TJPR - 0002646-14.2017.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 13:01
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/07/2024 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2024 15:11
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/02/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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26/01/2024 13:31
Juntada de SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E-CAC
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14/12/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 15:29
OUTRAS DECISÕES
-
02/10/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2023 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2023 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
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26/08/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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18/08/2023 14:14
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:14
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2023 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2023 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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08/05/2023 11:25
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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03/04/2023 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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03/03/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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22/01/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/09/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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24/08/2022 17:28
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
11/07/2022 18:01
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2022 13:17
Conclusos para decisão
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22/06/2022 18:20
Recebidos os autos
-
22/06/2022 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/06/2022 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 17:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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12/05/2022 14:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/02/2022 13:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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01/02/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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31/01/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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31/01/2022 15:08
Juntada de Certidão
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24/01/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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19/01/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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16/12/2021 13:52
Recebidos os autos
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16/12/2021 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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16/12/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/11/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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15/10/2021 10:58
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
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15/10/2021 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
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15/10/2021 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
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15/10/2021 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
15/10/2021 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2021
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15/10/2021 10:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
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15/10/2021 10:50
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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14/10/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2021 14:56
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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08/10/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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14/09/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD.
Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: 44 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002646-14.2017.8.16.0180 Processo: 0002646-14.2017.8.16.0180 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 10/11/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANDRIELI APARECIDA DA SILVA Réu(s): TIAGO DE MORAES 1.
Indefiro, por ora, a citação por edital do sentenciado, conforme requerido pelo Parquet em seq. 190. 2.
Determino o cumprimento pela Secretaria, na seguinte ordem: 2.1.
Pesquisas nos sistemas integrados ao TJPR, quais sejam: INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL, INFOSEG e COPEL, além de eventuais outros que disponibilizem esta ferramenta; 2.2.
Atualização das informações processuais do acusado, afim de averiguar, até mesmo, se ele se encontra preso, sob custódia estatal; 2.3.
Não sendo encontrado novo endereço do réu, oficiem-se às telefonias móveis e à Sanepar; 2.4.
Ao final, certifique-se a expedição de mandado/carta precatória para citação em todos os endereços constantes dos autos. 2.5.
Após, caso as diligências anteriores permaneçam infrutíferas, não sendo localizado o endereço do sentenciado, voltem conclusos para nova análise do pedido de citação por edital. 3.
Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
02/09/2021 13:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
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26/08/2021 15:45
Recebidos os autos
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26/08/2021 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/08/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/08/2021 15:32
Juntada de COMPROVANTE
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30/07/2021 20:32
MANDADO DEVOLVIDO
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30/07/2021 09:36
Juntada de COMPROVANTE
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22/07/2021 18:31
MANDADO DEVOLVIDO
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16/07/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 13:06
Expedição de Mandado
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16/07/2021 13:06
Expedição de Mandado
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28/06/2021 12:20
Juntada de Certidão
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26/05/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 17:21
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD.
Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: 44 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002646-14.2017.8.16.0180 Processo: 0002646-14.2017.8.16.0180 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 10/11/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANDRIELI APARECIDA DA SILVA Réu(s): TIAGO DE MORAES SENTENÇA I — RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de TIAGO DE MORAES, brasileiro, solteiro, portador da carteira de identidade RG nº 15.157.767-9 (SSP/PR), inscrito no CPF sob o nº *92.***.*40-99, nascido em 27/07/1991 (com 26 anos de idade à época dos fatos), natural de Pariquera-Acu/SP, filho de Luciana Aparecida de Moraes, residente e domiciliado na Rua Apucarana, nº 43, Centro, nesta cidade e Comarca de Santa Fé/PR, atribuindo-lhe o cometimento do crime tipificado no artigo 157, caput, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia de seq. 66.
O denunciado foi preso em flagrante delito em 10/11/2017 (seq. 1.2).
O flagrante foi homologado pelo Juízo em 14/11/2017 (seq. 10).
No mesmo ato foi concedida a liberdade provisória mediante pagamento de fiança e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo a fiança dispensada, nos termos do art. 350 do CPP, e colocado em liberdade em 19/11/2017 (seq. 19).
A denúncia foi recebida em 17/01/2020 (seq. 73).
Devidamente citado (seq. 93), o acusado, por meio de defensor dativo (seq. 101), apresentou resposta à acusação, momento em que requereu a absolvição sumária do acusado pela desistência voluntária, ou a desclassificação para o crime de constrangimento, alegando ainda a existência de circunstância que exclui o crime, e isenta o réu de pena, tendo em vista que o acusado cometeu o delito sob efeito de drogas, por ser usuário de crack (seq. 104).
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi realizada a instrução dos autos, momento em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, e, por fim, interrogado o réu (seq. 152).
