TJPR - 0004234-74.2018.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 18:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 12:10
Processo Reativado
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23/02/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/07/2022 17:11
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2022 15:04
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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27/04/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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27/04/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
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12/03/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2022 09:32
Recebidos os autos
-
12/03/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO LUIZ DE MORAES
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02/03/2022 14:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:12
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/02/2022 17:10
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/02/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/02/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
04/02/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2022 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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04/02/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
04/02/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
04/02/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
04/02/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
04/02/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
04/02/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
04/02/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
04/02/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
04/02/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
04/02/2022 15:59
Juntada de Certidão
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18/01/2022 08:45
Recebidos os autos
-
18/01/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 08:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
18/01/2022 08:45
Baixa Definitiva
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20/08/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/08/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 23:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 23:37
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/08/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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17/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 18:26
Juntada de ACÓRDÃO
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16/08/2021 13:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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20/07/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 05:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 21:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 21:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
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08/07/2021 18:38
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/06/2021 12:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 12:08
Recebidos os autos
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16/06/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 23:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 16:32
Distribuído por sorteio
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09/06/2021 16:32
Conclusos para despacho INICIAL
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09/06/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/06/2021 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
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09/06/2021 09:55
Juntada de CONTRARRAZÕES
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09/06/2021 09:55
Recebidos os autos
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09/06/2021 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/06/2021 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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04/06/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 17:33
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
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18/05/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 14:41
Conclusos para decisão
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17/05/2021 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/05/2021 14:51
Recebidos os autos
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14/05/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 21:10
MANDADO DEVOLVIDO
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07/05/2021 15:11
Alterado o assunto processual
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07/05/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004234-74.2018.8.16.0098 Processo: 0004234-74.2018.8.16.0098 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contravenções Penais Data da Infração: 04/07/2018 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Jacarezinho (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua Salomão Abdalla, 268 - nova jacarezinho - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 - Telefone: 3525 0047 Réu(s): EDUARDO LUIZ DE MORAES (RG: 133675388 SSP/PR e CPF/CNPJ: *99.***.*92-47) Rua Javari , 140 - Jacarezinho - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Terceiro(s): NUMAPE - Núcleo Maria da Penha (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Jacarezinho, s/n - JACAREZINHO/PR AUTOS: 0004234-74.2018.8.16.0098 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU: EDUARDO LUIZ DE MORAES NATUREZA: CRIMINAL –VIAS DE FATO, ART. 21, DECRETO-LEI Nº. 3.688/41, EM CONDIÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Vistos e examinados estes autos de ação penal. I – RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante em exercício perante este Juízo, ofereceu denúncia em face de EDUARDO LUIZ DE MORAES, brasileiro, casado, desempregado, portador da cédula de identidade RG nº 13.367.538-8/PR e CPF *99.***.*92-47, filho de Vilma Luísa de Moraes e Mario Batista de Moraes, natural de Jacarezinho/PR, nascido aos 06/09/1996 (com 21 anos de idade na data dos fatos), residente na Rua Goiás, nesta Cidade e Comarca, dando-o como incurso nas penas do artigo 21, do Decreto-Lei nº. 3.688/41, em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº. 11.340/06).
Narra a peça acusatória, mov. 9.2: Em data de 12 de maio de 2018, por volta de 04h00min, tendo por local a residência sita à Rua Goiás, nº 42, nesta cidade e Comarca, o Denunciado EDUARDO LUIZ DE MORAES, dolosamente, com vontade e consciência livres, e utilizando-se de violência doméstica e familiar contra mulher, vez que se aproveitou das relações de convivência com a Vítima Bianca Machado Batista, a qual era sua cônjuge, agrediu-lhe fisicamente, desferindo tapas em seu rosto e empurrões, sem, contudo, ocasionar lesões aparentes.
Segundo apurado, após realização da festa de casamento com a vítima Bianca Machado Batista, ao chegarem na residência do casal, ocorreu uma discussão por motivo de ciúmes, oportunidade em que o denunciado EDUARDO LUIZ DE MORAES realizou as agressões supra, sendo que este comportamento agressivo perdurou durante toda a convivência que foi de pouco mais de um mês.
