TJPR - 0031079-17.2016.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2023 10:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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07/06/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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06/06/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE L B BUCKER-BIJUTERIAS - ME
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20/04/2023 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2023
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12/04/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 09:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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28/03/2023 19:46
Recebidos os autos
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28/03/2023 19:46
Juntada de Certidão
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28/03/2023 19:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2023 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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24/02/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2023 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2023 14:29
Recebidos os autos
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26/01/2023 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2023
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26/01/2023 14:29
Baixa Definitiva
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26/01/2023 14:29
Juntada de Certidão
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26/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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25/11/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2022 17:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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28/10/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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18/10/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2022 18:20
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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22/08/2022 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO BERTELLI BUCKER
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16/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE L B BUCKER-BIJUTERIAS - ME
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05/08/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2022 19:44
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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16/03/2022 16:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/03/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 13:42
APENSADO AO PROCESSO 0005648-81.2016.8.16.0194
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18/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 12:39
Conclusos para despacho INICIAL
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16/02/2022 12:39
Recebidos os autos
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16/02/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/02/2022 12:39
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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16/02/2022 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2022 10:51
Recebidos os autos
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14/02/2022 10:51
Recebidos os autos
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14/02/2022 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/02/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/12/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2021 23:02
INDEFERIDO O PEDIDO
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07/06/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2021 14:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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21/05/2021 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 20ª Vara Cível de Curitiba Autos nº 0005648-81.2016.8.16.0194 Autor: L B BUCKER-BIJUTERIAS - ME.
Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
Autos nº 0009593-76.2016.8.16.0194 Autor: ITAU UNIBANCO S.A.
Requeridos: L B BUCKER-BIJUTERIAS – ME e LEONARDO BERTELLI BUCKER Autos nº 0031079-17.2016.8.16.0001 Embargante: L B BUCKER-BIJUTERIAS - ME.
Embargado: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA CONJUNTA I.
RELATÓRIO I.I.
Ação Revisional nº 5648- 81.2016.8.16.0194 L B BUCKER-BIJUTERIAS - ME. propôs ação revisional em face de ITAU UNIBANCO S.A.
A requerente aduziu que: a) celebrou com o requerido contrato de abertura de crédito em conta corrente, sob o número 60.417-9, referente à agência 3891 (Centro – Curitiba); b) vinculados ao referido contrato foram firmados outros 7 (sete) contratos de capital de giro: i. 46802-000001054228737 (GIROPÉ), pactuado em 05.02.2015, no valor de R$ 39.924,71 (trinta e nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), sendo previsto pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 2.158,01 (dois mil, cento e cinquenta e oito reais e um centavo), com taxa de juros de 1,99% ao mês e 23,88% ao ano, com somente 13 (treze) parcelas foram pagas; ii. 000001086307525 (GIROPÉ), pactuado em 17.03.2017, no valor de R$ 35.457,98 (trinta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná centavos), sendo previsto pagamento em 12 (doze) parcelas de R$ 3.691,50 (três mil, seiscentos e um reais e cinquenta centavos), com taxa de juros de 3,63% ao mês e 43,24% ao ano, com 1 (uma) parcela foi paga; iii. 00.***.***/4307-96 (GIRO COM SEGURO), pactuado em 25.02.2016, no valor de R$ 16.262,31 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos), sendo previsto pagamento em 12 (doze) parcelas de R$ 1.697,83 (mil seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos), com taxa de juros de 3,08% ao mês e 43,91% ao ano, com 1 (uma) parcela foi paga; iv. 0000010804479502 (GIRO), pactuado em 12.01.2016, valor de R$ 124.839,43 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e três centavos), sendo previsto pagamento em 12 (doze) parcelas de R$ 12.901,24 (doze mil, novecentos e um reais e vinte e quatro centavos), taxa de juros de 2,93% ao mês e 41,41% ao ano, com 2 (duas) parcelas foram pagas; v.
