TJPR - 0000264-76.2019.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 11:40
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/10/2023 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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24/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
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24/07/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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21/06/2023 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2023 14:41
Recebidos os autos
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21/06/2023 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 19:05
Juntada de Certidão
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28/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/02/2023 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2023 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/01/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/11/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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22/11/2022 15:51
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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13/10/2022 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
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11/08/2022 13:34
Juntada de Certidão
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07/07/2022 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
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29/06/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 17:18
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 16:39
Expedição de Mandado
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28/06/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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28/06/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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23/06/2022 13:12
Juntada de COMPROVANTE
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22/06/2022 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
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10/06/2022 19:35
DEFERIDO O PEDIDO
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04/06/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 15:39
Conclusos para decisão
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30/05/2022 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/05/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 13:01
MANDADO DEVOLVIDO
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17/05/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 18:16
Juntada de Certidão
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16/05/2022 18:15
Expedição de Mandado
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13/04/2022 13:31
Juntada de Certidão
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11/03/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 17:10
Expedição de Mandado
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24/01/2022 15:06
Juntada de CUSTAS
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24/01/2022 15:06
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 13:11
Recebidos os autos
-
10/11/2021 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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10/11/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/11/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/11/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 14:53
Juntada de CIÊNCIA
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01/09/2021 14:53
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/08/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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30/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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30/08/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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30/08/2021 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
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30/08/2021 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
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30/08/2021 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
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30/08/2021 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
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30/07/2021 01:45
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 18:06
MANDADO DEVOLVIDO
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28/06/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 12:48
Expedição de Mandado
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24/05/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 16:09
Juntada de COMPROVANTE
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11/05/2021 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
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11/05/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CRIMINAL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44)3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000264-76.2019.8.16.0051 Processo: 0000264-76.2019.8.16.0051 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 15/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RODRIGO MIGUEL DA SILVA Réu(s): RODRIGO LIMA DE OLIVEIRA Vistos 1.
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra RODRIGO LIMA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas disposições do artigo 155, caput, do Código Penal, sob a narrativa fática (mov. 7.1): No dia 15 de agosto de 2018, por volta das 12h00min., em via pública, a saber: na Rua Itapoá, n.º 177, Centro, na cidade de Corumbataí do Sul/PR, nesta Comarca de Barbosa Ferraz/PR, o denunciado RODRIGO LIMA DE OLIVEIRA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, os objetos seguintes: 02 (dois) espelhos retrovisores de motocicleta Honda Biz, avaliados em R$ 80,00 (oitenta reais), pertencentes a vítima Rodrigo Miguel da Silva. A denúncia foi recebida em 24.07.2019, consoante a decisão de mov. 14.
O réu foi citado (mov. 34), tendo apresentado resposta à acusação ao ev. 40, através de defensora nomeada pelo Juízo ao ev. 14.
Na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal foi determinado o prosseguimento do feito com a instrução do processo (ev. 42).
Na audiência (eventos 114/115) foram ouvidas a vítima e uma testemunha.
Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais ao ev. 119.1, pugnando pela procedência da pretensão contida na denúncia, com a consequente condenação do denunciado pelas sanções previstas no artigo 155, caput, do Código Penal.
Na dosimetria da pena, asseverou a necessidade do reconhecimento negativo da circunstância judicial dos antecedentes criminais do réu, e, também, que seja reconhecida a atenuante da minoridade relativa.
A defesa, por sua vez, em suas alegações finais (mov. 123.1), requereu a aplicação do princípio da insignificância ao caso, com a consequente absolvição do réu por tal motivo ou em razão da ausência de provas.
Ainda, em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento furto privilegiado, com a redução de 1/3 de sua pena, bem como que seja substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas.
Assim, a análise cuidadosa dos elementos probatórios reunidos ao longo da investigação policial e instrução processual conduzem à total procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia, nos termos adiante expostos.
Vejamos.
Pesa em desfavor do acusado a imputação da prática do crime de furto simples, descrito no artigo 155, caput, do Código Penal.