Dessa forma, o Denunciado EDUARDO LUIZ DE MORAES, com vontade e consciência livres, dolosamente, praticou violência doméstica e familiar contra mulher, consistente em o praticar vias de fato contra sua esposa, Bianca Machado Batista, sem causar-lhe lesões aparentes.
Com a denúncia vieram os seguintes documentos: Boletim de ocorrência, mov. 7.3.
Laudo de Perícia, mov. 7.5.
Termo de depoimento da vítima e requerimento de medidas protetivas, mov. 9.7 e 9.8.
Recebimento da denúncia em 14 de março de 2019, mov. 18.1.
Devidamente citado, movs. 55.1, o acusado apresentou resposta à acusação por defensor nomeado no qual requereu a nulidade do processo diante da falta de representação da vítima, mov. 57.1.
Certidão de Antecedentes Criminais, via Oráculo, mov. 22.1.
O Ministério Público se manifestou pelo afastamento da preliminar arguida, sustentando a legitimidade do Ministério Público para a presente ação, mov. 64.1.
Não sendo de caso de absolvição sumária, e rejeitada a preliminar alegada pela defesa, o recebimento da denúncia foi ratificado, dando-se início à fase instrutória, com designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento, mov. 40.1.
Alegações finais da acusação, pugnando pela procedência da ação para condenar o acusado, nos termos da denúncia, mov. 137.1.
Alegações finais da defesa, requerendo a absolvição do acusado por falta de provas.
Alternativamente, em caso de condenação, pleiteou que a pena seja fixada no mínimo legal, mov. 139.1. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada em que se imputa ao acusado a contravenção penal de vias de fato, em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº. 11.340/06).
Não se implementou qualquer prazo prescricional, pois até a sentença penal condenatória o prazo prescricional se regula pela pena em abstrato.
Analisando os autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade ou irregularidade a ser declarada de ofício.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Boletim de ocorrência, mov. 6.5.
Termo de depoimento da vítima, mov. 6.8, além dos depoimentos prestados na fase policial e em Juízo.
DA AUTORIA Quanto à autoria, é certo que o acusado foi o autor do delito que lhe é imputado.
A vítima BIANCA MACHADO BATISTA, qualificada na mov. 137.1 e ouvida pelo sistema de som e imagem, mov. 137.2, disse que: “Sobre os fatos, fui vítima.
Lembro dos fatos, mas muito pouco.
Quando eu casei, foi 12/05.
Casamos na igreja.
Chegamos em casa de madrugada.
Ele era muito agressivo e ciumento.
Eu ainda estava com vestido de noiva.
Ele veio com chutes e socos em cima de mim.
Demorou para eu denunciar.
Discutíamos muito.
Eu queria terminar, ele me ameaçava.
Quando eu terminei, resolvi denunciar, pelas coisas que ele estava fazendo.
Ficar me xingando.
Ele era muito ciumento e agressivo.
Namoramos 6 anos, entre idas e vindas.
Resolvemos casar.
Durou três meses.
Depois nos separamos.
Voltamos mais uma vez, mas não deu certo.
Hoje estamos separados há dois anos.
Eu pedi medidas protetivas.
Hoje não são mais necessárias.
Depois eu tirei as medidas protetivas.
Queria que acabasse.
Mas não acaba assim.
Não quero o mal dele.
Não temos vínculo.
Ele estava muito nervoso no dia dos fatos, ficou com ciúmes.
Ele veio com chutes e socos para cima de mim.
Ele bebeu muito.
As medidas protetivas não são necessárias”.(Grifei) O acusado EDUARDO LUIZ DE MORAES, qualificado na mov. 137.1, foi interrogado pelo sistema de som e imagem e negou os fatos, mov. 137.3.
Disse que: “Sobre os fatos, não são verdadeiros.
No dia do casamento houve uma discussão verbal, onde os dois estavam alterados.
A discussão foi em casa.
Minha irmã estava na casa, pois veio para o casamento.
Ela mora em São Paulo.
Ela estava na casa.
Tivemos uma discussão verbal.
Não houve agressões.
A discussão se deu, pois que estavam em nosso casamento.