Contrato Novo Capital de Giro, pactuado em 24.08.2015, valor de R$ 168.270,98 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e setenta reais e noventa e oito centavos), sendo previsto o pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 8.868,41 (oito mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos), com taxa de juros de 1,94% ao mês e 26,33% ao ano, com 8 (oito) parcelas foram pagas; vi. 0111- 5-060661978-1 (CAPITAL DE GIRO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA), pactuado em 10.02.2015, no valor de R$ 81.355,51 (oitenta e um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), com pagamento previsto em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 4.346,63 (quatro mil, trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos), com taxa de juros de 1,90% ao mês e 25,34% ao ano, com 13 (treze) parcelas foram pagas; vii. 30981-000000564256600 (GIROPÉ), pactuado em 13.03.2014, valor de R$ 444.605,52 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos), sendo previsto o pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 23.542,38 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos), incidindo taxa de juros de 2,38% ao mês e 33,11% ao ano e com 24 (vinte e quatro) parcelas foram pagas; c) na conta corrente 60417-9, da agência 3891, foram debitados sobre o saldo 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná devedor, entre 02.2011 e 03.2016, juros no montante de R$ 236.011,80 (duzentos e trinta e seis mil, onze reais e oitenta centavos), enquanto seriam efetivamente devidos, se calculados pela taxa média de mercado, somente de R$ 4.351,55 (quatro mil, trezentos e cinquenta um reais e cinquenta centavos), acarretando um saldo credor de R$ 231.660,25 (duzentos e trinta e um mil, seiscentos e sessenta reais vinte cinco centavos); d) os empréstimos foram sequenciais e destinados a promover a cobertura do saldo devedor da conta corrente; d) os contratos não foram acostados, pois não tivera acesso aos seus instrumentos; e) os pactos foram celebrados através da internet; f) todos os contratos estão maculados pela capitalização de juros remuneratórios acima da média de mercado; g) a instituição bancária promovida pratica anatocismo; h) é credor de R$ 231.660,25 (duzentos e trinta e um mil, seiscentos e sessenta reais e vinte cinco centavos); i) o perito contratado verificou a exigência de juros remuneratórios acima da média de mercado, incidência de juros capitalizados com percentuais variantes mês a mês; j) aplica-se ao caso as normativas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor; l) não ficou caracterizada a mora do autor, diante dos abusos cometidos pelo réu.
Com base em seus argumentos, requereu: a) a procedência da pretensão inicial para (i) excluir os juros capitalizados mensalmente e/ou diários; (ii) reduzir os juros remuneratórios para taxa média do mercado; (iii) afastar qualquer encargo contratual moratório ou, eventualmente, a exclusão do débito de juros moratórios, correção monetária e multa contratual, em face do afastamento da mora, possibilitando somente a cobrança de comissão de permanência limitada à taxa contratual (iv) inibir o réu a inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; (v) restituir em dobro os valores cobrados indevidamente; b) a concessão, em sede liminar, de ordem para que o réu se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e para que seja mantido na posse do veículo dado em garantia.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.19). 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Determinada a citação da parte contrária e indeferida a liminar pleiteada (mov. 16.1).
Citado (mov. 37.1), o requerido Banco Itaú Unibanco S/A apresentou contestação (mov. 38.1) sustentando que: a) o autor não indicou o valor incontroverso, apresentou fundamentação genérica e tampouco procedeu aos depósitos destes valores, de modo a ser necessário a incidência do artigo 330, § 1 2º, do Código de Processo Civil , com a consequente extinção do feito; b) a inicial é inepta porquanto o autor não juntou os documentos essenciais para compreensão da demanda e o atual entendimento do TJPR veda a cumulação de ação revisional com pedido de exibição de documentos; c) o autor celebrou oito contratos com a instituição financeira, 6 (seis) na modalidade Giropé, 1 (um) de LIS (limite Itaú para saque – crédito rotativo em conta corrente) e 1 (um) de empréstimo; d) a cobrança de juros remuneratórios, no patamar contratado, é válido; e) não é viável afastar a mora do autor; e) o autor não preencheu os requisitos para fazer jus à tutela antecipada; f) o valor da causa está errado, devendo corresponder ao valor efetivamente contratado; g) o CDC não é aplicável ao caso, pois os empréstimos foram utilizados como capital de giro da empresa e limite de crédito rotativo para incremento da atividade, fugindo do enquadramento legal de consumidor; h) o parecer técnico apresentado com a inicial não tem nenhum valor jurídico.
