TJPR - 0000675-91.2004.8.16.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcel Guimaraes Rotoli de Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 12:53
Baixa Definitiva
-
28/04/2023 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
28/04/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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15/08/2022 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/07/2022 16:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 20:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 16:00
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17/06/2022 11:47
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/03/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 15:34
Conclusos para despacho INICIAL
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16/03/2022 15:34
Recebidos os autos
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16/03/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/03/2022 15:34
Distribuído por sorteio
-
16/03/2022 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000377-16.2015.8.16.0004 Processo: 0000377-16.2015.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$2.314,62 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Executado(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Extinção da fase de cumprimento de sentença 1.
Reporto-me, por brevidade, aos relatórios de movs. 109.1 e 123.1.
Alvará eletrônico foi expedido (mov. 131.1).
Por fim, a parte Exequente informou que seu crédito havia sido satisfeito (mov. 140.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I do CPC).
Passo a fundamentar e decidir. 2. Pois bem, compulsando o caderno processual, depreende-se que o débito foi quitado pela parte Executada, razão pela qual é imprescindível a extinção do feito.
Considerando que o pagamento extingue o vínculo que junge credor e devedor, com fulcro no artigo 924, II do CPC, julgo EXTINTO este cumprimento de sentença, com resolução do mérito. 3.
Nada mais sendo requerido, arquivem os autos, cumprindo-se, no que for aplicável, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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