TJPR - 0020507-94.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2023 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
17/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DIVANETE PIRANI
-
16/05/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 08:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 11:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/07/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/07/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/06/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:44
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/06/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 12:56
Recebidos os autos
-
23/05/2022 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2022 13:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/05/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2022 10:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
09/03/2022 16:17
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
09/03/2022 16:17
Baixa Definitiva
-
09/03/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/02/2022 23:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/02/2022 13:30
-
15/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:05
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2021 13:05
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
01/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
08/10/2021 12:24
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2021 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/08/2021 15:03
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2021 15:03
Distribuído por sorteio
-
13/08/2021 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/08/2021 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 20:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/07/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
09/06/2021 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/06/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/05/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0020507-94.2019.8.16.0001
I - RELATÓRIO DIVANETE PIRANI, devidamente qualificada na petição inicial, por intermédio de advogados constituídos, ajuizou a presente "ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e pedido de tutela antecipada" em face de SPE HAUER – INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA, pessoa jurídica também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que: a) em de 25/01/2015, adquiriu junto à ré o imóvel registrado perante o 4º Registro de Imóveis de Curitiba, sob a matrícula nº 87.059, referente ao apartamento nº 302, localizado no 3º pavimento da Torre 2, com vaga de estacionamento nº 94 (SS), integrante do empreendimento ILHAS GREGAS HOME CLUB, situado à Rua Professor José Maurício Higgings, nº 1185, Curitiba/PR; b) ao tentar realizar a transferência do imóvel para seu nome, foi inicialmente verificado que havia um registro de indisponibilidade do bem, referente a um bloqueio advindo de uma demanda trabalhista perante a 09ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR (Autos nº 0010164.64.2016.5.09.0009); c) após diversos pedidos e notificação extrajudicial para que fosse providenciada a baixa daquela indisponibilidade, a ré atendeu a solicitação; d) todavia, ao tentar novamente realizar a transferência, obteve mais uma negativa, dessa vez devido à ausência de disponibilização de todas as certidões negativas necessárias, havendo pendências perante a Receita Federal; e) buscou solucionar administrativamente a questão junto à ré, contudo, sem êxito; f) deseja vender o imóvel, porém está sendo impedida de dele dispor livremente, uma vez que a ré vem dificultando a regularização da sua propriedade; g) já recebeu ofertas pelo imóvel e vem perdendo oportunidades de negócio por culpa única e exclusiva da ré; e, h) a situação já perdura durante anos, lhe causando imensos transtornos.
Diante disso, pleiteou pela concessão de tutela provisória de urgência, para que a ré providencie a emissão das certidões negativas perante os órgãos públicos, bem como a transferência do imóvel, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, sob pena de multa diária.
No mérito, pretende: I) a condenação da ré na obrigação de fazer, para que providencie a emissão das certidões negativas perante os órgãos públicos, bem como a transferência do imóvel; e, II) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Deu-se à causa o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Foram juntados os documentos de movs. 1.2/1.18.
Em decisão inicial (mov. 23.1), foi deferida a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora para o fim de determinar que a pessoa jurídica ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, providencie a emissão de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa perante a Receita Federal (mov. 1.14 e 21.3), de modo a permitir a transferência do imóvel adquirido pela autora para o seu nome (mov. 16.2), sob pena de multa diária.
