TJPR - 0003639-73.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/07/2025 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/05/2025 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/05/2025 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/04/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CBA INTERNATIONAL COMERCIO EXTERIOR LTDA
-
23/04/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CBA INTERNATIONAL COMERCIO EXTERIOR LTDA
-
22/04/2025 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/04/2025 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
10/04/2025 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2025 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CBA INTERNATIONAL COMERCIO EXTERIOR LTDA
-
11/03/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CBA INTERNATIONAL COMERCIO EXTERIOR LTDA
-
27/02/2025 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/02/2025 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CBA INTERNATIONAL COMERCIO EXTERIOR LTDA
-
20/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CBA INTERNATIONAL COMERCIO EXTERIOR LTDA
-
19/11/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 10:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
31/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CBA INTERNATIONAL COMERCIO EXTERIOR LTDA
-
15/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CBA INTERNATIONAL COMERCIO EXTERIOR LTDA
-
14/10/2024 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/10/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 20:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/09/2024 20:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/09/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CBA INTERNATIONAL COMERCIO EXTERIOR LTDA
-
24/06/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CBA INTERNATIONAL COMERCIO EXTERIOR LTDA
-
22/02/2024 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/09/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/06/2023 17:10
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
19/06/2023 17:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2023 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 14:02
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/12/2022 15:16
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/12/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/10/2022 13:00
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CBA INTERNATIONAL COMERCIO EXTERIOR LTDA
-
15/08/2022 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/07/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
22/03/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CBA INTERNATIONAL COMERCIO EXTERIOR LTDA
-
01/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2022 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CBA INTERNATIONAL COMERCIO EXTERIOR LTDA
-
25/10/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE CBA INTERNATIONAL COMERCIO EXTERIOR LTDA
-
30/07/2021 17:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/07/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/07/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2021 13:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE UZATO RECICLAGEM INTELIGENCIA E AMBIENTAL DO BRASIL - EIRELLI
-
24/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RAFAN - RECICLAGEM DO BRASIL EIRELI - ME
-
23/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CBA INTERNATIONAL COMERCIO EXTERIOR LTDA
-
22/06/2021 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CBA INTERNATIONAL COMERCIO EXTERIOR LTDA
-
31/05/2021 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 09:08
Recebidos os autos
-
20/05/2021 09:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Processo: 0003639-73.2021.8.16.0194 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$19.321,26 Polo Ativo(s): CBA INTERNATIONAL – COMERCIO EXTERIOR LTDA Polo Passivo(s): Rafan - Reciclagem do Brasil Eireli - ME UZATO RECICLAGEM INTELIGENCIA E AMBIENTAL DO BRASIL - EIRELLI DECISÃO 1.
Inicialmente, promova-se a retificação da classe processual, passando a constar "procedimento comum - Ação de Cobrança".
Comunique-se ao Cartório Distribuidor. 1.1 Indefiro o pedido para parcelamento com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil, o qual é inaplicável ao procedimento comum. 1.2.
Indefiro o pedido de estipulação de pronto de honorários por ocasião da decisão inicial, os quais são inaplicáveis ao procedimento comum. 2.
Estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar, recebo a petição inicial e sua emenda, em que a parte esclareceu que pretende a tramitação do feito pelo procedimento comum. 3.
O art. 334 do Código de Processo Civil dispõe que, recebida a inicial, deveria ser a parte requerida citada para comparecer à audiência de conciliação ou mediação, disciplinando o §4º do mesmo dispositivo que a audiência apenas não se realizaria se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse ou quando não for admitida a autocomposição. 4.
Entretanto, é necessário interpretar referidos preceptivos à luz do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição, que preconiza ser direito fundamental de todos a razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 5.
A Organização Mundial de Saúde no dia 11/03/2020 reconheceu que o recente surto do Coronavírus (COVID-19) consiste em pandemia.
Assim, a fim de garantir a razoável duração do processo, e independentemente da manifestação de interesse das partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação no presente caso. 6.
Importante ressaltar que tal postura não significa que as partes não devam extrajudicialmente buscar uma solução consensual para o litígio. 7.
Cite(m)-se, na forma postulada na inicial, para apresentação de resposta no prazo de quinze dias úteis (art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil). 8.
Deverá ser advertida a parte requerida de que deverá na contestação alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil). 9.
Deverá também ser ressalvado que na hipótese de oferecimento de reconvenção, tratando-se de exercício de direito de ação, deverão ser observados, no que couber os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito à especificação e delimitação dos pedidos e causa de pedir e valor da causa.
Ressalte-se que o teor do art. 343 do Código de Processo Civil não autoriza a manifestação de mero pedido contraposto, sem observância dos demais requisitos da petição inicial. 9.1.
No caso de oferecimento de reconvenção, deverão os autos virem conclusos antes de intimação para réplica. 10.
Apresentada a contestação (e não sendo o caso de observância do item 8), intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil. 11.
Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 18:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
15/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003639-73.2021.8.16.0194 Processo: 0003639-73.2021.8.16.0194 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$19.321,26 Polo Ativo(s): CBA INTERNATIONAL – COMERCIO EXTERIOR LTDA Polo Passivo(s): Rafan - Reciclagem do Brasil Eireli - ME UZATO RECICLAGEM INTELIGENCIA E AMBIENTAL DO BRASIL - EIRELLI DESPACHO 1.
Dá breve leitura da petição inicial, depreende-se que há nítida divergência entre o nome atribuído à referida demanda, qual seja “ação de cobrança”, e os pedidos formulados, pois fundamentados com base no rito especial do processo executivo disposto pelo artigo 824 e seguintes do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, correspondência entre o nome da ação e os seus pedidos.
A questão longe está de ser mero formalismo, muito pelo contrário.
Trata-se, na verdade, de ritos procedimentais distintos, vez que a “ação de cobrança” será processada com base no procedimento comum previsto no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, ao passo que a “ação de execução” observará os termos do artigo 827 e seguintes do mesmo Códex. 2.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende à petição inicial, indicando por qual via procedimental o processo deverá tramitar, observando-se as peculiaridades de cada procedimento. 3.
Na hipótese de optar pela via executiva, deverá instruir o pedido com cópia digitalizada do título executivo extrajudicial previsto na legislação vigente (artigo 784 do Código de Processo Civil), a fim de comprovar a sua certeza, liquidez e exigibilidade, considerando-se que o documento colacionado ao feito à seq. 1.12 não é suficiente para tanto, já que não se enquadra no rol legal. 4.
Ressalta-se que o não cumprimento ensejará o indeferimento da petição inicial, na forma do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Intimações e diligências necessárias.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 11:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/04/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/04/2021 10:44
Recebidos os autos
-
26/04/2021 10:44
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/04/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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