Ao virmos embora, vieram mais pessoas no carro.
Ela me disse que eu tinha passado a mão na perna da moça.
Em casa ela veio perguntar se eu tinha passado a mão na perna da moça.
Eu falei que não.
Nós dois bebemos.
Depois ela foi para a casa da mãe.
Ela tentou voltar.
Eu falei para ela tirar a queixa.
Ela foi morar comigo em São Paulo.
Não deu certo.
Hoje sou casado.
Não dei tapas ou empurrões”.
Diante do conjunto probatório apresentado, mormente o relato da vítima nesta audiência, ratificando os fatos apurados na fase inquisitiva, entendo que o réu praticou o delito que lhe é imputado.
Apesar do requerimento de absolvição formulado pela defesa, a meu ver, a conclusão é totalmente contrária à prova dos autos.
O relato da vítima é coerente com as demais provas dos autos, mormente o interrogatório do acusado, haja vista que não nega a discussão, apenas as agressões.
O fato ocorreu no momento em que só estavam réu e vítima na casa.
Logo, entendo que a palavra da vítima deve preponderar, já que o réu não nega a discussão, apenas as agressões.
No caso, as declarações da vítima são coesas e seguras, tanto na fase policial quanto em juízo e foram corroboradas pelo próprio relato do acusado.
DO DELITO DE VIAS DE FATO Consta dos autos que Bianca e Eduardo namoraram por aproximadamente 06 anos.
Decidiram casar, contudo, o matrimônio durou apenas 04 meses.
Conforme o relato da vítima, a celebração do casamento foi no dia 12 de maio de 2018.
Ao fim da festa, voltaram para casa no mesmo carro, com mais pessoas.
Chegando na residência, foi conversar com Eduardo, eis que o vira “passando a mão” na perna de outra mulher que estava no carro.
Começaram uma discussão verbal.
Embriagado, o acusado partiu para cima de seu cônjuge, agredindo-a fisicamente, mediante socos, chutes e empurrões.
Bianca relata que o acusado sempre foi agressivo e ciumento, e que já tentara romper o relacionamento antes, pois ele a ameaçava.
Apenas tomou coragem de denunciá-lo pelas agressões após a separação.
Ninguém presenciou os fatos, entretanto, merece destaque que nos delitos cometidos em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem importância ímpar, devendo ser considerada como suficiente para a condenação do acusado, quando em consonância com os demais elementos disponíveis nos autos.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL CONTRA A FILHA - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ESPECIALMENTE A CONFISSÃO DO RÉU - CONDENAÇÃO MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO DEFENSOR DATIVO - MAJORAÇÃO EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM SEDE RECURSAL - CABIMENTO - INSURGÊNCIA ACOLHIDA NESTA PARTE - RECURSO PARCIALMENTO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1571561-4 - Paranavaí - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - J. 09.03.2017) APELAÇÃO CRIME – CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ART. 21 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS – VIOLÊNCIA CONTRA COMPANHEIRA – CONDUTA PRATICADA PELO ACUSADO QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO DISPOSITIVO EM EXAME – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS/CONTRAVENÇÕES DESTA NATUREZA – TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES – VALIDADE.
I –Nos crimes/contravenções cometidos em âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima adota especial importância, uma vez que via de regra são cometidos na clandestinidade, muitas vezes sem a presença de qualquer testemunha.
II – Entende-se por contravenção penal de a violência praticada contra vias de fato, pessoa sem, contudo, produzir lesões corporais.
Assim, restando comprovada a agressão física, consistente em chutes, o simples fato de inexistir lesões corporais, atéin casu, porque não realizado exame neste sentido, não torna a conduta atípica.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIME NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª C.Criminal - 0027858-11.2012.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 25.01.2019). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS EVIDÊNCIAS DO CRIME - CONDENAÇÃO MANTIDA.
Amparada por outros elementos de convicção, a palavra da vítima - especialmente relevante nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar - constitui suporte suficiente para a condenação.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1638773-2 - Guaratuba - Rel.: Telmo Cherem - Unânime - J. 18.05.2017) Com efeito, as vias de fato consistem em: “...constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa desde que não constitua lesão corporal.”[1] Restou, pois, devidamente comprovada a contravenção de vias de fato, vez que embora tenha ocorrido agressão, não há qualquer laudo ou exame médico que comprove efetivas lesões à vítima.
