TJPR - 0010240-90.2007.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:04
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 13:10
DESAPENSADO DO PROCESSO 0010027-93.2021.8.16.0031
-
23/05/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2025 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 15:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/08/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 15:23
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
03/07/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 15:20
APENSADO AO PROCESSO 0022816-56.2023.8.16.0031
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28/05/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2024 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 09:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/08/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 14:46
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
08/08/2023 08:24
Conclusos para decisão
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03/08/2023 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2023 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2023 20:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/05/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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18/05/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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17/05/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2023 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
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10/04/2023 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2023 09:50
Conclusos para decisão
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27/03/2023 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/03/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 13:10
APENSADO AO PROCESSO 0010027-93.2021.8.16.0031
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15/03/2023 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2023 17:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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22/11/2022 01:09
Conclusos para decisão
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19/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
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02/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/09/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 15:03
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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27/07/2022 14:11
Recebidos os autos
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30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
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13/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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12/04/2022 08:58
PROCESSO SUSPENSO
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09/03/2022 08:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/12/2021 08:44
PROCESSO SUSPENSO
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08/11/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/09/2021 15:14
PROCESSO SUSPENSO
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20/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
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15/07/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 09:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/06/2021 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 08:10
Conclusos para decisão
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08/06/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2021 08:52
DESAPENSADO DO PROCESSO 0019297-54.2015.8.16.0031
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17/05/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 21:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010240-90.2007.8.16.0031 Processo: 0010240-90.2007.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$15.707,84 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): INDUSTRIAS MADEIRIT S/A Massa Failda de Indústrias Madeirit S/A DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA em face de MASSA FALIDA DE INDÚSTRIAS MADEIRIT S/A.
A parte executada opôs exceção de pré-executividade à mov. 75.1, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição simples e prescrição intercorrente nos autos nº 0000204-81.2010.8.16.0031, 0001180-88.2010.8.16.0031, 0002706-56.2011.8.16.0031, 0002705-71.2011.8.16.0031, 0017897-05.2015.8.16.0031 e 0019297-54.2015.8.16.0031.
Sustenta que o art. 124 da Lei 11.101/2005 prevê a inexigibilidade dos juros de mora posteriores à decretação de falência no caso de insuficiência do ativo para o pagamento de todo o passivo.
Dessa forma, requer seja reconhecida a ocorrência de prescrição dos créditos tributários indicados, bem como seja determinada a discriminação dos juros de mora posteriores e anteriores a data da decretação da falência e o destaque da multa tributária, a fim de que a cobrança se dê após o pagamento de todos os credores quirografários.
Juntou documentos (mov. 75.2/75.5).
Despacho à mov. 76.1 que determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade oposta à mov. 75.1.
Intimado (mov. 78), o exequente não se manifestou (mov. 79). É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECEBO a exceção de Pré-Executividade de mov. 75.1, pois apresentada por simples petição nos autos da execução, não sendo exigível o recolhimento de custas. 2.1.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, busca questionar matéria de ordem pública, reconhecível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, tais como falta de condições da ação e inexistência de pressupostos processuais (objeções), causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que demonstrada de plano, sem necessidade de instrução e/ou dilação probatória (exceções). 2.2.
Prescrição Simples A excipiente alega a ocorrência da prescrição simples e da prescrição intercorrente, pugnando ao final pela extinção do feito.
Analisando os documentos constantes nos autos, tenho que não assiste razão ao excipiente.
Explico.
A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia de seu titular, no prazo previsto em Lei.
Em matéria tributária a questão torna-se sensivelmente complexa.
A fixação das balizas de início e fim da prescrição no direito tributário impõe um exercício de reflexão mais aguçado.
Sobre o termo inicial do lustro prescricional em matéria tributária, emprestamos os argumentos de Hiyoshi Harada em festejado artigo sobre o tema: “Um dos aspectos mais controvertidos em matéria de prescrição tributária é o que diz respeito ao dia em que começa a contar a prazo qüinqüenal para cobrança do crédito tributário estabelecido no art. 174 do CTN.
Como se sabe, a prescrição, tanto quanto a decadência, é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, V do CTN), pelo que, quem paga crédito tributário prescrito faz jus à sua repetição, bem como, consumada a prescrição o contribuinte poderá pleitear a expedição de certidão negativa.
Por isso, é de suma importância fixar corretamente o dia em que começa a fluir o prazo prescricional.
Cumpre esclarecer, de início, que de conformidade com a regra de direito comum exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.