Em suas alegações finais (seq. 158), o Ministério Público se manifestou pela condenação do acusado, ante a comprovação da materialidade e autoria delitivas através das provas produzidas nos autos, tecendo considerações sobre a dosimetria da pena.
A defesa do réu apresentou memoriais no seq. 162, ocasião em que pleiteou sua absolvição, pela desistência voluntária, ou pela aplicação do princípio da insignificância, alegando ainda ausência de animus furandi.
Caso não seja esse o entendimento, pela desclassificação do crime, para o crime de ameaça, com incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea.
Os antecedentes criminais do acusado encontram-se no sequencial 155.
Os autos, então, vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito.
A conduta inicialmente imputada ao acusado encontra-se descrita no artigo 157, caput, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, in verbis: Código Penal “Art. 14 – Diz-se o crime: [...] Tentativa II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.” “Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.” A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.2), boletim de ocorrência (seq. 1.9), auto de exibição e apreensão (seq. 1.8), pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelos demais elementos coligidos aos autos.
Quanto à autoria, estas são as provas colhidas em sede de instrução: A testemunha da acusação Dieison Rodrigues da Silva, policial militar, ao ser ouvido em Juízo, relatou que receberam uma chamada pelo 190, sobre um roubo em andamento na avenida central.
No local, a vítima repassou as informações sobre o indivíduo que havia saindo correndo momentos antes.
Abordaram o suspeito, pelas características físicas, ainda nas proximidades, momento em que confessou o crime e foi encaminhado para a delegacia.
Declarou que a vítima informou as vestimentas do autor e a bicicleta, que era diferente.
Que o acusado foi abordado nas proximidades da residência dele, que não era longe do local do crime.
A testemunha da acusação Maicon Mendes Bueno, policial militar, ao ser ouvido em Juízo, relatou que receberam uma ligação em que a pessoa informou que sua padaria acabou de ser roubada, por um rapaz que chegou com uma faca.
No local, foram passadas as características físicas do autor.
Declarou que em patrulhamento, avistaram o jovem com as mesmas características, e ao abordarem, o acusado confessou a prática do crime, entregando a faca, que já estava guardada dentro da residência.
O acusado Tiago de Moares, ao ser interrogado em Juízo, negou a prática do crime narrado na denúncia.
Declarou que não utilizou a faca na abordagem, que a faca estava em sua bolsa.
Relatou ainda que saiu do estabelecimento sem levar nada, pois desistiu do crime voluntariamente, não por ter chegado algum cliente.
Confirmou que deu a voz de assalto para a vítima, mas como nunca teria feito isso, não sabia fazer direito, acabou desistindo e saiu.
Informou que foi abordado pelos policiais no momento em que buscava por sua mãe na residência, entregando a referida faca, ao ser solicitado.
Declarou que a faca que portava na bolsa era uma faca de cozinha, que utilizava no horário de almoço.
Ao ser questionado confirma que saiu de uma clínica de reabilitação há 7 dias, e fazia uso de medicação, que na data dos fatos não havia dormido durante a noite.
Esclarece que o desespero maior era o fato que queria ver sua família que estava em São Paulo, não apenas a abstinência do uso de drogas, e que está arrependido pelo que fez.
Essa é toda a prova oral.
Da análise detida e minuciosa do caderno probatório, restou clara a ocorrência do crime de furto na forma tentada, apontado na exordial acusatória, de modo que o acusado, utilizando-se de uma faca, deu voz de assalto para a funcionária da padaria, deixando o local, após a chegada de outros clientes no estabelecimento.
Vejamos que a palavra da vítima e do Policial Militar que reconheceu o acusado e realizou a sua abordagem, está respaldada em todos os elementos de provas, confirmando o fato presente na denúncia, anoto que os depoimentos foram os mesmos em instrução e em inquérito, merecendo o necessário respaldo.
Saliento ainda que o acusado ao ser interrogado, confessou parcialmente a prática do crime, confirmando que deu a voz de assalto, negando o emprego da faca e alegando que a desistência foi voluntária.
Embora o acusado tenha negado o emprego da faca em Juízo, a referida arma branca foi mencionada pela vítima como em punhos pelo acusado, bem como apresentada e apreendida pelos policiais militares que realizaram a abordagem do acusado (seq. 1.8).
Neste sentido, as provas carreadas convergem em um juízo condenatório isento de dúvidas, porquanto restou sobejamente comprovado a tentativa de assenhoreamento definitivo de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca. Das teses defensivas Em atenção ao contido nas alegações finais apresentadas pela Defesa, tem-se que não merece prosperar o pleito de absolvição, eis que a materialidade e autoria estão suficientemente comprovadas, como acima exposto.
Não há que se falar, portanto, em aplicação do in dubio pro reo ou qualquer modalidade de absolvição por insuficiência de provas, ou ainda de desclassificação para o crime de ameaça.