Requereu o acolhimento da preliminar suscitadas, com a extinção sem a resolução do mérito, ou, eventualmente, a improcedência dos pedidos da inicial.
Juntou documentos, entre eles as cópias dos contratos (movs. 38.2/38.14).
Apresentação de extratos bancários pelo requerido (mov. 39.1).
Audiência de conciliação infrutífera (mov. 40.1). 1 Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Impugnação à contestação apresentada (mov. 42.1).
Intimadas para se manifestar sobre as provas que desejavam produzir (mov. 43.1), o promovido requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 48.1), enquanto o autor a pleiteou a produção de prova oral, testemunhal e documental (mov. 49.1).
Decisão saneadora expedida para afastar a preliminar, afastou a aplicação do CDC, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial, ressaltando que o autor deveria arcar com as despesas (mov. 53.1).
Apensado aos autos 0009593- 76.2016.8.16.0194.
Apresentação de quesitos pelas partes (movs. 63.1 e 59.1).
Proposta de honorários periciais (mov. 65.1).
Após impugnação das partes (movs. 70.1 e 73.1), o juízo arbitrou o valor dos honorários e determinou que estes poderiam ser parcelados (mov. 77.1).
Apesar de regularmente intimado (movs. 81.1, 88.1 e 90), o autor não recolheu os honorários devidos (movs. 85.1 e 91.1), motivo pelo qual o juízo declarou precluso o direito de produção da prova pericial (mov. 93.1).
Manifestação do réu sustentando que o ora autor celebrou um acordo nos autos em apenso e no instrumento confessou devidos os valores em discussão (mov. 102.1). É o relatório.
I.II.
Ação de Cobrança nº 0009593- 76.2016.8.16.0194 ITAU UNIBANCO S.A propôs ação de cobrança em face de L B BUCKER-BIJUTERIAS – ME e LEONARDO BERTELLI BUCKER. 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná A instituição financeira sustentou que: a) a empresa ré era titular da conta corrente nº 60417-9, agência 3891; b) por meio do Bankline, a devedora contraiu um empréstimo denominado giro, sob nº de contrato 000001080479502, celebrado em 12.01.2016, no valor de R$ 124.839,43 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 12 (doze) parcelas; d) em 12.04.2016 a parte requerida deixou de pagar as parcelas, provocando o vencimento antecipado da dívida.
Por isso, pediu a condenação dos promovidos ao pagamento de R$ 132.184,88 (cento e trinta e dois mil, cento e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Juntou documentos (movs. 1.2/1.11).
Determinada a citação do requerido (mov. 18.1).
Audiência infrutífera (mov. 31.1).
Em contestação, os requeridos aduziram que: a) o contrato objeto desta cobrança está sendo questionado na ação revisional nº 0005648-81.2016.8.16.0194; b) esta ação deve ser suspendida até a resolução da revisional; c) não acolhido o pedido de suspensão, deve ser reconhecida a conexão entre os processos; d) a petição inicial é genérica e inepta; e) renovou as alegações ventiladas nos autos da revisional.
Juntou documentos (mov. 33.3).
Impugnação à contestação apresentada (mov. 38.1).
Intimadas sobre as provas que desejavam produzir (mov. 39.1), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 44.1), e a parte requerida a produção de prova oral, testemunhal e documental (mov. 45.1).