Quando, então, começa a fluir esse prazo? Começa a fluir a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento, definido no art. 142 do CTN como procedimento administrativo tendente à verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Na prática, a penalidade, quando cabível, já vem aplicada no ato do lançamento.
Prescreve o seu parágrafo único que essa atividade administrativa é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, o que retira o caráter discricionário do agente público competente.
Dessa forma, ainda que o diminuto valor do crédito tributário a ser cobrado cause prejuízo à Fazenda Pública, não cabe ao agente público dispensar a atividade do lançamento. (omissis) Do exposto resulta que para fixar o termo inicial da prescrição é preciso definir o momento em que ocorre a constituição definitiva do crédito tributário.
Ela ocorre com a notificação do lançamento ao sujeito passivo ao teor do art. 142 c.c o art. 145 do CTN.” (HARADA, Kiyoshi.
Prescrição tributária.
Termo inicial para contagem do prazo .
Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2098, 30 mar. 2009.
Disponível em: [http://jus.com.br/artigos/12545/prescricao-tributaria-termo-inicial-para-contagem-do-prazo].
Acesso em: 17/ago/2015).
Entretanto, como ensina o Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, “mesmo efetuado o lançamento e notificado o sujeito passivo, o crédito tributário ainda não é exigível, pois há que se aguardar o decurso do prazo concedido ao contribuinte para adimplir o débito ou discuti-lo administrativamente, não tendo surgido, ainda, qualquer direito de ação para a Fazenda Pública”.
Diante desse dilema, ensina Hugo de Brito Machado que “na verdade não se poderia cogitar de prescrição antes do nascimento da ação” (MACHADO, Hugo de Brito. "Curso de Direito Tributário". 12ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1997. p. 149-150).
De fato, o termo é que inaugura a exigibilidade do crédito tributário, “por isso mesmo, sustenta-se vantajosamente que, sendo a obrigação tributária uma obrigação a prazo, é este, e não o lançamento, que determina sua exigibilidade” (BORGES, José Souto Maior. "Lançamento Tributário". 2ª ed.
São Paulo: Malheiros. p. 170).
Assim, é possível concluir que a prescrição do direito da Fazenda de cobrar judicialmente o crédito tributário tem seu início no vencimento da obrigação, momento em que passa a ser exigível” (Cf.
AI 0513061-8/TJPR).
Deste modo, o termo inicial da prescrição tributária é o dia seguinte do vencimento da obrigação tributária, oportunidade em que o crédito tributário é dotado do último pressuposto para a execução, qual seja, a exigibilidade.
Estabelecido o momento em que se inaugura a prescrição, faz-se necessário perquirir-se sobre o prazo e as hipóteses de interrupção do lapso temporal.
Segundo iterativo entendimento jurisprudencial, o artigo 174, do CTN, disciplina a prescrição do crédito tributário e estabelece suas causas de interrupção.
Este entendimento afastou a incidência do disposto nos artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º, ambos da Lei 6.830/80, uma vez que a matéria referente à prescrição e decadência tributária são reservadas à Lei Complementar, nos termos do artigo 146, III, “b”, da CR/88.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A CITAÇÃO VÁLIDA DOS DEVEDORES.
EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 8º, §2º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
PREPONDERÂNCIA DO CONTIDO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
DECISÃO REFORMADA.
PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO DO AGRAVADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VISTOS”).
Segue a previsão do artigo 174, do CTN: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” O caput, do artigo 174, do CTN, estabelece que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos.
O parágrafo único, por sua vez, estabelece as hipóteses de interrupção do prazo prescricional.
Chama atenção a regra insculpida no inciso I.
Antes da edição da Lei Complementar nº 118/2005, a regra estabelecia que a citação pessoal feita ao devedor possuía o condão de interromper a prescrição.
No entanto, a partir da indigitada alteração a interrupção da prescrição passou a operar-se com o despacho do juiz que determinar a citação.
Assim, as execuções ajuizadas a partir de 10.06.2005 tiveram o prazo prescricional interrompido com a decisão inaugural do julgador.
Pois bem.
A presente execução e as demais execuções indicadas pela excipiente (0000204-81.2010.8.16.0031, 0001180-88.2010.8.16.0031, 0002706-56.2011.8.16.0031, 0002705-71.2011.8.16.0031, 0017897-05.2015.8.16.0031 e 0019297-54.2015.8.16.0031) foram ajuizadas entre os anos de 2007 e 2015, portanto posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005.
Deste modo, aplica-se ao caso a nova redação, ou seja, a interrupção da prescrição opera-se com o despacho do juiz que ordenar a citação.