Em relação a desistência voluntária, a vítima, diante da autoridade policial, narrou que o acusado deixou o estabelecimento no momento em que chegaram outros clientes, portanto a retirada do acusado do estabelecimento não foi por arrependimento voluntário de sua conduta, mas sim, por circunstâncias alheias à sua vontade.
Sobre a aplicação do princípio da insignificância, a tese não tem o devido respaldo, para a sua aplicação necessário se faz o preenchimento de todos os requisitos, o que não se tem amparado no presente caso.
A defesa narra incansavelmente que é baixo potencial ofensivo da conduta, mas, a grave ameaça com emprego de uma faca, retira a mínima ofensividade da conduta.
Ainda, trata o Supremo Tribunal Federal a respeito do princípio da insignificância ou crime de bagatela: Princípio que consiste em afastar a própria tipicidade penal da conduta, ou seja, o ato praticado não é considerado crime, o que resulta na absolvição do réu. É também denominado “princípio da bagatela” ou “preceito bagatelar”.
Segundo a jurisprudência do STF, para sua aplicação devem ser preenchidos os seguintes critérios: i. a mínima ofensividade da conduta do agente; ii. a nenhuma periculosidade social da ação; iii. o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e iv. a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Logo, não há de se aplicar o princípio da insignificância, onde os requisitos cabalmente não foram preenchidos, já que a ameaça com emprego de uma faca reprova o comportamento do acusado.
Vejamos que tal entendimento esta uníssono com o Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE ROUBO NA MODALIDADE TENTADA.
ART. 157, C/C ART. 14, INCISO II, DO CP.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS.
CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO – IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA - RÉU QUE DEU VOZ DE ASSALTO E MOSTROU ESTAR ARMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005834-84.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 15.03.2021) Ainda que o acusado tenha negado o emprego da faca na prática do crime, caso não tivesse sido utilizada, não poderia a vítima ter conhecimento que o acusado estaria portando a faca apreendida na sua mochila.
No mais as questões atinentes à dosimetria da pena e ao direito de recorrer em liberdade serão analisadas no momento oportuno. Das agravantes/atenuantes Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes de pena a serem consideradas. Das causas de aumento/diminuição de pena Incide a causa de diminuição de pena, pelo crime ter sido praticado na forma tentada, nos termos do art. 14, inciso II, do CP.
Não existem causas de aumento de pena a serem consideradas. Da adequação típica Desta forma, tem-se que, no plano da adequação típica, a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo penal previsto no artigo 157, caput, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Outrossim, o acusado é penalmente imputável e não agiu acobertado por nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tornando-se imperioso o decreto condenatório. III - DO DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu TIAGO MORAES como incurso na sanção penal prevista no artigo 157, caput, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Seguindo o critério trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada ao condenado. 1) DA PENA-BASE Analisadas as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que: a) o réu agiu com plena consciência da ilicitude e sua conduta é reprovável, todavia seu comportamento deve ser considerado normal; b) o réu não ostenta maus antecedentes, conforme certidão de seq. 155, não possuindo contra si condenação penal transitado em julgado; c) não existem nos autos elementos suficientes à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; d) não foram colhidos dados bastantes acerca de sua conduta social, que também deixo de valorar, sendo certo que está se refere ao seu comportamento no seio social, familiar e profissional, não se confundindo com envolvimento em crimes ou ocorrências policiais; e) o motivo do delito é inerente à espécie, isto é, está ligado à obtenção de lucro fácil sem dispêndio de trabalho; f) as circunstâncias do crime são as normais do tipo penal; g) nada há a ser considerado no que toca às consequências do delito; h) o comportamento da vítima não contribuiu para o evento. À vista das circunstâncias analisadas acima individualmente e tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (4 a 10 anos), fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão. 2) DA PENA PROVISÓRIA Não existe circunstância atenuante ou agravante a incidir nesta fase.
Assim, mantenho a pena anteriormente fixada em 4 (quatro) anos de reclusão. 3) DA PENA DEFINITIVA Incide a causa de diminuição da pena, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, pelo crime ter sido praticado na forma tentada, assim, diminuo a pena em 2 anos e 8 meses (2/3).
Inexistem causas de aumento de pena a serem consideradas.
