TJPR - 0000286-14.1996.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 12:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/10/2024 12:33
Processo Reativado
-
18/09/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
-
13/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/07/2024 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2024
-
16/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2024
-
16/07/2024 18:02
Baixa Definitiva
-
16/07/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 18:11
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 18:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/07/2024 13:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/06/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 17:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 00:00 ATÉ 05/07/2024 23:59
-
27/05/2024 15:24
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:17
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
24/05/2024 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 13:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/05/2024 13:49
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
16/05/2024 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/05/2024 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/05/2024 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 17:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/03/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 13:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 22:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/03/2024 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 13:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/03/2024 13:06
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2024 13:06
Distribuído por sorteio
-
25/03/2024 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/03/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 16:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/10/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 14:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2022 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 12:08
Expedição de Mandado
-
01/09/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA HERMINDO SERGIO PAVAO
-
30/03/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2022 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 18:07
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/05/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AFONSO MARANGONI
-
11/05/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000286-14.1996.8.16.0190 Processo: 0000286-14.1996.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$647,52 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): A MENEGUETTI CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA 1.
DEFIRO o pedido de mov. 44.1. 2.
Inclua-se em pauta para arrematação o bem penhorado, em primeira e segunda praça/leilão, por meio presencial e eletrônico, preferencialmente.
Na hipótese de fechamento do Fórum nas datas indicadas fica desde logo designado o primeiro dia útil subsequente. 3.
Não sendo alcançado lanço superior ao valor da avaliação, intime-se o procurador da Fazenda Pública a se manifestar a respeito do contido no art. 24, II, “a”, da Lei 6.830/80. 4.
Será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 50% do valor da avaliação, conforme orienta o parágrafo único do art. 891 do Código de Processo Civil[1], salvo situações excepcionais (como de bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação.
O edital deverá conter a informação sobre o preço considerado como vil. 5.
Requisitem-se – caso necessário – os documentos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (art. 385).
Independentemente do retorno das certidões deverá ser realizado o expediente, em tempo hábil, para a arrematação designada.
Os ônus reais incidentes sobre o imóvel deverão, necessariamente, constar do edital. 6.
Nomeio como leiloeiro oficial para atuar nos autos, o Sr.
AFONSO MARANGONI - JUCEPAR 12/046-L. 7.
Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço.
Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante, nos termos do art. 7º da Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça[2].
Remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, cabendo à pessoa que realiza a remição.
Transação depois de designada arrematação e publicados os editais, 0,5% do valor do acordo, pelo executado.
Adjudicação, 1% do valor da adjudicação, pelo credor, em caso de parcelamento do crédito, 0,5% do valor do acordo. 8.
As custas e despesas do processo – até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante. 9.
Ao credor será assegurado o direito de oferecer lanço nas mesmas condições de outros licitantes. 10.
O valor da avaliação, em se tratando de bem imóvel, será atualizado monetariamente no dia da praça pelo INPC, exceto se a avaliação foi realizada há 1 (um) ano ou mais, hipótese em que o referido ato deverá ser renovado. 11.
O edital deverá ser expedido com prazo antecedente mínimo de dez dias, observando-se o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil e artigos 22 e 23 da Lei 6.830/80, ficando a cargo do leiloeiro oficial as publicações que se fizerem necessárias. 11.1.
O leiloeiro deverá atender o disposto no art. 887, “caput”, do CPC, para ampla divulgação do leilão, ficando dispensada a publicação do edital em jornal físico.
Fica autorizada e incentivada a divulgação do leilão por todos os meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta e outros.
O edital deverá ser publicado na internet, no site do leiloeiro, e em plataforma a ser disponibilizada pelo CNJ, assim que estiver disponível.
Publique-se o edital no Diário da Justiça e afixe-se no lugar de costume deste Juízo, enquanto não disponibilizadas plataformas próprias. 12.
Intime-se a parte devedora, dando ciência do dia e hora da realização do leilão (Súm. 121/STJ), inclusive a propósito do contido no artigo 826 do NCPC, ficando ela intimada no próprio edital, se não for encontrada. 13.
Intime-se pessoalmente o representante da Fazenda Pública da realização do leilão, com antecedência mínima de 10 (dez) dias (art. 22, parágrafo 2o da Lei 6.830/80). 14.
Intime-se o credor hipotecário, se houver, na forma do artigo 889 do Novo Código de Processo Civil. 15.
Havendo ocupantes no imóvel gerador de tributos, notifique-os, dando ciência do presente executivo fiscal.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Art. 891.
Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único.
Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação [2] Que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, §1o do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Art. 7o Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. -
30/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE A MENEGUETTI CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
29/03/2021 14:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 11:56
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 17:05
Recebidos os autos
-
31/01/2020 17:05
Juntada de CUSTAS
-
31/01/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2020 15:58
Juntada de REQUERIMENTO
-
29/01/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2020 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2020 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2020 12:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/01/2020 14:05
Expedição de Mandado
-
28/05/2019 16:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/05/2019 12:17
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2019 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2019 21:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2019 16:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/03/2019 16:23
Expedição de Mandado
-
30/07/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2017 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 17:39
Recebidos os autos
-
10/10/2017 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/10/2017 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2017 17:52
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2017 17:46
Juntada de Certidão
-
07/12/2015 11:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/1996
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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