A palavra da vítima foi uníssona na fase inquisitiva e na audiência de instrução.
Assim, é inegável que o acusado agrediu a vítima, desferindo socos, chutes e empurrões, conforme fundamentação supra, sendo a condenação medida que se impõe.
DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS O acusado é primário e não possui antecedentes, conforme Certidão de Antecedentes Criminais, via Oráculo, de mov. 22.1.
Incide, no caso, a agravante prevista pelo art. 61, inciso II, alínea “f”, vez que o agente praticou o crime prevalecendo-se de relações domésticas, com violência contra à mulher.
Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena.
DA CULPABILIDADE Inexiste nos autos qualquer causa de exclusão ou atenuação da culpabilidade, já que o acusado é imputável, podia e devia agir de modo diverso.
Com efeito, a doutrina nos informa que: “Apesar de todas as controvérsias, a doutrina majoritária afirma que a culpabilidade, como um dos fundamentos indeclináveis da pena (ou seja: como objeto de valoração para incidência da pena), pressupõe a capacidade do agente de se motivar de acordo com a norma e consiste no poder agir (concretamente) de modo diverso, conforme o Direito.
Atua com culpabilidade, por conseguinte, quem podia se motivar de acordo com a norma e agir de modo diverso, conforme o Direito.
Culpabilidade é juízo de reprovação: a culpabilidade, de outro lado, enfocada como ‘valoração do objeto’, é juízo de reprovação pessoal (censura) que recai sobre o agente do crime.
Mas não foi sempre assim.
No tempo da causalismo (final do século XIX e início do século XX) a culpabilidade é concebida como fenômeno subjetivo (ou psicológico).
A concepção normativa (juízo de valoração) passou a ganhar força o princípio do século XX (sobretudo com Frank, a partir de 1907).
Com Wezel (teoria finalista da ação) a culpabilidade transformou-se em puro juízo de reprovação.
Em conclusão: culpabilidade, hoje, é juízo de reprovação que recai sobre o agente do fato que podia se motivar de acordo com a norma e agir de modo diverso, conforme o Direito.[2] No mesmo sentido: “98.
Conceito de culpabilidade: trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial da ilicitude, bem como ter a possibilidade e exigibilidade de atuar de outro modo (conceito finalista).
Como explica Assis Toledo, ‘se indagarmos aos inúmeros seguidores da corrente finalista o que é a culpabilidade e onde pode ela ser encontrada, recebemos esta resposta: 1ª) culpabilidade é, sem dúvida, um juízo valorativo, um juízo de censura que se faz ao autor do fato criminoso; 2ª) esse juízo só pode estar na cabeça de quem julga, mas tem por objeto o agente do crime e sua ação criminosa” (Princípios Básicos de Direito Penal, p. 229-230).[3] Com efeito, o réu é imputável.
Tinha plena consciência de sua conduta, inexistindo qualquer causa de exclusão da culpabilidade.
O exame do acervo probatório disponibilizado nos autos permite concluir com a necessária certeza de que, de fato, o réu praticou o delito a ele imputado na denúncia.
Comprovadas, o quanto basta, a autoria, a materialidade e a culpabilidade, caracterizadores do delito imputado, a condenação se impõe, porque nada há nos autos que possa ser tido como causa excludente de ilicitude ou de isenção de pena.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e o faço para CONDENAR o acusado EDUARDO LUIZ DE MORAES, qualificado nos autos, nas penas do artigo 21, do Decreto-Lei nº. 3.688/41, em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº. 11.340/06).
Passo à dosimetria da pena: Na primeira fase da fixação da pena, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena base: Culpabilidade: o grau da reprovabilidade da sua conduta não ultrapassa aquele que é ínsito ao tipo penal em questão; antecedentes: não o prejudicam; conduta social e personalidade: sem elementos que permitam delineá-las, mesmo porque a primeira consiste na conduta do agente no meio social em que vive e a última é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa e não vislumbro nos autos, a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito; Motivos: restaram injustificados; circunstâncias: normais ao tipo penal em questão; Consequências: inerentes ao tipo penal; Comportamento da vítima: não contribuiu para o evento delituoso.