Vejamos: a) 0010240-90.2007.8.16.0031: data do débito – 02/2001 (mov. 47.4 destes autos) / despacho que ordenou a citação – 01/2007; b) 0000204-81.2010.8.16.0031: data do débito – 08/2005 (mov. 47.10 - destes autos) / despacho que ordenou a citação – 01/2010; c) 0001180-88.2010.8.16.0031: data do débito – 08/2005 (mov. 47.11 – destes autos) / despacho que ordenou a citação – 01/2010; d) 0002706-56.2011.8.16.0031: data do débito – 03/2005 a 08/2009 (mov. 47.9 – destes autos) / despacho que ordenou a citação - 02/2011; e) 0002705-71.2011.8.16.0031: data do débito – 03/2005 a 08/2009 (mov. 47.8 – destes autos) / despacho que ordenou a citação – 02/2011; f) 0017897-05.2015.8.16.0031: data do débito – 02/2010 a 10/2013 (mov. 47.5 – destes autos) / despacho que ordenou a citação – sem decisão (decretada a prescrição no ano de 2015 em relação aos débitos com vencimento nos meses de 02 a 08 de 2010 – mov. 6.1 daqueles autos); g) 0019297-54.2015.8.16.0031: data do débito – 01/2010 a 10/2013 mov. 47.6 – destes autos / despacho que ordenou a citação –06/2020 (decretada a prescrição no ano de 2015 em relação aos débitos com vencimento nos meses de 01 a 07 de 2010 – mov. 6.1 daqueles autos).
Cabe observar que a Lei de Execução Fiscal prevê a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. “§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.” (destaque meu) Note-se, que no caso em tela, discute-se a prescrição da pretensão executória da Fazenda Pública para o recebimento do crédito tributário, também conhecida como prescrição simples, ou propriamente dita.
Assim, verifica-se que entre o(s) vencimento(s) da(s) obrigação(ões) tributária(s) e o despacho inicial se passou mais de 5 (cinco) anos no caso dos autos: a) 0010240-90.2007.8.16.0031 referente a totalidade do débito (ano 2001); b) 0002706-56.2011.8.16.0031 referente ao débito do ano de 2005; c) 0002705-71.2011.8.16.0031 referente ao débito do ano de 2005.
Com relação aos autos nº 0017897-05.2015.8.16.0031 e nº 0019297-54.2015.8.16.0031 cabe uma ressalva, pois após decretada de ofício a prescrição parcial do crédito, com a ausência de manifestação da parte exequente restou determinada a suspensão do feito na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/80, não cabendo, a rigor, a análise da prescrição simples, mas sim de eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
Ex positis, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil/15, art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação posterior à Lei Complementar nº 118/2005 e no artigo 156, V, do CTN, JULGO: a) EXTINTO, com resolução de mérito, o processo nº 0010240-90.2007.8.16.0031 em decorrência da prescrição da totalidade dos créditos tributários em execução; b) PARCIALMENTE EXTINTOS, com resolução de mérito, os processos nº 0002705-71.2011.8.16.0031 e 0002706-56.2011.8.16.0031 com relação ao crédito tributário referente ao ano de 2005.
Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições existentes.
Condeno a parte exequente/excepta ao pagamento das custas processuais devidas ao Cartório Distribuidor e Anexos, por se tratar de serventia não oficializada, e nas custas processuais devidas ao FUNJUS, instituídas pela Lei Estadual nº 15.942/2008, vez que não há norma jurídica estadual que, a teor do inciso I do art. 175 do Código Tributário Nacional, isente o ente público municipal desse pagamento, observada a vedação da isenção heterônoma entre os entes federados, nos termos do art. 151, inciso III, da Constituição da República.
Deixo de condenar a parte exequente no pagamento da taxa judiciária, haja vista que, embora atualmente seja destinada ao FUNJUS e não mais ao FUNREJUS (art. 3º, inciso XII, da Lei nº 15.942/2008), o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea "i", do Decreto nº 962/1932, o qual instituiu a taxa judiciária no Estado do Paraná.
Condeno o exequente/excepto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária no importe de 10% do valor atualizado da causa, atendidos os ditames do art. 85, §3º, do CPC/15. 2.3.
Prescrição Intercorrente A excipiente alega a ocorrência de prescrição, pois o excepto deixou de adotar as providências cabíveis para prosseguimento dos feitos.
A prescrição intercorrente é uma criação doutrinária que foi acolhida pela jurisprudência e pela Lei 11.051/2004 e traduz o encobrimento da eficácia de uma pretensão ou de uma ação de direito material depois de já ter sido proposta a ação, “iniciando o seu curso após a citação, ante a inércia do autor, ou seja, se o processo ficar paralisado por culpa daquele que deveria promover o regular andamento do feito” (AURELLI, Arlete Inês.