Declarada a incompetência do juízo da 25ª Vara Cível (mov. 49.1) e apensado aos autos nº 0005648- 81.2016.8.16.0194 (mov. 61).
Apresentação de comunicação de acordo (mov. 64.1). 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Processo suspenso por convenção das partes (mov. 65.1).
A instituição financeira informou do descumprimento do acordo e pugnou pelo prosseguimento do processo (mov. 78.1).
Determinado o julgamento antecipado da lide (mov. 81.1). É o relatório.
I.III.
Embargos à Execução nº 0031079- 17.2016.8.16.0001 Tratam-se de embargos à execução nº 31079- 17.2016.8.16.0001, opostos por LB BUCKER-BIJUTERIAS - ME e LEONARDO BERTELLI BUCKER em face do ITAU UNIBANCO S.A.
Referida ação tem por objeto a Cédula de Crédito Bancário nº 10682693 e pleiteia o pagamento de R$ 132.544,12 (cento e trinta e dois mil quinhentos e quarenta e quatro reais e doze centavos), atualizados até 01/09/2016.
Sustentam os embargantes, em síntese, que: a) o título executivo extrajudicial é objeto de impugnação em ação revisional; b) a execução deve ser suspensa; c) a execução deve ser extinta por ausência de instrumento de procuração; d) falta ao título liquidez.
Reiteraram os argumentos apresentadas na revisional.
Juntaram documentos (mov. 1.2/1.13).
O embargado ofereceu impugnação (mov. 21.1), na qual sustenta que: a) é impossível atribuir efeitos suspensivos aos embargos, por não estarem presentes os requisitos permissivos; 2 b) o embargante não observou os arts. 914, §1º e nem ao 330, §§ 3 2º e 3º , todos do CPC; c) a alegação de iliquidez não prevalece, 2 Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. 3 Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná considerando ter acostado aos autos de execução o contrato e o demonstrativo evolutivo do débito.
Reforçou a impugnação com os mesmo argumentos apresentados nos demais processos.
Assim, pugnou pela improcedência dos Embargos à Execução (mov. 21.1).
Manifestação do embargante (mov. 24.1).
Intimadas à especificação de provas (mov. 25.1), a parte embargante requereu a produção de prova pericial, oral e documental (mov. 31.1), ao passo de que a parte embargada a suspensão do processo (mov. 30.1).
Em decisão saneadora, restou indeferido o pedido de suspensão e da conexão e continência, assim como ficou determinado o julgamento antecipado da lide (mov. 33.1).
Julgada improcedente a ação (mov. 54.1).
Após a interposição do recurso (mov. 68.1), os autos foram remetidos para o E.TJ/PR (mov. 73).
Recebido o processo da instância superior com a informação de que a sentença foi reformada para o julgamento conjunto dos três processos (mov. 76.1).
Remetidos os autos para a 20ª Vara Cível (mov. 94). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Preliminares – Embargos à execução nº 31079-17.2016.8.16.0001 Observa-se que as preliminares suscitadas nos embargos à execução nº 31079-17.2016.8.16.0001 foram rejeitadas na sentença cassada (mov.54.1).
Visando evitar eventuais arguições de nulidade, aprecio-as novamente. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná II.I.I.
Extinção da execução – ausência de procuração Os embargantes sustentaram que o Itaú Unibanco S.A. não estava regularmente representado na execução porquanto não apresentada com a inicial instrumento de mandato concedendo poderes aos procuradores que assinaram a peça.
Deve-se esclarecer que a falta de procuração é um vício sanável que provoca a extinção do processo somente se a parte, após adequadamente intimada para sana-lo, não o fizer no prazo concedido.
Nesse cenário, extrai-se da execução 25489- 59.2016.8.16.0001 que o exequente nunca foi intimado para regularizar a sua representação e que, no mov. 82.1, o fez espontaneamente.
Assim sendo, rejeito a preliminar aventada pela parte embargante.
II.I.II.