Por conta das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, QUINZE DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
Na segunda fase de aplicação da pena, incide a circunstância agravante da violência contra a mulher, art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena fixada na fase anterior em 1/6, ou seja, DEZESSETE DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual mantenho a pena aplicada na fase anterior, ou seja, DEZESSETE DIAS DE PRISÃO SIMPLES, pena esta que torno concreta e definitiva na ausência de outras causas capazes de alterá-la.
O regime de cumprimento de pena será o ABERTO, na forma do art. 33, do Código Penal.
A comarca não dispõe de Casa do Albergado.
Logo, fixo as seguintes condições a serem cumpridas: 1 – Obter ocupação lícita no prazo de trinta dias, comprovando perante o juízo a sua residência; 2 – Comparecer mensalmente ao juízo para informar e justificar suas atividades; 3 – Comunicar à autoridade judiciária qualquer alteração em seu local de residência; 4 – Nos finais de semana e feriados em que o condenado não estiver trabalhando, deverá recolher-se à sua residência das 17:00 horas até as 06:00 horas. 5 – Não se ausentar da comarca por mais de oito dias, sem prévia comunicação do juízo; 6 – Não praticar nova infração penal Não é possível a substituição da pena corporal aplicada, por penas restritivas de direitos, eis que não estão satisfeitos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, pois se trata de crime cometido com violência à pessoa.
Deixo de aplicar o sursis, em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a pena aplicada.
Havendo interesse no benefício, contudo, faculto ao sentenciado e seu defensor que o requeiram em sede de execução penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, ressaltando que as mesmas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa.
O acusado responderá a eventual recurso solto, salvo se preso por outro motivo.
Deixo de fixar indenização em favor da vítima haja vista a inexistência de elementos concretos para tanto.
Contudo, na forma prevista pelo artigo 63, parágrafo único do Código de Processo Penal, podendo a vítima, se o quiser, intentar a ação civil na esfera própria.
Havendo fiança nos autos, cumpra-se o disposto nos artigos 336 e 337, do CPP, c.c. artigo 647 do Código de Normas, devendo ser apurado o valor das custas e eventual indenização arbitrada em favor da vítima.
Não será lançado o nome do réu no rol dos culpados em face do contido na Lei 12.403/2011.
Cumpra-se o determinado no art. 201, do CPP, c.c. artigo 598, do Código de Normas.
Determino a destruição dos objetos eventualmente apreendidos e não reclamados, uma vez exauridas as providências previstas no artigo 710, do Código de Normas, devendo o procedimento tramitar em pedido de providências próprio, instaurado para esta finalidade.
Cumpra-se o determinado, instaurando-se o incidente, se o caso for.
Saliento, finalmente, que em conformidade com boa parte da jurisprudência, é entendimento deste magistrado a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios na própria sentença penal condenatória, ao advogado que tenha atuado em favor de acusado hipossuficiente.
Não obstante a controvérsia jurisprudencial a respeito, entendo que o dever de prestar assistência jurídica aos necessitados é do Estado e não dos nobres advogados que militam na comarca, empenhados no dever cívico de colaborar com a justiça.
Na comarca não existe defensor público.
A nobre causídica que patrocinou a defesa do acusado não pode arcar com um ônus que é atribuição exclusiva do Estado, art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB.
Assim, é mister o arbitramento dos devidos honorários na sentença, que os fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), pela atuação parcial da advogada MARLA ANDREA DELVAS CRUZ – OAB/PR 79.800, condenando o Estado do Paraná a pagá-los na forma da legislação vigente e da Ação Civil Pública sob o nº 2004.70.0.033.145-0 do TRF.
Importante frisar que o valor arbitrado corresponde à Tabela da OAB/PR - Resolução nº 15/2019 PGE/SEFA - a qual, nesse aspecto, possui efeito vinculante, na forma prevista pelo Enunciado 984, do STJ.
Ante da manifestação da vítima, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS aplicadas no procedimento em apenso.
