EXECUTIVOS.POSSÍVEL O ARRESTO DE TANTOS BENS QUANTO BASTEM PARA SALDAR A DÍVIDA.BACENJUD E COTAS SOCIAIS.
NECESSIDADE.DECISÃO REFORMADA. 1.
Quando a cautelar de arresto tem como processo principal uma execução de título extrajudicial, a conversão do arresto cautelar em penhora ocorre dos autos de execução, desde que: i) requerido pelo exequente, ii) haja citação do executado para pagamento espontâneo; e iii) não tenha havido pagamento do débito pelo devedor. 2.
Nos termos do disposto no artigo 653 do CPC, podem ser arrestados "(...) tantos bens quantos bastem para garantir a execução." Agravo de instrumento provido. (TJ-PR - AI: 14448134 PR 1444813-4 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 09/03/2016, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1763 18/03/2016) Diante do princípio da menor onerosidade e da conservação da empresa, este Juízo entende que se faz necessário esgotar os outros meios menos gravosos por meio da consulta de bens nos sistemas disponíveis (Sisbajud, Renajud, Infojud e CNIB), bem como promover a tentativa de penhora do lucro líquido.
No caso em tela, verifica-se que até o presente momento a tutela cautelar de arresto de cotas sociais e de crédito perante terceiros não se efetivaram.
Nada obstante, como noticiado pela parte autora, em outras demandas executivas em trâmite contra os presentes réus foram, recentemente, realizadas buscas de bens nos seguintes sistemas Bacenjud/Sisbajud (mov. 70.2/70.5), Renajud (mov. 70.6/70.7), DOI (mov. 70.8/70.9), todos com resultados infrutíferos.
Entretanto, não houve tentativa de busca de bens via Infojud e CNIB, seja nestes autos ou nas demais execuções invocadas pela parte autora.
E, ainda que assim não fosse, o próprio petitório da parte autora notícia que os réus são proprietários e/ou coproprietários de ao menos 12 (doze) imóveis rurais (cf. mov. 95.1), os quais são preferencias em relação à penhora do lucro líquido, nos termos do art. 835 do CPC e, consequentemente, ao arresto. 2.1.
Pelas razões acima, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto da cota parte do requerido Osmir Chiapetti, referente ao lucro líquido relativo à sua cota na empresa Chiapetti e Cia LTDA. 3.
Do Arresto de Lavoura 3.1.
Considerando que continuam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano que ensejaram a concessão da medida cautelar na decisão de movimento 18, sob os mesmos argumentos e fundamentos, com supedâneo no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, num juízo de cognição sumária, DEFIRO o pedido cautelar para o fim de autorizar o arresto das lavouras cultivadas nos imóveis Matrícula 134, Matrícula 8.675 e Matrícula 10.423, todas do RGI Palotina/PR, Matrícula 3 do RGI Terra Roxa, Matrícula 10.894, 44.696, 12.430, 12.431, 12.432, 16.177 e 16.178 do RGI Sorriso/MT na cota parte do devedor Osmir Chiapetti, informados no petitório de movimento 95 com cópia das respectivas matrículas que atestam a propriedade. 3.2.
De outro norte, INDEFIRO o pedido cautelar de arresto sobre a lavoura cultivada no imóvel de Matrícula 16.176 do RGI Sorriso/MT, vez que o pedido veio instruído sem a respectiva cópia da matrícula, documento hábil para conferir a propriedade do bem. 3.3.
Expeça-se o competente mandado de arresto.
Registre-se no corpo do mandado a observação de que o oficial encarregado da diligência ficará incumbido de lavrar o competente termo de arresto.
Anote-se desde logo, que diante do bom sucesso da diligência constritiva, o bem apreendido deverá ser posto sob os cuidados do depositário público ou (em havendo requerimento e viabilidade, vez que se trata de lavoura não se sabe em qual estágio) do(a) exequente (mediante o indispensável termo de entrega), o(a) qual assumirá o compromisso de fiel depositário e ficará ciente de que em nenhuma hipótese poderá, sem prévia autorização judicial, remover o bem que lhe foi confiado da circunscrição territorial desta Comarca.
Consigne-se também que o servidor encarregado da diligência fica desde já autorizado a operar o arrombamento das portas do local em que se encontre a safra, durante o período diurno (art. 5º, XI, do CF), caso o(a) detentor do bem promova o fechamento de portas; e (2) a requisitar o auxílio de força policial com vistas a salvaguardar a incolumidade dos envolvidos na diligência, observados os requisitos que se encontram previstos no art. 846, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC. 4.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias (art. 308, do CPC), da efetivação da medida.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito -
30/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 14:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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28/04/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ALICE TEREZINHA CHIAPETTI
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27/04/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:41
INDEFERIDO O PEDIDO
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12/01/2021 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/12/2020 09:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/11/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
20/11/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 21:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2020 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2020 18:29
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2020 18:28
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/10/2020 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/10/2020 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/08/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/08/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 16:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/06/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 17:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/05/2020 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 12:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/04/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
15/04/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
15/04/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
15/04/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 11:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/04/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 18:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/04/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 17:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/04/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 13:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/04/2020 13:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/04/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 09:02
Recebidos os autos
-
08/04/2020 09:02
Distribuído por sorteio
-
07/04/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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