A materialidade do fato em discussão está robustamente comprovada nos autos, especialmente pela portaria da Autoridade Policial de mov. 7.2, boletim de ocorrência n. 2018/928580 de mov. 7.3, auto de avaliação de ev. 7.10, relatório da Autoridade Policial de ev. 7.13, bem como pela prova oral produzida perante a Autoridade Policial e em Juízo. A autoria também é certa e recai sobre a pessoa do acusado.
Com efeito, a vítima RODRIGO MIGUEL DA SILVA, em seu depoimento perante o Juízo (ev. 114.1), prestou as seguintes informações: [...] que sobre os fatos, afirma que teve os retrovisores da motocicleta de sua propriedade furtados pelo réu; que a motocicleta estava parada em frente à residência do depoente, estacionada e travada com a chave; que não viu quando o réu retirou os retrovisores de sua moto, mas que o viu próximo ao local dos fatos; que testemunhas informaram ao declarante que o réu tinha descido em determinada direção, o que motivou a ir em perseguição do réu na direção em que as testemunhas relataram; que se encontrou com o réu e pediu para que ele devolvesse os retrovisores, que o réu se negou em assumir que estava com os retrovisores da moto; que considerando a negativa do réu, o declarante disse que ligaria para o destacamento policial; que em razão disso, o réu empreendeu fuga do local, correndo em direção à capela mortuária; que então o declarante passou a persegui-lo; que viu o réu jogando os retrovisores; que então o declarante foi até o local que o réu jogou os retrovisores e reconheceu que eram os de sua motocicleta; que recuperou o produto do crime e por isso não teve prejuízo, pois os retrovisores estavam praticamente da mesma forma em que foram retirados, sem danos; que depois disso, o depoente registrou a “queixa” sobre os fatos; que após os fatos, conversou com o acusado e perguntou o que motivou ele a ter feito isso, já que era amigo de seu sobrinho; que como tinha conhecimento de outros atos praticados pelo acusado, não queria deixa-lo impune, pois é injusto ser submetido essa situação [...].
A Sra.
EVA OLIVEIRA DE PAULA SILVA, quando inquirida em Juízo como testemunha (ev. 114.2), afirmou: [...] que no dia dos fatos, a declarante estava na casa da vizinha, quando viu a vítima Rodrigo, conhecido por DIDI, correndo atrás de um rapaz; que não viu o acusado realizar o furto; que percebeu quando a pessoa que estava sendo perseguida pela vítima dispensou os retrovisores; que logo em seguida, a vítima foi até onde a declarante estava, perguntando se ela tinha visto em qual local o réu tinha dispensado os retrovisores; que então a declarante respondeu que tinha sido jogado sobre uma grama alta, debaixo de uma árvore próxima da capela; que então viu a vítima recuperando o retrovisor; que não sabe com certeza quem era a pessoa que a vítima estava correndo atrás, pois não o conhece muito bem, mas que sabe que se chama Rodrigo também; que indagada pelo Ministério Público se a pessoa que estava sendo perseguida era o filho do Professor Odair, a declarante respondeu que não sabe, pois não o conhece muito bem; que acha que a vítima pegou de volta os retrovisores [...].
Por sua vez, o réu RODRIGO LIMA DE OLIVEIRA, quando interrogado em Juízo (ev. 114.3), apresentou a seguinte versão sobre o fato: [...] que o interrogado é dependente químico, tendo realizado tratamento por duas vezes; que possui outros registros de furto em seu histórico criminal; que no dia do fato, desceu e subiu na rua da residência do ofendido pela manhã; que a senhora Eva, testemunha já ouvida, apenas o viu, mas não o viu pegar os retrovisores, nem os dispensando em lugar algum; que, na realidade, a vítima não o viu com os retrovisores, nem saiu correndo atrás dele e sim foi até a sua residência perguntar se ele estava com os retrovisores; que não praticou o furto dos retrovisores; que pelo seu porte físico, jamais iria conseguir correr da vítima; que está sendo acusado, pois já praticou diversos crimes e também é usuário de drogas, o que, por conseguinte, o torna mal visto perante a sociedade local; que possui amizade com o sobrinho do ofendido, mas não com a vítima; que não possui intimidade com o ofendido, mas somente o cumprimenta quando encontram eventualmente pela cidade; que a senhora Eva, testemunha já ouvida, disse que não o conhece, mas o interrogado afirma que ela o conhece sim, pois seu marido frequenta o estabelecimento do pai do interrogado, professor Odair e que a genitora do interrogado compra frango e queijo dela [...]. Da análise de tais depoimentos, importante consignar que apesar de o réu ter alegado uma versão diferente para a ocorrência dos fatos, sua palavra apresenta-se destituída de respaldo probatório, pois resta completamente isolada nos autos, sem nenhum elemento de convicção capaz de arrimá-la.