Assim, torno definitiva a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. DA PENA DE MULTA Considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, sem descurar da proporcionalidade necessária com a pena privativa de liberdade já fixada, entendo por fixar a pena de multa em 3 (três) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional vigente à época do fato delituoso, nos termos do art. 49 do Código Penal. Regime de cumprimento da pena Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, levando em conta o fato de o réu ser primário, bem como o quantum de pena aplicável, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Substituição de pena por restritivas de direitos Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do inciso I do artigo 44 do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado com violência à pessoa, na forma da súmula 588 do STJ. Suspensão condicional da pena O acusado preenche os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, pelo que concedo-lhe a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, estabelecendo desde já as seguintes condições: a) comparecimento mensal e obrigatório a este Juízo, a fim de justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da Comarca pelo prazo superior a 8 dias, sem previa autorização do Juízo; Ainda, no primeiro ano de suspensão, deverá: c) prestar serviços à comunidade, no total de 80 horas, em entidade que será indicada, na fase de execução de sentença, de acordo com o disposto nos arts. 78, §1º e 2§, alíneas ‘b’ e ‘c’, do Código Penal. Direito de recorrer em liberdade Como acima explanado, tendo em vista o lapso de pena aplicado – 1 ano e 4 meses de reclusão -, bem como o regime de pena fixado, e considerando que o réu respondeu o processo em liberdade, não havendo circunstâncias que indiquem a necessidade de sua segregação cautelar, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Indenização mínima Não havendo dano material evidenciado nos autos, além de não ter sido ventilada a questão durante a instrução processual, deixo de fixar indenização mínima, conforme art. 387, inciso IV do CPP, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Disposições Finais - Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). - Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Expeçam-se as guias necessárias em relação as custas e despesas processuais, em seguida remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização dos cálculos, se for o caso; b) Intime-se o acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento.
Caso não efetuado o pagamento, após infrutífera intimação ou decurso para pagamento após regular intimação, deverá ser comunicada ao órgão competente para a promoção da execução (art. 354, do CN); c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; d) Expeça-se guia de recolhimento do réu, em seguida autue-se a Execução da Pena, se for o caso; f) Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se a ofendida acerca da presente decisão, nos termos do art. 201, §2º do CPP.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude dos trabalhos exercidos pelo defensor dativo, Dr.
BENEVIDES ALBERTO ROCCO, OAB/PR n. 92.271, arbitrando-lhe o valor de R$ 1.800,00 (mil quinhentos reais), conforme item 1.2 – Advocacia Criminal, da Resolução Conjunta 15/2019 – PGE/SEFA.
Expeça-se a correspondente certidão.
Santa Fé, data da assinatura digital. Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
03/05/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:50
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/03/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:38
Recebidos os autos
-
04/03/2021 14:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 21:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/01/2021 01:05
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 19:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/12/2020 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 12:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2020 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2020 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 14:59
Expedição de Mandado
-
26/11/2020 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 08:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/11/2020 08:49
Expedição de Mandado
-
26/11/2020 08:30
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2020 08:30
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2020 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2020 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2020 17:41
Recebidos os autos
-
10/11/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
10/11/2020 11:51
Expedição de Mandado
-
10/11/2020 11:49
Expedição de Mandado
-
10/11/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 11:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/10/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 17:39
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 19:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2020 13:16
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 12:35
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/08/2020 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2020 17:18
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 16:10
Recebidos os autos
-
26/06/2020 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/06/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 17:03
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 14:20
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/02/2020 14:38
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 17:34
Recebidos os autos
-
04/02/2020 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2020 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2020 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2020 23:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2020 12:55
Recebidos os autos
-
30/01/2020 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/01/2020 16:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/01/2020 16:41
Expedição de Mandado
-
27/01/2020 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/01/2020 16:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/01/2020 16:34
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/01/2020 16:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/01/2020 12:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/01/2020 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2019 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2019 16:03
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/12/2019 15:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/12/2019 15:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 15:21
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
13/12/2019 12:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/11/2019 14:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/10/2019 16:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/10/2019 14:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/08/2019 13:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/08/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 14:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/06/2019 16:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/05/2019 13:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/04/2019 14:37
Recebidos os autos
-
22/04/2019 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2019 13:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/04/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2019 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2019 14:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/02/2019 13:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/01/2019 14:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/12/2018 15:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/11/2018 13:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/10/2018 14:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/09/2018 13:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/08/2018 14:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/08/2018 15:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2018 18:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/07/2018 18:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/06/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 14:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/06/2018 18:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/06/2018 18:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/06/2018 18:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/06/2018 18:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/06/2018 18:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/06/2018 18:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/04/2018 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2018 15:22
Recebidos os autos
-
15/03/2018 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2018 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2018 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2017 16:45
Recebidos os autos
-
24/11/2017 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 13:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/11/2017 13:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2017 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2017 12:31
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
19/11/2017 15:15
Expedição de Mandado
-
19/11/2017 15:02
Juntada de Certidão
-
19/11/2017 12:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/11/2017 15:10
Conclusos para despacho
-
18/11/2017 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 18:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2017 20:28
Expedição de Mandado
-
14/11/2017 20:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/11/2017 19:25
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
13/11/2017 17:50
Conclusos para decisão
-
13/11/2017 17:25
Recebidos os autos
-
13/11/2017 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2017 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2017 15:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/11/2017 16:11
Recebidos os autos
-
10/11/2017 16:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/11/2017 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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