TJPR - 0016941-07.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 26 Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/03/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 18:18
Processo Reativado
-
11/01/2022 14:42
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2022 14:42
Processo Desarquivado
-
15/07/2021 16:39
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/06/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 17:27
Alterado o assunto processual
-
19/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
08/06/2021 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
08/06/2021 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
08/06/2021 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
08/06/2021 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
26/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VALDERI NOGUEIRA ALVES
-
21/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 11:15
Recebidos os autos
-
07/05/2021 11:15
Juntada de CUSTAS
-
07/05/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE VALDERI NOGUEIRA ALVES
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016941-07.2018.8.16.0185 Processo: 0016941-07.2018.8.16.0185 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): Valderi Nogueira Alves Requerido(s): ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO (SÍNDICO DO(A) EGC CONSTRUTORA E OBRAS LTDA) EGC CONSTRUTORA E OBRAS LTDA ANALISADO E ESTUDADO este processo nº 0016941-07.2018.8.16.0185 de Habilitação de Crédito, movida por VALDERI NOGUEIRA ALVES em face de MASSA FALIDA DE EGC CONSTRUTORA E OBRAS LTDA. I – RELATÓRIO VALDERI NOGUEIRA ALVES, devidamente qualificado nos autos, ingressou com pedido de Habilitação de crédito em face de MASSA FALIDA DE EGC CONSTRUTORA E OBRAS LTDA., no importe de R$ 34.857,66 (trinta e quatro mil oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), decorrente de sentença proferida nos autos da reclamatória trabalhista n. 0000095-08.2010.5.05.0651, da VT de Bom Jesus da Lapa/BA.
Com a apresentação de memória de cálculo elaborada em consonância com os ditames da lei de regência (mov. 51), a Massa Falida não se opôs ao pedido (mov. 60).
O Ministério Público (mov. 63), alegou que o documento do mov. 1/25 comprova a existência do crédito e sua liquidez, atendendo aos requisitos do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Postulou pelo acolhimento do pedido.
Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme determina a legislação acerca da Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), as habilitações devem ser feitas diretamente ao Administrador Judicial (art. 7°, §1°), mas há possibilidade de apresentação ao Juiz da impugnação contra a relação de credores, conforme previsto no art. 8º da Lei e anteriormente à homologação do quadro geral de credores.
Ainda, é prevista a possibilidade de inserção do crédito após o prazo do art. 7 §1°, assim como, do prazo do art. 8°, situação em que as ações serão recebidas como Habilitação de Crédito Retardatária e, em que pese sejam processadas nos mesmo termos das Impugnações de Crédito (art. 13 ao 15 da Nova Lei de Falências), perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando no principal, ainda, os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação (art. 10º, § 3º).
Tendo em vista que a relação de credores foi publicada em 17/12/2010 (certidão mov. 6.1) e a presente ação foi ajuizada somente em 09/10/2018, após claramente transcorrido prazo de 10 (dez) dias para a impugnação da referida relação, deve o feito prosseguir como Habilitação de Crédito Retardatária.
Superado isso, verifica-se que o pedido do autor se encontra consubstanciado na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, sendo demonstrado o interesse de agir do requerente.
O documento de mov. 1/25 demonstram que o habilitante possui crédito em face da Falida, decorrente de sentença proferida nos autos da reclamatória trabalhista n. 0000095-08.2010.5.05.0651, da VT de Bom Jesus da Lapa/BA. Consta no documento que o réu deve ao autor a importância líquida de R$ 20.461,95 (vinte mil quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), mediante habilitação no processo de Falência.
No que diz respeito a correção monetária e os juros de mora, estes são admissíveis na falência.
A primeira será realizada até a data do efetivo pagamento e constitui mera recomposição da perda do poder aquisitivo.
Já os juros estipulados ou legais são devidos tão-somente até a data da quebra da empresa – que ocorreu em 27 de fevereiro de 2019 (cf. mov. 1370 dos autos principais) – sujeitando-se os juros pós-falimentares às eventuais forças do ativo, nos termos do art. 124, da Lei n. 11.101/05.
Ademais, verifica-se que não há discordância entre as partes quanto ao valor e o documento acostado no mov. 1/25 comprova a existência do crédito e sua liquidez.
Pelas razões expostas, é devida a inclusão no Quadro Geral de Credores da importância de R$ 20.461,95 (vinte mil quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos).
Ante a inexistência de pretensão resistida pela Falida, bem assim da concordância das partes, incabíveis honorários advocatícios. III– DISPOSITIVO EXPOSTAS ESTAS RAZÕES, de acordo com o art. 7º e seguintes da Lei 11.101/05, julgo parcialmente procedente o pedido, para que o crédito do habilitante seja incluído no quadro-geral de credores de MASSA FALIDA DE EGC CONSTRUTORA E OBRAS LTDA., na importância de R$ 20.461,95 (vinte mil quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos) devidamente atualizados, na classe de créditos trabalhistas (art. 83, I, da Lei 11.101/2005).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da última atualização.
Custas e despesas judiciais a cargo do Habilitante.
Sem honorários nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial sobre a retificação do quadro-geral de credores.
Oportunamente aguarde-se em arquivo provisório.
Curitiba, 12 de abril de 2021.
Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito -
30/04/2021 19:22
Recebidos os autos
-
30/04/2021 19:22
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/04/2021 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/04/2021 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2021 17:36
Recebidos os autos
-
22/03/2021 17:36
Juntada de PARECER
-
02/03/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 01:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 14:19
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 17:48
Recebidos os autos
-
17/07/2020 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2020 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 17:25
Recebidos os autos
-
02/03/2020 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2019 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 11:41
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VALDERI NOGUEIRA ALVES
-
24/06/2019 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 12:54
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 13:16
Recebidos os autos
-
23/05/2019 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VALDERI NOGUEIRA ALVES
-
20/11/2018 23:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 15:07
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE VALDERI NOGUEIRA ALVES
-
19/10/2018 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 15:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/10/2018 15:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/10/2018 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/10/2018 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 17:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 16:32
Recebidos os autos
-
10/10/2018 16:32
Distribuído por dependência
-
09/10/2018 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2018 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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