Registre-se que a simples negativa de autoria alegada pelo réu não é capaz de afastar a autoria delitiva, ainda mais quando todos os demais elementos dos autos atestam que ele, de fato, praticou o fato delituoso descrito na peça incoativa.
Isso porque, corroborando as provas produzidas perante a Autoridade Policial, a palavra da vítima, em ambas oportunidades em que foi ouvida (evs. 7.4 e 114.1), está em consonância com a palavra da única testemunha ouvida em Juízo, no sentido de que viram o réu dispensar os objetos furtados no mesmo local em que o ofendido os recuperou.
Conclui-se, portanto, que as provas carreadas são contundentes ao apontar o acusado RODRIGO LIMA DE OLIVEIRA como o autor do fato descrito na denúncia.
Resta, portanto, a análise da tipicidade da conduta do réu.
E, neste ponto, destaco que do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se a perfeita adequação do fato praticado pelo acusado à norma penal incriminadora prevista no artigo 155, caput, do Código Penal, que dispõe: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. A tipicidade do citado delito restou igualmente configurada nos autos, pois, como se viu, o réu subtraiu para si os objetos seguintes: 02 (dois) espelhos retrovisores de motocicleta Honda Biz, avaliados em R$ 80,00 (oitenta reais), pertencentes à vítima Rodrigo Miguel da Silva.
Frente a isso, apesar de constar nos autos que após a prática do delito o objeto foi integralmente restituído à vítima, vale considerar que a res saiu da esfera de vigilância do ofendido por tempo juridicamente relevante, já que o ofendido somente recuperou os bens após perseguir o acusado, pois, caso contrário, tal circunstância certamente não teria sido evidenciada.
Portanto, imperioso reconhecer que o crime narrado nestes autos foi praticado em sua forma consumada, pois o acusado deteve por considerável tempo a posse do objeto subtraído, mesmo sendo tal circunstância desnecessária, conforme assenta a Teoria da Amotio, in verbis: APELAÇÃO CRIME.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA.
INVIABILIDADE.
CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO SE OPERA NO INSTANTE EM QUE O RÉU PASSA A EXERCER A POSSE SOBRE A COISA SUBTRAÍDA.
TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO.PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA.COMPROVADA INVERSÃO NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO.
CRIME CONSUMADO.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO MAIS BRANDO.
IMPOSSIBILIDADE.RÉU REINCIDENTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA POR ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
POSSIBILIDADE. 2DEFENSOR NOMEADO QUANDO O PROCESSO JÁ ESTAVA EM SUPERIOR INSTÂNCIA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA O FIM DE FIXAR HONORÁRIOS AO DEFENSOR. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1725119-5 - Curitiba - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 15.03.2018). Ademais, vale registrar que no caso dos autos, ao contrário do que alega a defesa, não há de se aplicar o princípio da insignificância.
Com efeito, o princípio da insignificância ou bagatela, busca limitar o jus puniendi do Estado nos casos em que o dano e o perigo ao bem jurídico sejam ínfimos, figurando como causa supralegal de exclusão da tipicidade penal do delito, sob a perspectiva material.
Todavia, se de um lado não é possível negar a relevância do princípio enfocado na moderna dogmática jurídico-penal, por outro, ele não pode ser manejado de forma a incentivar condutas atentatórias.
Por isso, a aplicação do princípio da insignificância está condicionada à análise simultânea do desvalor da ação e do desabono do resultado do fato punível.