Em consequência, JULGO EXTINTA a pretensão em apenso, na forma dos artigos 3º do CPP e artigo 487, inciso I, do NCPC.
Revogue-se o mandado de fiscalização.
Extraia-se cópia desta decisão, anexando-se àqueles autos.
Após, arquivem-se.
Provimentos finais.
Transitada em julgado a sentença: Preencha-se o Boletim Individual, remetendo-o ao Instituto de Identificação do Estado, para todos os fins, em especial o de informar o resultado deste julgamento, a teor do art. 809, VI, do Código de Processo Penal.
Oficie-se ao TRE, nos termos do art. 15, III da Constituição Federal e artigo 72, § 2º do Código Eleitoral, para as providências cabíveis à espécie, tendo em vista a consequente suspensão dos direitos políticos, que deverá ser formalizada pela Justiça Eleitoral.
Cumpram-se as disposições pertinentes no Código de Normas.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
C.
Diligências necessárias. [1] Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, volume 1, editora RT. 6º Edição. 2012.
Pág. 127. [2] Direito Penal.
Parte Geral. 2ª Edição.
Ciências Criminais, V. 2.
Gomes, Luiz Flávio – coordenador.
Editora RT. 2009.
Pág. 409. [3] Código Penal Comentado.
Nucci, Guilherme de Souza.
Editora RT. 5ª edição. 2005.
Pág. 198. Jacarezinho, datado digitalmente.
RENATO GARCIA JUIZ DE DIREITO -
05/05/2021 17:52
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2021 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/02/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/01/2021 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2021 12:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2021 01:48
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 15:52
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 15:52
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 15:52
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/10/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO LUIZ DE MORAES
-
07/10/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NUMAPE - NÚCLEO MARIA DA PENHA
-
06/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 13:51
Recebidos os autos
-
28/09/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/09/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2020 17:36
PROCESSO SUSPENSO
-
21/08/2020 17:36
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
18/08/2020 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/07/2020 16:17
PROCESSO SUSPENSO
-
31/07/2020 16:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2020 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2020 09:32
PROCESSO SUSPENSO
-
16/06/2020 09:32
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
16/06/2020 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2020 03:08
DECORRIDO PRAZO DE NUMAPE - NÚCLEO MARIA DA PENHA
-
24/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE NUMAPE - NÚCLEO MARIA DA PENHA
-
15/05/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 14:26
Recebidos os autos
-
12/05/2020 16:35
PROCESSO SUSPENSO
-
12/05/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 16:40
Recebidos os autos
-
04/05/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 15:36
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
04/05/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2020 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
22/02/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO LUIZ DE MORAES
-
22/02/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE NUMAPE - NÚCLEO MARIA DA PENHA
-
21/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 16:09
Recebidos os autos
-
12/02/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2020 12:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/01/2020 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2019 10:44
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 14:24
Recebidos os autos
-
25/11/2019 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 15:09
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
19/11/2019 22:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2019 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 18:14
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/10/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 00:43
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2019 11:44
Recebidos os autos
-
11/04/2019 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2019 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2019 17:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/04/2019 17:29
Expedição de Mandado
-
05/04/2019 17:26
Expedição de Carta precatória
-
26/03/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 18:19
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 12:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 12:05
Recebidos os autos
-
20/03/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 12:43
Recebidos os autos
-
19/03/2019 12:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2019 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2019 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2019 13:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2019 17:11
Recebidos os autos
-
15/03/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 14:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/03/2019 14:13
Expedição de Mandado
-
15/03/2019 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2019 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2019 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 13:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/03/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/03/2019 13:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/03/2019 18:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/02/2019 18:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2019 13:53
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 13:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
22/02/2019 13:48
Expedição de Certidão GERAL
-
22/02/2019 13:43
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 13:40
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 13:38
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 13:38
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
14/02/2019 10:46
Juntada de DENÚNCIA
-
14/02/2019 10:46
Recebidos os autos
-
27/08/2018 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2018 13:17
APENSADO AO PROCESSO 0003523-69.2018.8.16.0098
-
27/08/2018 13:11
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2018 09:53
Recebidos os autos
-
27/08/2018 09:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/08/2018 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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