Extinção da execução – inépcia da inicial – Não apresentação das peças processuais relevantes (art. 914, §1º, do CPC) O Itaú Unibanco S.A. suscita a inépcia da inicial. diante da ausência da juntada de cópia de peças relevantes e essenciais dos autos de execução nos embargos.
Não obstante, a juntada de documentos contidos na ação de execução é prescindível quando se trata de processo eletrônico.
Note-se que o próprio CPC, em situação análoga, ao tratar do recurso de agravo de instrumento, estabelece no §5º do art. 1.017 que “sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia”. 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Assim, rejeito a preliminar analisada.
II.I.III.
Extinção da execução – pedido genérico – indicação das cláusulas abusivas e do valor incontroverso (art. 330, §2º, do CPC) A petição inicial somente será considerada inepta quando efetivamente não atender aos requisitos legais e, consequentemente, impedir o exercício da ampla defesa.
No caso dos embargos à execução apreciados, é possível constatar que fora apontado o valor que a parte autora entende incontroverso e quais as cláusulas contratuais consideradas abusivas.
Note-se que a parte embargante acostou aos autos diversos laudos periciais em que o assistente técnico refaz os cálculos, afastando os índices impugnados.
Logo, afasto a preliminar arguida pela parte embargada.
II.I.III.
Extinção da execução – iliquidez do título executado A matéria guarda pertinência com o mérito e deve com ele ser enfrentada.
II.I.IV.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A parte embargante requereu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Em que pese as alegações da parte, tem-se como inaplicável a legislação consumerista à lide.
Justifica-se.
O C.STJ por diversas vezes manifestou-se sobre a possibilidade e requisitos para aplicação da legislação 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consumerista em relações jurídicas em que empresas alegam serem consumidoras: A controvérsia central diz respeito à aplicação do CDC a uma pretensão indenizatória decorrente de extravio de insumos (componentes de autopeças) em transporte aéreo.
Trata-se de relação jurídica acessória de transporte, vinculada a contrato de compra e venda de insumos para a indústria de autopeças.
Na origem entendeu-se que essa relação jurídica de transporte de carga configuraria relação de consumo, fazendo-se uma distinção com a relação jurídica estabelecida no contrato principal.
Todavia, não é possível reconhecer a caracterização de relação de consumo no contrato de transporte de mercadoria celebrado no caso.
O conceito básico de consumidor foi fixado no CDC, em seu art. 2º, ao estatuir que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final”.
A nota característica dessa definição está na identificação de uma pessoa (física ou jurídica) como destinatária final de um produto ou serviço para que possa ser enquadrada como consumidora.
A condição de destinatário final de um bem ou serviço constitui a principal limitação estabelecida pelo legislador para a fixação do conceito de consumidor e, consequentemente, para a própria incidência do CDC como lei especial.
Há necessidade, assim, de se estabelecer o alcance dessa expressão, que constitui o elemento teleológico dessa definição.
Considera-se destinatário final aquele que, no ato de consumir, retira o bem do mercado.
Seguindo nessa linha de raciocínio, a Segunda Seção acabou por firmar entendimento centrado na teoria subjetiva ou finalista (REsp 541.867-BA, DJe 16/5/2005), posição hoje 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidada no âmbito deste STJ.
Porém, a jurisprudência, posteriormente, evoluiu para admitir uma certa mitigação da teoria finalista na hipótese em que, embora não verificada a condição de destinatário final, constata-se a vulnerabilidade do consumidor profissional ante o fornecedor.
No caso, não se aplica a referida mitigação da teoria finalista, pois a contratante do serviço de transporte sequer alegou a sua vulnerabilidade perante a empresa contratada.
Portanto, sob a ótica da teoria finalista, seria o caso de analisar se a contratante do serviço de transporte de carga é destinatária final fática e econômica desse serviço.