Ambos elementos devem ser aferidos conjuntamente, de modo a se afastar a aplicação do princípio quando pelo menos um deles não se mostrar presente.
No caso dos autos, não há como considerar o desvalor na ação perpetrada pelo acusado.
De sua análise, quando praticou o delito, o acusado já se encontrava respondendo processos criminais pela prática de delitos da mesma natureza, o que indica a maior reprovabilidade da sua conduta.
Vejamos: APELAÇÕES CRIMINAIS.
FURTO QUALIFICADO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE AO CASO EM CONCRETO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS QUE NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS.
REINCIDÊNCIA QUE DEMONSTRA NÃO SER REDUZIDO O GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE.
CONDUTA MATERIALMENTE TÍPICA.
PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.
SÚPLICA DESCLASSIFICATÓRIA PARA FURTO SIMPLES.
DESCABIMENTO.
MATERIAL PROBATÓRIO DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
INSTRUÇÃO CRIMINAL APTA A DEMONSTRAR A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO DELITO.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
PENA ADEQUADAMENTE EXASPERADA E, NA FASE SUBSEQUENTE, LEGITIMAMENTE AGRAVADA.
APELO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INSURGÊNCIA QUANTO AO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO §1º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL.
REPOUSO NOTURNO.
ACOLHIMENTO.
VÍTIMAS QUE ESTAVAM ACORDADAS NO MOMENTO DA SUBTRAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
MAJORANTE CONFIGURADA EM RAZÃO DE A INFRAÇÃO TER OCORRIDO EM MOMENTO DE MAIOR VULNERABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Segundo a jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.2.
A conduta do acusado apresenta um grau importante de ofensividade e elevada reprovabilidade, posto que, mesmo já condenado pela prática de crimes dolosos, permanece praticando delitos. 3. “Na linha da jurisprudência desta eg.
Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que, a despeito da reduzida expressividade do valor do bem subtraído, o agravante é reincidente (precedentes).
Agravo Regimental desprovido.” (STJ - AgRg no REsp: 1483746 MG 2014/0251024-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 19/03/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015).4.
A prova dos autos é cabal no sentido da ocorrência da circunstância qualificadora, porquanto o exame de corpo de delito e a prova oral demonstram, de maneira suficiente, que houve rompimento de obstáculo para a perpetração do crime de furto.5.
A aplicação da regra da reincidência não implica no reconhecimento de dupla valoração, pois o objetivo precípuo da medida não consiste em punir duas vezes um só ilícito anteriormente perpetrado pelo indivíduo incriminado, mas assegurar uma punição mais severa do agente, reconhecendo que sua conduta demonstrou maior reprovabilidade no meio social, em vista da reiteração criminosa. 6.
O fato de o crime ter sido praticado às 21h30 é o quanto basta para caracterizar a causa de aumento de pena prevista no artigo 155, §1º, do Estatuto Repressor, eis que a lei não faz referência alguma se a vítima deve estar - ou não - acordada, bastando para configurar a majorante que o furto seja praticado durante repouso noturno, período, por questões naturais e óbvias, de maior vulnerabilidade.7.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça: "Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período, e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime, ou, ainda, que tenha ocorrido em estabelecimento comercial ou em via pública, dado que a lei não faz referência ao local do crime" (AgRg no AREsp n. 1.234.013/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 3/9/2018). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0012485-56.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 07.12.2020) Assim, resta superado o critério jurisprudencialmente adotado para o reconhecimento da insignificância.
Também em razão dos maus antecedentes do agente, e, por consequência, da ausência do requisito da primariedade, ao contrário do que sustenta a defesa em suas alegações finais, não é cabível igualmente o reconhecimento do delito de furto sob a forma privilegiada.
Para tal comprovação, cito a condenação registrada nos autos n. 0001355-41.2018.8.16.0051, com trânsito em julgado em 10.06.2019 (ev. 116).
Destarte, de tudo o que foi exposto, tem-se que o acervo probatório é vasto e suficiente para ensejar a condenação do réu pela prática do delito de furto simples, restando comprovada a autoria e a materialidade, assim como a tipicidade delitiva, devendo a pretensão estatal prosperar, posto que não se fazem presentes causas excludentes de ilicitude, ao mesmo tempo em que o réu é plenamente imputável e lhe era exigido agir de forma diversa. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória contida na denúncia, para CONDENAR o réu RODRIGO LIMA DE OLIVEIRA, pela prática do crime descrito no artigo 155, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria de pena.