A prescrição intercorrente no âmbito do processo civil. in: Revista de processo, editora Revista dos Tribunais, ano 33, n.165, Nov./2008, p. 329/330).
A prescrição pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, deve cumprir, mas não cumpre no prazo prescricional.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ARQUIVAMENTO POR MAIS DE CINCO ANOS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, deve cumprir, mas não cumpre no prazo prescricional.
Hipótese em que, por não ter havido a intimação, não se verificou a prescrição.
Precedentes citados: EDcl no Ag 1.135.876/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 19.10.2009; REsp 34.035/PR, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nilson Naves, DJ 31.10.1994; REsp 5.910/SC, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nilson Naves, DJ 17.12.1990. 2.
Recurso especial provido. (STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA) Sobre o assunto lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "(...) A prescrição intercorrente é verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão." (Direito Civil - Teoria Geral, 8ª edição, editora Lumen Juris, 2010) Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) A pacífica jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente (...). (STJ, REsp 1306331/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.8.2012, DJe 14.8.2012). "A prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional". (STJ, REsp. 474.771/SP, Rel.
Min.
Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 4.2.2003).
Infere-se, desta forma, ser essencial para o reconhecimento da prescrição intercorrente a verificação de inércia do titular do direito.
No caso em apreço, o exequente não deixou o processo paralisado por prazo superior a 5 (cinco) anos, a fim de caracterizar a prescrição intercorrente.
Passo ao exame daqueles processos não alcançados pela prescrição simples: a) 0000204-81.2010.8.16.0031 Examinando os autos verifiquei que após a tentativa de citação do executado na data de 04/10/2011 (mov. 1.1, pág. 7 - daqueles autos), a parte exequente requereu a citação do executado por carta precatória (mov. 1.1, pág. 9 (maio/2012) – daqueles autos).
Com o deferimento do pedido (mov. 1.1, pág. 11 (agosto/2012) – daqueles autos) o processo ficou paralisado, aparentemente sem motivo, junto a secretaria do juízo, até a expedição de nova carta de citação em 31/08/2015 (mov. 7.1 – daqueles autos).
Após ser devidamente intimada (mov. 14.0 (05/02/2016) – daqueles autos), a parte exequente requereu a suspensão do feito (mov. 15.1 (17/02/2016) - daqueles autos).
O pedido foi deferido em 15/03/2016, na forma do art. 40 da LEF e, em junho/2019 aqueles autos foram apensos a estes, conforme certidão de mov. 28.1 (daqueles autos).
Em decorrência das razões expostas, não há que se falar em prescrição intercorrente da pretensão do excepto/exequente, pois o processo não ficou paralisado por prazo superior a 5 (cinco) anos, a fim de caracterizar a prescrição intercorrente, razão pela qual se impõe o regular prosseguimento com relação aquele feito. b) 0001180-88.2010.8.16.0031 Examinando os autos verifiquei que após a tentativa de citação do executado na data de 31/06/2011 (mov. 1.1, pág. 7 - daqueles autos), a parte exequente requereu a citação do executado por carta precatória (mov. 1.1, pág. 8 (agosto/2011) – daqueles autos).
Com o deferimento do pedido (mov. 1.1, pág. 10 (outubro/2011) – daqueles autos) o processo ficou paralisado, aparentemente sem motivo, junto a secretaria do juízo, até a expedição de nova carta de citação em 30/06/2015 (mov. 4.1 – daqueles autos).
Após ser devidamente intimada (mov. 11.0 (28/08/2015) – daqueles autos), a parte exequente requereu em 04/02/2016 que a citação fosse feita por oficial de justiça (mov. 18.1 – daqueles autos).
A carta precatória foi devolvida a este juízo em 04/10/2016 e, em 01/11/2016 a parte exequente deu prosseguimento ao feito (mov. 36.1 – daqueles autos).
Intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito com a citação da executada na pessoa do administrador judicial (mov. 38.1 (16/02/2017) – daqueles autos), a parte deu prosseguimento ao feito no dia 27/04/2017 (mov. 45.1 – daqueles autos), ocorrendo a citação da executada em 03/07/2017 (mov. 50.1).
Em decorrência das razões expostas, não há que se falar em prescrição intercorrente da pretensão do excepto/exequente, pois o processo não ficou paralisado por prazo superior a 5 (cinco) anos, a fim de caracterizar a prescrição intercorrente, razão pela qual se impõe o regular prosseguimento com relação aquele feito. c) 0017897-05.2015.8.16.0031 Examinando os autos verifiquei que em 30/09/2015 foi exarada decisão decretando de ofício a prescrição parcial do crédito (mov. 6.1 – daqueles autos).
