TJPR - 0041429-83.2020.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Robson Marques Cury
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2024
-
11/04/2024 14:10
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2022 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2022 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:56
Juntada de ACÓRDÃO
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08/08/2022 13:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/07/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 15:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
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23/06/2022 13:59
Pedido de inclusão em pauta
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23/06/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 16:16
Conclusos para despacho INICIAL
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16/03/2022 16:16
Recebidos os autos
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16/03/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/03/2022 16:16
Distribuído por sorteio
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16/03/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2022 21:11
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063824-45.2015.8.16.0014 Processo: 0063824-45.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$18.966,84 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): CARLOS ROGERIO DE SOUZA I – Diante do desinteresse da parte exequente com relação ao bloqueio online de mov. 218 (evento 227), proceda-se ao levantamento.
II – Determinado realização de nova avaliação do bem móvel (veículo) ante o decurso do tempo da última avaliação (mov. 230), o avaliador judicial afirmou que o valor da tabela FIPE “pode não refletir no real valor de mercado”, sendo certo que “pelo lapso de tempo e por ser veículo que se deteriora, correto é nova vistoria e pesquisas de valor de mercado” (eventos 233 e 240).
III – Por tais razões, indefiro o pedido da parte exequente visando autorização para proceder à venda direta do bem por iniciativa particular sem a respectiva avaliação judicial do bem, ou seja, apenas com base na tabela Fipe (mov. 244.1).
IV – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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