O tipo penal descrito no artigo 155, caput, do Código Penal, prevê a pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa. 3.1.
Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): A culpabilidade do réu, entendida como o índice de reprovabilidade da conduta praticada por este, é normal a espécie, não merecendo reprovação mais elevada; O réu registra maus antecedentes, pois conforme se observa da certidão extraída do Sistema Oráculo (mov. 116.1), possui condenação criminal (ação penal número 0001355-41.2018.8.16.0051), com trânsito em julgado em 10/09/2019, por fato anteriormente praticado ao crime ora analisado; Ressalte-se que a jurisprudência pátria admite a valoração de maus antecedentes aos delitos praticados anteriormente ao fato posto em julgamento, mesmo que seu trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente.
A propósito: APELAÇÃO CRIME - PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV DA LEI 10.826/2003) - PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO - 1.
PLEITO DE SUSBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRANSITO EM JULGADO POSTERIOR QUE SE CARACTERIZA COMO MAU ANTECEDENTE E NÃO REINCIDÊNCIA - ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE - PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - RECURSO PROVIDO. 1.
Tendo em vista que o acusado ostenta maus antecedentes e não reincidência, e ainda que o mesmo é confesso e menor de 21 na data dos fatos, é realizar a adequação da pena, sendo cabível a fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Apelação Crime nº 1.564.334-62 (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1564334-6 - Curitiba - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 30.03.2017). EMENTA - APELAÇÃO CRIME - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE - MÉRITO - TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA AFASTADA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA, COM SEGURANÇA, A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS - CONDUTA DE PORTAR A DROGA QUE É SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DA AUTORIA PELA DEFESA.
RÉU CONFESSO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO PARA EMBASAR E MANTER O DECRETO CONDENATÓRIO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA.
PLEITO DE REANÁLISE DA PENA-BASE.VALORAÇÃO NEGATIVA DE QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR.
ANTECEDENTES DO AGENTE.
CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO DELITO ORA TRATADO.
MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS.
PRECEDENTES.
MOTIVOS DO CRIME.OBJETIVO DE AQUISIÇÃO DE DROGAS COM LUCRO INDEVIDO QUE PERMEOU TODO O ITER CRIMINIS E CULMINOU NA EFETIVA COMPRA E SUBSEQUENTE CONSUMO DE ENTORPECENTES POR PARTE DO RÉU.MOTIVAÇÃO APTA A RECRUDESCER A PENA-BASE.PRECEDENTES.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA PARA TIPIFICAR O DELITO E DE OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
PRECEDENTES.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.PREJUÍZOS QUE EXTRAPOLAM O NORMAL AO TIPO PENAL E JUSTIFICAM A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.PRECEDENTES.
VETORIAIS DESFAVORÁVEIS MANTIDAS.PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA AGRAVANTE DO CRIME COMETIDO CONTRA MAIOR DE SESSENTA ANOS.
ADEQUADA COMPENSAÇÃO ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS, Estado do Paraná 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAAPELAÇÃO CRIME Nº 1.589.805-6Cód. 1.07.030 COM PREPONDERÂNCIA À CONFISSÃO ESPONTÂNEA.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL.REPRIMENDA DEFINITIVA DOSADA CORRETAMENTE.PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL.INVIABILIDADE.
PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E INCIDÊNCIA DE MÚLTIPLAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS.
MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL EM FACE DA ANÁLISE CONJUNTA DOS ARTIGOS 33 E 59 DO CÓDIGO PENAL.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 719 DO STF.
INALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS E SURSIS.DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO OU RENOVAÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA QUE SE INICIE IMEDIATAMENTE O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
I - Os elementos probatórios que embasaram a sentença (inclusive confissão do réu) são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a existência do delito e sua respectiva autoria, o que foi reconhecido pela própria defesa nas razões recursais.
