TJPR - 0001285-60.2018.8.16.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Carlos Dalacqua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 10:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
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28/07/2022 10:24
Baixa Definitiva
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28/07/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 18:44
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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30/06/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/06/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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30/06/2022 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:54
Juntada de ACÓRDÃO
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28/06/2022 15:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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15/05/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/05/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 13:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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09/05/2022 12:49
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 17:39
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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05/05/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 18:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2022 17:59
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/05/2022 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/04/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/04/2022 14:29
Conclusos para despacho INICIAL
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28/04/2022 14:29
Recebidos os autos
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28/04/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/04/2022 14:29
Distribuído por sorteio
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28/04/2022 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CRIMINAL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 Autos nº. 0001046-43.2018.8.16.0108 Processo: 0001046-43.2018.8.16.0108 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 11/08/2005 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADEMIR BASTIDA SANCHES Réu(s): VALTER SANTOS CABRAL 1.
Denota-se dos autos que foi concedido o benefício da suspensão condicional do processo ao denunciado VALTER SANTOS CABRAL.
O denunciado cumpriu integralmente as condições fixadas, cf. se observa dos autos de Carta Precatória n° 9650-38.2018.8.16.019 (evento 50).
Salienta-se que, em relação aos últimos comparecimentos, estes não foram possíveis em razão da pandemia do COVID-19.
No mais, inexistem informações quanto a eventual descumprimento das outras condições impostas.
Manifestação do Ministério Público requerendo que seja declarada extinta a punibilidade dos acusados (evento 61.1). É o relato necessário. 2.
Contata-se que os denunciados cumpriram integralmente as condições que lhe foram impostas por ocasião da proposta de suspensão condicional do processo (evento 50).
Destaco que os últimos comparecimentos devem ser computados como período de prova, pois decorrentes diretamente de imposição determinada por autoridades sanitárias, além do que a manutenção prolongada de pendências jurídico-penais tem um efeito dessocializador, em particular quanto as oportunidades de trabalho e renda.
Assim, decorrido o período de prova sem revogação do benefício, bem como diante do parecer ministerial evento 100, com base no artigo 89, §5º, da Lei nº 9099/95, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALTER SANTOS CABRAL.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. 3.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público. 4.
Solicite-se a devolução da carta precatória ao Juízo Deprecado. 5.
Oportunamente, arquivem-se.
Mandaguaçu, 03 de maio de 2021. Aline Koentopp Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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