Contudo, uma vez que a carga transportada é insumo, o contrato celebrado para o transporte desse insumo fica vinculado a essa destinação, não havendo necessidade de se perquirir acerca da destinação econômica do serviço de transporte (REsp 1.442.674-PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 7/3/2017, DJe 30/3/2017.). [Grifos não estão no original] Note-se que, para a referida Corte de Justiça, o ordenamento jurídico nacional adotou a teoria finalista que, em alguns casos, deve ser mitigada.
Para essa teoria: (...) considera consumidor toda pessoa física ou jurídica que se apresente como destinatário fático e econômico, isto é, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade própria, não havendo, portanto, a reutilização ou reingresso dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional ou em outra forma indireta. (REsp. 1.352.419-SP, DJ 19.08.2014 – Informativo 548). (Grifos no original). 12 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Assim, pode-se concluir que a pessoa jurídica deve, além de não utilizar o produto ou serviço como insumo de sua atividade-fim empresarial, provar a sua vulnerabilidade.
No presente processo, nenhum dos requisitos estão presentes.
Justifica-se.
Primeiro, os contratos tratam majoritariamente da disponibilização de recursos para capital de giro.
Ou seja, os valores obtidos foram, muito provavelmente, utilizados para fomentar a atividade empresarial da parte embargante, não se enquadrando no conceito de destinatário final do produto/serviço.
Além do mais, não ficou demonstrado a sua vulnerabilidade.
A sua defesa foi organizada com todos os documentos essências e com estudo técnico elaborado por assistente contratado.
Nestes termos, o litigante demonstrou condições de se defender e apresentar pretensões devidamente fundamentadas, afastando qualquer possibilidade de vulnerabilidade.
No que se refere à distribuição da carga 4 probatória, entende-se que a regra geral do art. 373 do CPC deve prevalecer.
Logo, cabe a parte embargante provar os fatos constitutivos de seu direito e a parte embargada os impeditivos e modificativos.
II.II.
Mérito II.II.I.
Ação Revisional 0005648- 81.2016.8.16.0194 (argumentos repetidos nas demais ações) 4 Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 13 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Com o manejo da ação revisional, o autor L B BUCKER-BIJUTERIAS – ME busca impedir a cobrança de 8 (oito contratos celebrados com a instituição financeira, vinculados a conta corrente nº 60417-9.
Nesse contexto, sustenta como práticas ilegais e abusivas adotadas pelo réu a capitalização de juros (anatocismo), bem como a incidência de juros remuneratórios e encargos moratórios acima da média de mercado.
O reconhecimento da invalidade de tais cláusulas afastaria, segundo seu entendimento, a sua mora e dariam ensejo a repetição em dobro do indébito dos valores pagos indevidamente.
II.II.I.I.
Capitalização de juros A Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.3.2000, reeditada e atualmente em vigor sob nº 2.170-36, em seu art. 5º, autorizou a capitalização de juros, em período 5 inferior a um ano, nas operações das instituições financeiras .
Assim, consoante a Súmula nº 539 do Superior 6 Tribunal de Justiça , admite-se a capitalização de juros firmados após advento da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.8.2001.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E DETERMINOU, DENTRE OUTRAS, A EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CONTRATO DE CONTA CORRENTE - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA E SE O CONTRATO FOR POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000 – (...) (TJPR - 14ª C.Cível - 0049010- 5 Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.8.2001.
Art. 5º- Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 6 STJ.
Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) 14 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 38.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - J. 20.02.2019) [grifei].
Ainda, no julgamento do Recurso Extraordinário nº592.377, decidiu o Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.
Decisão.
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Redigirá o acórdão o Ministro Teori Zavascki.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso.
Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr.
Luiz Carlos 15 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr.
Isaac Sidney Menezes Ferreira.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 04.02.2015.
Tese.
Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170- 36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20- 03-2015) [grifo].