II - Não há se falar em ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal quando o julgador, atento aos princípios do livre convencimento motivado e da discricionariedade vinculada, o faz com fundamentos consistentes e baseado em elementos concretos, visando à prevenção e à repressão do crime, como se verifica na espécie.
III - "A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise justifica o reconhecimento dos maus antecedentes.
Precedentes." (STJ - HC 262.254/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2014) IV - Os motivos do crime possibilitam o agravamento da pena-base, uma vez que o apelante admitiu tê-lo praticado impelido pelo vil escopo de auferir lucro indevido para o fim de adquirir drogas, sendo que, consumada a subtração, ele efetivamente vendeu parte da res furtiva, comprou entorpecentes com a quantia daí havida e os consumiu.Precedente desta Corte.V - É assente o entendimento de que, diante da pluralidade de qualificadoras, expressamente reconhecidas no decreto Estado do Paraná 3 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAAPELAÇÃO CRIME Nº 1.589.805-6Cód. 1.07.030 condenatório, uma delas pode ser utilizada para tipificar o crime, qualificando-o, e as demais como circunstâncias judiciais, a fim de exasperar a sanção inicial, desde que não seja empregada a mesma circunstância em momentos distintos da fixação da pena.
Precedentes.VI - É lícita a valoração negativa das consequências do delito patrimonial à vista das condições socioeconômicas da vítima, bem como em se considerando o valor sentimental da coisa subtraída e não recuperada - in casu, a aliança de casamento da ofendida, a qual era viúva.
Precedente.
VII - Acertada, sob a exegese do artigo 67 do Diploma Repressivo, a preponderância da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal) sobre a agravante do crime cometido contra maior de 60 (sessenta) anos (artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal), visto que aquela tem caráter subjetivo, relacionando-se à personalidade do agente, enquanto esta última decorre de mandamento objetivo da lei penal.
VIII - Estando o decisum devidamente fundamentado e amparado pelo ordenamento jurídico (artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, e artigo 59, caput, e inciso III, ambos do Código Penal, combinados com a Súmula 719 da STF), mostra-se apropriado o estabelecimento do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, já que a reprimenda final restou aplicada em mais de 04 (quatro) anos de reclusão e que contra o réu militam diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Precedente da Suprema Corte.IX - Considerando o quantum da pena e as circunstâncias judiciais avessas ao recorrente, incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos e a concessão de sursis.
XX - Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal restaurou o tradicional entendimento no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, determina-se a expedição ou renovação imediata de mandado de prisão e guia de recolhimento provisória.
Estado do Paraná 4 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAAPELAÇÃO CRIME Nº 1.589.805-6Cód. 1.07.030 (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1589805-6 - Umuarama - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 01.12.2016) Com relação à conduta social, ou seja, o comportamento do réu no meio familiar, no ambiente de trabalho e na convivência com os outros indivíduos, nada há de relevante que possa favorecê-lo ou prejudicá-lo; A personalidade do réu não foi estudada tecnicamente nos autos; Os motivos do delito são desfavoráveis ao acusado, eis que cometeu o crime com o intento de obter lucro fácil; As circunstâncias são normais à espécie; Quanto às consequências do crime, denota-se que foram normais a esta espécie delitiva; O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime; Por conseguinte, inexistindo circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano, 02 (dois) meses de reclusão e 12 (dez) dias-multa. 3.2.
Circunstâncias Legais Encontra-se presente a circunstância atenuante da menoridade relativa.
Não se verifica a incidência de qualquer circunstância agravante.
Em razão do exposto, atenuo a pena-base, fixando-a em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.3.
Causas de Aumento e diminuição Não se encontra presente qualquer causa de aumento ou diminuição da pena. 3.4.
Da pena de multa Sobre a fixação da pena de multa, ensina Guilherme de Souza Nucci que deve ser obedecido o critério bifásico previsto pelo art. 59, do Código Penal, segundo o qual “(...) a) firma-se o número de dias-multa (mínimo de 10 e máximo de 360), valendo-se das circunstâncias do art. 59 do Código Penal; b) estabelece-se o valor do dia-multa (piso de 1/30 do salário mínimo e teto de 5 vezes esse salário), conforme a situação econômica do réu” (In: Código Penal Comentado, 2007, p. 249).
