TJPR - 0003170-22.2018.8.16.0165
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Albino Jacomel Guerios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2023
-
16/11/2023 13:47
Baixa Definitiva
-
23/08/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
31/07/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 16:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/07/2023 15:15
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
09/06/2023 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 13:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023 00:00 ATÉ 14/07/2023 23:59
-
05/06/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 15:29
Pedido de inclusão em pauta
-
31/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2021 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/11/2021 09:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/10/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
22/09/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:48
Pedido de inclusão em pauta
-
17/09/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/09/2021 17:14
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 17:14
Distribuído por sorteio
-
09/09/2021 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 22895-02.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Administração de herança Agravante: Amarildo Marcondes Alves Agravado: João Maria Alves Júnior
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (com pedido de liminar) manejado por Amarildo Marcondes Alves, Suscitado no Incidente de Remoção de Inventariante nº 5447-54.2020.8.16.0031, em face de decisão ali proferida (vide seq. 53.1, complementada pelo decisum integrativo de seq. 72.1), por meio da qual o Juízo de origem removeu-lhe da inventariança.
Inconformado, sustenta o Agravante, em síntese, que: a) a sua remoção se deu por descumprimento reiterado de ordens judiciais exaradas no Inventário (nº 2530-68.1997.8.16.0031) no sentido da devolução de quantia de cerca de R$ 270 mil, da qual teria se apropriado indevidamente; b) todavia, esse valor a ser restituído era incerto, pois o montante aproximado de R$ 70 mil refere-se ao IPTU da área desapropriada, cuja quitação foi reconhecida pelo Juízo; c) ainda, como a penhora no rosto dos autos do Inventário recai sobre direitos do Agravado, somente poderia ser restituído o que sobejasse de sua (Agravante) legítima; d) assim, acaso devida, a restituição deveria ser de pouco mais de R$ 32 mil; e) essa questão sobre o valor da restituição é objeto de outro Agravo de Instrumento (nº 12998-47.2021.8.16.0000), não se podendo proceder à remoção na pendência do julgamento; f) recebeu a quantia, aliás, muito antes da penhora que recai unicamente sobre direitos do Agravado, como adiantamento; g) a quantia recebida (cerca de R$ 270 mil) foi vertida em favor do espólio, conforme comprovado nos autos de Inventário e reconhecido pelo Recorrido João Maria Alves Júnior (seq. 121.3); h) nunca houve a prática de qualquer ato de desvio, ocultação ou sonegação de bens do espólio enquanto esteve na inventariança; e i) a ordem de restituição foi suspensa no âmbito dos Agravos de Instrumento nos 12998-47.2021.8.16.0000 e 12446-82.2021.8.16.0000, havendo violação ao art. 623 do Código de Processo Civil.
Por esses motivos, requer o Agravante Amarildo, inicialmente: 1) sejam antecipados os efeitos da tutela recursal, com manutenção de sua inventariança; 2) subsidiariamente, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Constatou-se minha prevenção (vide seq. 4.1-TJ). É o breve relato do essencial. 2.
O recurso é, aparentemente, cabível — já que o Incidente está relacionado a Inventário (CPC, art. 1.015, parágrafo único) —, foi preparado (seq. 1.17-TJ) e protocolado no último dia do prazo (20/4/2021), já que a leitura da intimação ocorreu em 26/3/2021 (seq. 78 da origem).
Pois bem.
Muito embora haja, em cognição sumária, relevância na linha de argumentação que apresentou (notadamente quanto à “incerteza” do montante que deveria ser efetivamente restituído, o que é objeto de outro recurso), parece-me que o Agravante Amarildo não conseguiu demonstrar nem o periculum in mora — exigido para a antecipação dos efeitos da tutela —, nem o risco de produção de dano grave (isto é, de difícil ou impossível reparação) que a imediata produção de efeitos da decisão agravada lhe trará — requisito para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Veja-se que, em seu recurso, o Recorrente alega que não existe qualquer perigo de dano caso seja mantido liminarmente na inventariança (seq. 1.1, p. 29), deixando de evidenciar, porém, qual seria a urgência dessa manutenção, de modo que se afigura que pode a decisão combatida ser reformada — se for o caso —, sem maiores problemas, quando do julgamento pelo Colegiado.
Assim, por não vislumbrar, em cognição superficial, a satisfação do suporte fático dos arts. 300, caput, e 995, parágrafo único, do CPC, entendo ser o caso de INDEFERIR o pedido inicial (incluindo o subsidiário). 3.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo. 4.
Intime-se o Agravado para que, em até 15 dias úteis, ofereça, caso assim deseje, resposta à insurgência. 5.
Diligências necessárias e oportuna conclusão.
Curitiba, datada e assinada digitalmente. Vilma Régia Ramos de Rezende DESEMBARGADORA RELATORA lt
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003707-30.2021.8.16.0030
Leonirce Filomena Rossini
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Vania Cristina Ribas Rachid
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/02/2021 15:55
Processo nº 0016453-80.2018.8.16.0014
Beatriz Fornelli Shimabukuro
Silvana Siozawa Fornelli Ferreira
Advogado: Andre Luiz Donega Verri
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/02/2021 16:00
Processo nº 0049116-29.2011.8.16.0014
Josefa Souza da Silva
Dionizio da Silva
Advogado: Antonio Roberto Orsi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/08/2011 00:00
Processo nº 0001758-04.2020.8.16.0095
Manoel Rodrigues de Moraes
Advogado: Lorena Matias Hurbik
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2020 12:00
Processo nº 0058497-46.2020.8.16.0014
Postal Saude Caixa de Assistencia e Saud...
Arleuza Meneses de Souza Oliveira
Advogado: Marcio de Campos Campello Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2023 09:15