A parte exequente interpôs agravo de instrumento em face daquela decisão e após a juntada do acórdão do agravo de instrumento nestes autos (mov. 12.1 (17/05/2016) – daqueles autos), a parte exequente deixou decorrer o prazo (mov. 15.0 (14/06/2016) – daqueles autos), sendo que em 01/08/2019 aqueles autos foram apensos a estes, conforme certidão de mov. 20.0 (daqueles autos).
Em decorrência das razões expostas, não há que se falar em prescrição intercorrente da pretensão do excepto/exequente, pois o processo não ficou paralisado por prazo superior a 5 (cinco) anos, a fim de caracterizar a prescrição intercorrente, razão pela qual se impõe o regular prosseguimento com relação aquele feito. d) 0019297-54.2015.8.16.0031 Examinando os autos verifiquei que em 07/10/2015 foi exarada decisão decretando de ofício a prescrição parcial do crédito (mov. 6.1 – daqueles autos).
Naquela decisão foi determinada a intimação da parte exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do débito e, caso não houvesse manifestação, o arquivamento do feito na forma do art. 40 da LEF.
Intimada em 19/10/2015 (mov. 8.0), diante da ausência de manifestação (mov. 9.0), o feito foi suspenso em 30/10/2015 (mov. 10.0).
A parte exequente requereu o prosseguimento do feito em 10/02/2020 (mov. 26.1).
Após novo pedido formulado pela parte exequente em 23/06/2020 (mov. 36.1), foi exarada decisão inicial (mov. 38.1).
Em decorrência das razões expostas, não há que se falar em prescrição intercorrente da pretensão do excepto/exequente, pois o processo não ficou paralisado por prazo superior a 5 (cinco) anos, a fim de caracterizar a prescrição intercorrente, razão pela qual se impõe o regular prosseguimento com relação aquele feito. 3.
DISPOSIÇÕES FINAIS 3.1.
Acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, nos termos supra expostos. 3.2.
Junte cópia desta decisão nos autos nº 0000204-81.2010.8.16.0031, 0001180-88.2010.8.16.0031, 0002706-56.2011.8.16.0031, 0002705-71.2011.8.16.0031, 0017897-05.2015.8.16.0031 e 0019297-54.2015.8.16.0031. 3.3.
Preclusa a presente decisão, diante da extinção destes autos, deve a secretaria renovar o cumprimento do art. 128, da Portaria 01/2020. “Art. 128.
Deverá a Secretaria, independentemente de despacho judicial, reunir os processos contra o mesmo devedor, juntado as CDA´s apenas no processo mais antigo ou de maior valor, procedendo a intimação da parte exequente para juntar memória atualizada do crédito relativo a todas as execuções.” .
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 30 de abril de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
05/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 20:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 08:03
Conclusos para decisão
-
21/11/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
07/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 13:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/08/2020 09:01
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 09:42
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 18:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/02/2020 09:54
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 08:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2019 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/10/2019 16:37
Recebidos os autos
-
16/10/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 17:05
PROCESSO SUSPENSO
-
10/09/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 16:24
APENSADO AO PROCESSO 0026097-93.2018.8.16.0031
-
01/08/2019 16:23
APENSADO AO PROCESSO 0019297-54.2015.8.16.0031
-
01/08/2019 16:22
APENSADO AO PROCESSO 0017897-05.2015.8.16.0031
-
01/08/2019 16:20
APENSADO AO PROCESSO 0002705-71.2011.8.16.0031
-
01/08/2019 16:14
APENSADO AO PROCESSO 0002706-56.2011.8.16.0031
-
01/08/2019 16:12
APENSADO AO PROCESSO 0002702-19.2011.8.16.0031
-
01/08/2019 16:10
APENSADO AO PROCESSO 0001180-88.2010.8.16.0031
-
01/08/2019 15:04
APENSADO AO PROCESSO 0000204-81.2010.8.16.0031
-
01/08/2019 15:02
APENSADO AO PROCESSO 0027205-41.2010.8.16.0031
-
01/08/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2019 14:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2019 14:58
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2016 12:52
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2016 12:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2016 13:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2016 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2016 11:56
Expedição de Carta precatória
-
18/04/2016 10:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/01/2016 12:33
Conclusos para decisão
-
22/10/2015 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2015 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2015 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
08/09/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2015 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2015 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2015 12:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2015 09:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/06/2015 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2014 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2014 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2014 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2014 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2014 12:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2014
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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