O número de dias-multa já foi fixado neste julgado obedecendo-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo estabelecido em 10 (dez) dias-multa.
Assim, resta estabelecer o valor do dia-multa (piso de 1/30 do salário mínimo e teto de 5 vezes esse salário), conforme a situação econômica do réu.
Ausentes elementos para aferir a condição econômica do réu, para o dia-multa fixo o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo. 3.5.
Pena definitiva Assim, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.6.
Regime Inicial de Cumprimento da Pena: Mesmo diante do montante de pena aplicado ao réu, tal como o fato de possuir maus antecedentes, atento ao disposto nas alíneas “a” e “b”, do §2º, do artigo 33 do Código Penal e à jurisprudência pátria, FIXO O REGIME INICIAL SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena. 3.7.
Substituições e suspensão condicional da pena: Considerando que o réu é portador de maus antecedentes em crime doloso, além de responder a outros delitos nesta comarca, conforme depreende-se de seu oráculo, não preenche os requisitos para a concessão do benefício previsto no art. 44 do Código Penal. 3.8.
Suspensão Condicional da Pena: Igualmente, pela reincidência, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). 3.9.
Direito de Apelar em Liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, já que não se encontram no presente caso os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3.10.
Reparação dos Danos Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal com redação pela Lei nº 11719/08 que “o juiz ao proferir sentença condenatória: IV- fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
Diante disso, considerando que no caso houve a restituição integral do bem subtraído, não há que se falar em reparação de danos causados. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) Intime-se o réu para efetuar o pagamento integral da multa no prazo de 10 (dez) dias; b) comunique-se a Justiça Eleitoral para fins do disposto no art. 15, inc.
III, da CF/88; c) expeça-se guias de recolhimento; d) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo da pena de multa e custas processuais; e) cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; f) Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pela defensora dativa no presente processo ao ev. 14, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Dr.
Jheynifer Regiani Périco Carniato, devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base na tabela de honorários anexa à Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Expeça-se certidão para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
06/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:44
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2021 14:44
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:33
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/05/2021 14:09
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/03/2021 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:39
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/02/2021 14:39
Recebidos os autos
-
11/02/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 17:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/02/2021 18:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/02/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/02/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 18:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
20/01/2021 12:37
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 12:37
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 12:37
Expedição de Mandado
-
14/09/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 10:27
Recebidos os autos
-
25/08/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2020 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2020 17:22
OUTRAS DECISÕES
-
17/08/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 09:54
Recebidos os autos
-
12/08/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 16:01
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/06/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 08:39
Recebidos os autos
-
20/05/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/05/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 16:59
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 15:10
Recebidos os autos
-
24/03/2020 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/01/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2020 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/12/2019 23:50
Juntada de CIÊNCIA
-
28/12/2019 23:50
Recebidos os autos
-
23/12/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 16:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/12/2019 16:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/12/2019 16:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/12/2019 15:55
Expedição de Mandado
-
18/12/2019 15:52
Expedição de Mandado
-
18/12/2019 15:51
Expedição de Mandado
-
12/12/2019 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 13:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/12/2019 12:59
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2019 16:51
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/10/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 15:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/09/2019 00:14
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2019 10:28
Recebidos os autos
-
24/08/2019 10:28
Juntada de CIÊNCIA
-
24/08/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 13:48
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2019 17:02
Recebidos os autos
-
20/08/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 14:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/08/2019 14:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2019 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2019 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 13:44
Expedição de Mandado
-
20/08/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
20/08/2019 12:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/08/2019 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 12:46
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/08/2019 12:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/08/2019 12:36
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 17:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/07/2019 13:53
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 13:27
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 13:25
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/07/2019 13:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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11/07/2019 13:20
Recebidos os autos
-
11/07/2019 13:20
Juntada de Certidão
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10/07/2019 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
11/03/2019 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2019 18:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2019 18:05
Ato ordinatório praticado
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01/03/2019 13:51
Recebidos os autos
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01/03/2019 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/03/2019 13:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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