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Nesse contexto, observa-se que nos contratos juntados (movs. 38.2/38.8), houve pactuação expressa sobre a capitalização dos juros, motivo pelo qual inexiste fundamento para afastar sua incidência Veja-se: (mov. 38.2) (mov. 38.3) 16 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 38.4) (mov. 38.5) (mov. 38.6) (mov. 38.7) (mov. 38.8) (mov. 38.9) 17 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Logo, o pedido não merece prosperar, por ausência de abusividade.
II.II.I.II.
Limitação dos encargos e juros cobrados à taxa média do mercado No julgamento do AgRg no REsp 1052866/MS, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002".
Ademais, não é ilícita a prática de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano quando guardam razoabilidade em relação à taxa média de mercado, 7 consoante Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça .
O reconhecimento da abusividade da taxa de juros, nessa espécie contratual, pressupõe a demonstração de que excede, de forma significativa, à taxa média de mercado.
Note-se que, para as operações de crédito, o Banco Central do Brasil (BACEN) disponibiliza a taxa média de juros mensal e anual, existindo, pois, um parâmetro para aferição de abusividade.
Nesse sentido, a taxa média para os meses das contratações e modalidades contratuais (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias) eram de 1.84% ao 8 mês e 26,56% em agosto de 2015 (contratos de movs. 38.2, 38.4, 38.5).
Veja-se: 7 Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 382 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 8 https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?meth od=consultarValores 18 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Para o mês de março de 2014 (contrato de mov. 38.3) a taxa era de 1,60% ao mês e 22,28% ao ano: Para março de 2016 (contratos de movs. 38.6, 38.7, 38.8), a taxa era de 2,05% ao mês e 28,17% ao ano: Indo adiante, a taxa média para os meses da contratação e modalidade contratual (Taxa média de juros - Pessoas jurídicas - Cheque especial) (mov. 38.9) eram de 1.43% ao mês e 9 163,19% ao ano .
Veja-se: 9 https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?meth od=consultarValores 19 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Em análise aos diversos critérios utilizados pela jurisprudência, tem-se que não se consideram abusivas as taxas que não superem o dobro da taxa média de mercado.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DE JUROS PREVISTA EM CONTRATO SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE COMPROVADA.
LIMITAÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
E NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0040393-74.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 28.11.2018)[grifei].
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
A taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que são evidentemente abusivas.
A taxa prevista no contrato é superior ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central para as operações financeiras da mesma natureza.
Nesses casos, a taxa de juros pode ser reconhecida como abusiva, devendo ser reduzida para a taxa média apurada pelo Bacen. (TJPR - 17ª C.Cível - 0048698-81.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 22.11.2018) [grifei]. 20 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná No caso, as taxas aplicadas nos contratos (mov. 38.2: 1,94% a.m. e 25,93% a.a.; mov. 38.3: 1,90% a.m. e 25,35% a.a.; mov. 38.4: 1,90% a.m. e 25,34% a.a.; mov. 38.5: 1,99% a.m. e 37,15% a.a.; mov. 38.6: 3,04% a.m. e 43,95% a.a.; mov. 38.7: 3,08% a.m. e 44,64% a.a.; mov. 38.8: 2,93% a.m. e 42,09% a.a.; mov. 38.9: 06,50% a.a. e 112,90% a.m.) não extrapolam a tolerância do entendimento emanado por este Juízo, porquanto não superam o dobro da taxa média praticada no período da contratação.
Quanto aos encargos moratórios, todos os instrumentos apresentam juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor do débito.
Não se observando, portanto, qualquer tipo de irregularidade.
II.II.I.III.
Afastamento da mora Não reconhecidas irregularidades nas cláusulas contratuais, não se observa a descaracterização da mora.
II.II.I.IV.
Restituição em dobro dos valores pagos indevidamente Considerando que nenhum dos pedidos apresentados pela requerente L.
B.
BUCKER - BIJUTERIAS - ME.
Foi acolhido, não há o que se falar em repetição de indébito e muito menos na restituição em dobro.
II.II.II.