Devidamente citada, a ré SPE HAUER – INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA apresentou contestação (mov. 158.1), aduzindo, em suma, que: a) encontra-se prescrita a pretensão indenizatória da autora; b) a autora tornou-se adquirente da unidade integrante do Condomínio Ilhas Gregas, através do Instrumento de Cessão firmado com os adquirentes originários e com anuência da ré em janeiro/2015; c) nos moldes do contrato originário (cláusula 8.4) e do de cessão (cláusula segunda) os adquirentes do imóvel são os únicos responsáveis pela transferência da propriedade; d) em março/2016 liberou- se integralmente a hipoteca incidente sobre o empreendimento, de modo que todos os adquirentes estavam aptos a promover a transferência das respectivas unidades; e) da referida liberação até abril/2019 (data em que houve o primeiro contato da autora), não houve qualquer solicitação de providência a ser tomada pela ré para a promoção da transferência da propriedade; f) a transferência da propriedade foi obstada por indisponibilidade advinda de Reclamatória Trabalhista em face da ré; g) a indisponibilidade a que se refere a Requerente foi averbada em agosto/2018, ou seja, mais de 02 (dois) anos após a baixa da hipoteca e liberação do ônus para transferência da propriedade, tempo suficiente para que a Requerente levasse a registro a compra do imóvel; h) a autora afirma que a transferência da propriedade não foi realizada pela ausência de fornecimento de certidões negativas da Receita Federal por parte da ré, todavia, nas trocas de e-mails entre as partes, tais certidões jamais foram solicitadas; i) jamais apresentou óbice em fornecer os documentos necessários para transferência da propriedade; e, j) não há que se falar em indenização por danos morais.
Assim, pugna pelo reconhecimento da prescrição do pedido de indenização por danos morais ou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos nos movs. 158.2/158.7.
A autora se manifestou em mov. 164.1, informando a existência de nova restrição sobre o imóvel objeto da discussão e requerendo a concessão da Tutela de Urgência Incidental, para o fim de obter o cancelamento da referida indisponibilidade.
No mov. 169.1, foi apresentada impugnação à contestação.
A ré se manifestou em mov. 170.1, requerendo prazo para apresentar nos autos nova certidão negativa ou positiva com efeito de negativa a ser emitida pela Receita Federal.
Intimadas, ambas as partes informaram não haver outras provas que pretendam produzir (movs. 177.1 e 178.1).
Em decisão de mov. 181.1, foi anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Possível o julgamento da ação no estado em que se encontra o seu processamento, uma vez que desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). - Da prescrição Argui a pessoa jurídica ré, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral de indenização por danos morais, conforme preconiza o art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil.
Todavia, razão não lhe assiste.
Do teor do dispositivo supramencionado, extrai-se o seguinte: "Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V -a pretensão de reparação civil; (...)" Em que pese os argumentos trazidos pela ré, o pedido indenizatório não se encontra prescrito, uma vez que o fato que inviabilizou a transferência do imóvel para a parte autora ocorreu em 03/08/2018 (conforme matrícula de mov. 1.10), enquanto o ajuizamento da ação se deu em 02/08/2019.
Dessa forma rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. - Da obrigação de fazer Pugna a parte autora pela condenação da pessoa jurídica ré ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em providenciar a emissão das certidões negativas perante os órgãos públicos competentes, a fim de possibilitar a transferência do imóvel adquirido, o qual possui indisponibilidade gravada em sua matrícula, referente a bloqueio advindo de demanda trabalhista.
Pois bem.
Da análise do encarte processual, verifica-se que, em 29/02/2015, por meio de "instrumento particular de cessão de direitos e transferências e de vantagens e obrigações"(mov. 158.7),foram cedidos à autora, com a anuência da ré, os direitos havidos por força do "instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda de imóveis e outras avenças"de nº 66/2012 (movs. 158.5/158.6), cujo objeto consiste na aquisição do imóvel Matriculado no 4º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba sob nº 87.059, descrito nos seguintes termos: Conforme consta do item 5 do quadro resumo do contrato originário (mov. 158.5), o preço da compra e venda foi estipulado em R$ 230.842,41 (duzentos e trinta mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos), a serem pagos na forma prevista no seu item 6.
No presente caso, a quitação do negócio foi devidamente comprovada pela autora,por meio do recibo assinado pela pessoa jurídica ré em 25/05/2015 (mov. 1.9).
Todavia, a autora se viu impossibilitada de realizar a transferência do bem para o seu nome, considerando a existência de indisponibilidade em sua matrícula (mov. 1.10), em decorrência de decisão proferida nos autos nº 00101646420165090009, em trâmite perante a 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, na qual a ora ré figura no polo passivo.
