TJPR - 0000443-11.2021.8.16.0028
1ª instância - Colombo - Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:39
Expedição de Mandado
-
22/05/2025 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2025 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 17:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/02/2025 17:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2024 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 04:02
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 20:50
OUTRAS DECISÕES
-
09/01/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2023 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/11/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 18:16
Expedição de Mandado
-
28/09/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/09/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/09/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 17:00
OUTRAS DECISÕES
-
17/01/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 15:00
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2022 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2022 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PETERSON HENRIQUE DE ASSUNÇÃO CALDEIRA REPRESENTADO(A) POR JULIANA DE ASSUNÇÃO
-
12/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PETERSON HENRIQUE DE ASSUNÇÃO CALDEIRA REPRESENTADO(A) POR JULIANA DE ASSUNÇÃO
-
13/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PETERSON HENRIQUE DE ASSUNÇÃO CALDEIRA REPRESENTADO(A) POR JULIANA DE ASSUNÇÃO
-
09/06/2021 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
17/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41) 3375-6894 - E-mail: [email protected] Processo: 0000443-11.2021.8.16.0028 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$400.000,00 Requerente(s): PETERSON HENRIQUE DE ASSUNÇÃO CALDEIRA representado(a) por JULIANA DE ASSUNÇÃO De Cujus(s): ADEMAR NUNES CALDEIRA 1.
Indefiro o pedido de anotação de prioridade nestes autos, vez que ausente patente situação de risco aos infantes, não subsistindo fundamento para que a análise destes autos não observe a ordem cronológica de conclusão dos processos desta Serventia.
Trata-se de ação de inventário promovida por PETERSON HENRIQUE DE ASSUNÇÃO CALDEIRA, representando por sua genitora, em decorrência do passamento de ADEMAR NUNES CALDEIRA.
Aduz que seria herdeiro do falecido.
Certidão de óbito de Ademar à mov. 1.2.
Documento pessoal de Peterson à mov. 9.3, de sua representante, à mov. 9.2. É o que emerge dos autos, promovo seu prosseguimento.
Justiça Gratuita 1.
Com fundamento no art. 98 do CPC/15, concedo ao autor a justiça gratuita.
Nomeação do inventariante e primeiras declarações 2.
Com fundamento no art. 617, inciso III, do CPC, nomeio como inventariante PETERSON HENRIQUE DE ASSUNÇÃO CALDEIRA, representando por sua genitora, o qual deverá ser intimado para prestar o compromisso legal, em 05 (cinco) dias (CPC, art. 617, parágrafo único), e apresentar as primeiras declarações em 20 (vinte) dias, a contar da data em que prestou o compromisso (CPC, art. 620, 1ª parte).
Observe-se, no que cabível, a ordem de serviço n° 05/2020 deste Juízo. 2.1.
Por ocasião da apresentação das primeiras declarações, deverá o inventariante observar atentamente o que dispõem todos os incisos e alíneas do art. 620 do CPC, bem como: a) juntar aos autos: i) certidão de nascimento atualizada do de cujus; ii) certidões negativas de débitos fiscais Municipais, Estaduais e Federais em nome da de cujus[1]; iii) certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte; iv) a certidão da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados-CENSEC, sobre a existência de testamento público ou instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, nos termos do provimento nº 56/2016, do CNJ; v) documento pessoal do outro herdeiro. b) indicar e valorar todos os bens que compõem o espólio, pormenorizadamente, em atendimento a todos os incisos e alíneas do art. 620 do CPC, comprovando, desde logo, a sua existência e titularidade por meio de: (i) certidões de registro de veículo atualizadas, expedidas pelo DETRAN-PR, em caso de automóveis em nome do falecido; (ii) fotocópias de matrículas atualizadas, em caso de imóveis de propriedade do morto; (iii) certidões simplificadas atualizadas expedidas pela JUCEPAR, caso ele tenha figurado como sócio de pessoa jurídica ou empresário individual; (iv) extratos bancários atualizados, caso ele tenha sido titular de contas bancárias; c) retificar, em sendo o caso, o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao total da avaliação do monte sucessório; d) indicar o interesse na conversão do procedimento para arrolamento comum, apresentando, caso positivo, o plano de partilha para homologação. 2.2.
Em caso de inércia ou não cumprimento integral das determinações, intime-se o inventariante pessoalmente para que o faça, sob pena de remoção.
Por oportuno, atente-se que as diligências devem ser realizadas pelo inventariante, cabendo a busca de bens pelo Juízo apenas excepcionalmente.
Em tempo, destaco que não traz a parte qualquer indício que viabilize a concessão de urgência em relação à busca de dados financeiros ou veiculares do falecido, não bastando para tanto a mera alegação.
Disposições Finais 3.
Com o cumprimento ou transcurso do prazo, tomem-se por termo as primeiras declarações, circunstanciadamente, em consonância com o que determina o art. 620, 2ª parte, do CPC. 4.
Após, abra-se vista ao Ministério Público. 5.
Por fim, voltem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias.
Colombo, data da assinatura digital. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito Substituta [1] As certidões podem ser obtidas diretamente nos sites a seguir indicados, sendo necessário informar apenas o número de CPF do de cujus: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/Certidao/CndConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?Tipo=2 http://www.cdw.fazenda.pr.gov.br/cdw/emissao/certidaoAutomatica https://colombo.atende.net/#!/tipo/servico/valor/36/padrao/1/load/1 -
06/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 14:30
Recebidos os autos
-
25/01/2021 14:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/01/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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