Embargos à execução nº 0031079- 17.2016.8.16.0001 Quanto aos embargos à execução, a única matéria não enfrentada no item anterior, é a suposta falta de liquidez da Cédula de Crédito Bancário nº 0000010682693.
Por força do caput do art. 26 da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário é um título executivo extrajudicial.
Em caso da necessidade de execução judicial, deve o credor, nos termos do §2º do art. 28 da referida norma, 21 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná apurar o valor exato ou saldo devedor da obrigação, por meio de planilha, acompanhado dos extratos, quando for o caso.
Na presente situação, verifica-se que o título executivo (mov. 1.7) e o demonstrativo de evolução da dívida (mov. 1.6) foram regularmente confeccionados e juntados ao processo.
No cálculo estão expostos o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, os juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida, conforme determinação legal.
Portanto, não prevalece o argumento de ausência de liquidez, a pretensão apresentada pelo embargante deve ser julgada improcedente.
III.
DISPOSITIVO III.I – Ação Revisional nº 5648- 81.2016.8.16.0194 Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários ao patrono da parte requerida, que fixo, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda.
III.II.
Ação de cobrança nº 9593- 76.2016.8.16.0194 22 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 132.184,88 (cento e trinta e dois mil, cento e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), data-base 19/08/2016, corrigida monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 397 do Código Civil), desde a data do vencimento antecipado do título.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da parte requerida, que fixo, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda. À Secretária para que nos autos 0009593- 76.2016.8.16.0194, cadastre o procurador do requerido L B BUCKER- BIJUTERIAS – ME no sistema Projudi.
III.III.
Embargos à execução nº 0031079- 17.2016.8.16.0001 Ante o exposto, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. À Secretária para que nos autos 0031079- 17.2016.8.16.0001, cadastre LEONARDO BERTELLI BUCKER no polo ativo da demanda.
Após, remeta os autos ao Distribuidor para anotações. 23 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS a.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. b.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e.
Após as formalidades acima, encaminhem- se os autos ao TJPR (art. 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. g.
Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. h.
Junte cópia dessa decisão aos autos nº 0025489-59.2016.8.16.0001. i.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Curitiba, data de inserção sistema. 24 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 25 -
06/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2020 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2020 09:35
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 07:14
Recebidos os autos
-
05/10/2020 07:14
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
02/10/2020 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE L B BUCKER-BIJUTERIAS - ME
-
24/09/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 19:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/09/2020 08:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE L B BUCKER-BIJUTERIAS - ME
-
07/08/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 11:44
Recebidos os autos
-
06/07/2020 11:44
TRANSITADO EM JULGADO
-
06/07/2020 11:44
Baixa Definitiva
-
06/07/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE L B BUCKER-BIJUTERIAS - ME
-
30/06/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 17:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/05/2020 12:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 15:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2020 00:00 ATÉ 22/05/2020 23:59
-
14/04/2020 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/04/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2019 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2019 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2019 12:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/04/2019 12:37
Distribuído por sorteio
-
11/04/2019 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2019 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/03/2019 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/01/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2018 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/12/2018 09:09
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 18:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/10/2018 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/10/2018 09:40
Recebidos os autos
-
15/10/2018 09:40
Juntada de CUSTAS
-
15/10/2018 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2018 21:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE L B BUCKER-BIJUTERIAS - ME
-
28/09/2018 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2018 10:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/08/2018 19:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/04/2018 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/03/2018 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2018 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 11:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/01/2018 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2017 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2017 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2017 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2017 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2017 09:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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22/09/2017 11:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO
-
23/08/2017 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2017 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2017 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2017 16:42
Juntada de Certidão
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19/04/2017 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2017 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2017 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/11/2016 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/11/2016 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2016 11:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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17/11/2016 11:05
APENSADO AO PROCESSO 0025489-59.2016.8.16.0001
-
16/11/2016 11:20
Recebidos os autos
-
16/11/2016 11:20
Distribuído por dependência
-
11/11/2016 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2016 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/11/2016 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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