TJPR - 0005867-26.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ILHAS DO CARIBE HOME CLUB
-
11/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 17:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/05/2025 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/03/2025 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 05:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 12:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/08/2024 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/07/2024 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/07/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 05:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 05:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 08:15
Conclusos para despacho
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28/11/2022 23:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/09/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 07:11
Recebidos os autos
-
31/08/2022 07:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 11:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/08/2022 10:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
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19/06/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/06/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
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09/05/2022 16:31
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/03/2022 14:52
Recebidos os autos
-
28/03/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
28/03/2022 14:52
Baixa Definitiva
-
28/03/2022 14:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/03/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ILHAS DO CARIBE HOME CLUB
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18/03/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:32
Juntada de ACÓRDÃO
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29/01/2022 02:03
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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01/12/2021 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2021 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 15:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
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25/11/2021 15:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
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25/10/2021 13:08
Pedido de inclusão em pauta
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25/10/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 01:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2021 01:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2021 01:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2021 01:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2021 18:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2021 18:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 14:03
Conclusos para despacho INICIAL
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15/07/2021 14:03
Distribuído por sorteio
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14/07/2021 13:10
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/07/2021 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/07/2021 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/06/2021 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 10:47
Alterado o assunto processual
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17/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Processo: 0005867-26.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$13.666,77 Autor (s): ILHAS DO CARIBE HOME CLUB Réu(s): SPE MERCES – INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ILHAS DO CARIBE HOME CLUB, devidamente qualificada nos autos supra, ajuizou “ação de cobrança” em face de SPE MERCES INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA. devidamente qualificados, alegando, em síntese: a) a requerida é proprietária do imóvel descrito na inicial; b) a autora alega ser credora da quantia de R$ 13.666,77 (atualizada em junho de 2018).
Pugnou pela condenação da parte contrária ao pagamento do valor devido, acrescido de juros e correção monetária.
Juntou documentos (mov. 1.2 e ss).
Citada, a requerida apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de não ser mais proprietária do imóvel e consequentemente não ser mais responsável pelos encargos condominiais (mov. 38.1).
Oportunizada impugnação à contestação e documentos, reiterou a parte autora, em síntese, os termos da inicial (mov. 43.1) Anunciado o julgamento antecipado (mov. 65.1).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade deve ser considerada como a pertinência subjetiva da ação.
Como bem explicita o professor Humberto Theodoro Junior, parte, em sentido processual, é aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu) (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil.
Vol.
I. 47ª ed. 2007, p. 68). É importante pontuar que o Novo Código de Processo Civil também adotou a teoria da asserção, pela qual se entende que a análise das condições da ação – que foi absorvida dentro da ótica de pressupostos processuais pelo novo diploma processual – é feita à luz das afirmações da parte autora, ou seja, in statu assertionis.
Assim, como bem pontua o professor Luiz Guilherme Marinoni, na apreciação das condições da ação, “o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil. 3ª ed. 1991, p. 58).
No caso em tela, da leitura da inicial não é possível excluir a responsabilidade da parte demandada, tratando-se de questão que se confunde com o mérito.
JULGAMENTO ANTECIPADO Possível o julgamento antecipado, visto que o Código de Processo Civil permite ao Magistrado antecipar a apreciação de pedido que verse sobre matéria exclusivamente de direito ou, se de fato e de direito, quando não houver mais provas a produzir.
Uma vez que as provas trazidas nos presentes autos se fazem suficientes para a possibilidade do pronto julgamento, sem necessidade de que seja acostada nos autos qualquer outra espécie de prova, entendo aplicável a previsão contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deveras, “a necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (STF, Min.
Francisco Rezek.
REsp. n. 101.171/SP, RTJ 115/789)”.
Desta forma, sendo suficientes as provas aqui já acostadas, passo ao julgamento da lide.
MÉRITO No presente caso, a parte autora logrou êxito em instruir seu pedido com documentos que demonstram, minimamente, a plausibilidade de seu direito (demonstrativos de débito, boletos de pagamento e planilhas, em anexo à inicial).
As dívidas condominiais são obrigações de natureza propter rem, significando dizer que derivam da propriedade e posse da unidade residencial e são devidas por quem mantenha o bem registrado em seu nome no Registro de Imóveis.
O promissário comprador também poderá ser responsabilizado pelo débito, em razão da natureza da obrigação, que se relaciona com a relação jurídica material com o imóvel.
Se o promitente comprador foi imitido na posse e o condomínio tivesse ciência do negócio jurídico não haverá legitimidade passiva do vendedor.
Mas esse não é o caso dos autos, porque não há demonstração de que o condomínio foi formalmente cientificado a respeito da posterior venda.
Existe precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado sob o rito dos recursos repetitivos nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1345331/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015) No caso em tela, verifica-se que não há prova documental de que o condomínio teve ciência inequívoca da alienação do imóvel.
Não há prova de notificação ou cientificação formal nesse sentido.
Logo, não há óbice para que a cobrança do condomínio seja feita em nome do proprietário registral, como no caso em tela.
Alienação posterior por meio do compromisso de compra e venda não levado à registro é inoponível no caso em tela em razão da falta de comunicação formal do negócio jurídico ao condomínio.
Deste modo, é de ser julgada procedente a pretensão inicial, para o fim de condenar a parte requerida aos pagamentos dos valores vencidos e vincendos, nos termos da inicial.
As prestações que se venceram no curso da lide e que não foram adimplidas integram a presente condenação, nos termos do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para CONDENAR a requerida ao pagamento dos débitos condominiais vencidos, estes no importe de R$ 13.666,77 e vincendos, todos acrescidos dos juros moratórios 1% ao mês, além de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, ambos desde a data de cada inadimplemento.
Por ser sucumbente, CONDENO a parte requerida a arcar com as custas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor que fixo em 10% do valor da condenação, diante da simplicidade da demanda (art. 85, §2º do Código de Processo Civil).
Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos observando-se, para tanto, os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Novo Código de Processo Civil).
Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Novo Código de Processo Civil).
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Novo Código de Processo Civil).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/03/2021 17:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2020 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2020 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2020 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/11/2019 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/10/2019 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 18:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2019 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2019 17:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/05/2019 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2019 00:43
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2019 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2019 15:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/02/2019 15:04
Expedição de Mandado
-
01/02/2019 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 08:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2019 08:48
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2019 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2019 17:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/12/2018 11:22
Expedição de Mandado
-
16/07/2018 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2018 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 12:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/07/2018 19:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/07/2018 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2018 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2018 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/06/2018 13:44
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/06/2018 10:43
Recebidos os autos
-
25/06/2018 10:43
Distribuído por sorteio
-
22/06/2018 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2018 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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