Confira-se: Ainda, durante o ajuizamento da ação, a autora informou ter sido gravada nova indisponibilidade sobre o bem (mov. 164.2), ocasionada, dessa vez, em razão de decisão proferida pelo juízo 10ª Vara do Trabalho de Curitiba.
Observe-se: De acordo com o que relata a autora, esta vem encontrando dificuldades para obter o registro da propriedade do imóvel em seu nome, haja vista que o respectivo Cartório de Registro de Imóveis necessita de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, emitida pela Receita Federal, para proceder com o registro (movs. 16.3 e 21.3).
Em que pese os argumentos trazidos pela pessoa jurídica ré, no sentido de que se atribui ao comprador a responsabilidade pelo encaminhamento para registro e respectivas despesas relativas à sua lavratura, compete à incorporadorapossibilitar a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel.
A mencionada outorga deverá ocorrer dentro do prazo de 06 (seis) meses contados da entrega definitiva da obra, sob acondição de inexistir qualquer pendência do comprador em relação à incorporadora ou ao agente financeiro, consoante prevê a a cláusula 8.0 do instrumento contratual de mov. 158.6: "8.0.
ESCRITURAÇÃO DA VENDA E COMPRA A escritura definitiva de venda e compra do imóvel objeto deste contrato será outorgada pela INCORPORADORA ao COMPRADOR em até 06 (seis) meses após a entrega definitiva da obra, desde que não haja nenhuma pendência do COMPRADOR com a INCORPORADORA ou para com o Agente Financeiro. 8.1 - Todas as despesas relacionadas com a lavratura do registro da competente escritura pública, tais como emolumentos de tabelionato de notas de registro de imóveis, imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), demais taxas, impostos, FUNREJUS, correrão por conta exclusiva do COMPRADOR. 8.2 - As partes poderão, na medida da mútua conveniência, converter o presente instrumento em escritura pública em promessa de venda e compra de bem imóvel se obrigando a referendar, no referido instrumento público, as condições prescritas neste instrumento, arcando o COMPRADOR com as custas desta. 8.3 - Na lavratura da escritura definitiva serão levadas em conta as peculiaridades contidas em eventual financiamento contratado entre o COMPRADOR e o Agente Financeiro, especialmente no que se refere a garantias reais sobre o imóvel, se for o caso. 8.4 - Caberá ao COMPRADOR a responsabilidade de encaminhar para registro a Escritura Pública de Compra e Venda, ou o presente instrumento, suportando este os ônus da sua omissão. 8.5 - No caso de omissão do COMPRADOR em encaminhas para registro a escritura pública de compra e venda de imóvel ou este instrumento, a INCORPORADORA poderá, a seu critério, fazê-lo, buscando o reembolso das custas e despesas por ela assumidas". (grifei) Diante disso, tendo decorrido o prazo acima previsto, bem como que restando devidamente comprovadoo pagamento integral do preço da compra e venda, imperiosa se faz a outorga da escritura definitiva do imóvel pela ré, que deverá providenciar a emissão das certidões negativas perante os órgãos públicos competentes, tal como requerido na inicial,e tomar as medidas necessárias a fim de possibilitar a transferência do imóvelpelaparte autora.
Portanto, imperiosa se faz a procedência do pedido, no que tange à obrigação de fazer. - Da indenização por danos morais Almeja a parte autora, ainda, a condenação da pessoa jurídica ré a lhe indenizar pelos danos morais havidos em razão da sua inércia em possibilitar a outorga da escritura definitiva de compra e venda dos imóveis, mesmo após a quitação integral do preço pactuado.
Pois bem.
Define-se dano moral como aquele que, independentemente do dano patrimonial afeta a honra, o decoro, a intimidade, a integridade física, psíquica, a imagem entre outros, acarretando sofrimento que possa retirar da pessoa atingida toda a tranquilidade.
Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves: “[...] dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” Ainda, sobre o atributo do dano moral, cita-se a lição de Sergio Cavalieri Filho: “Com efeito, o ressarcimento do dano moral não tende a restitutir in integrum o dano causado, tendo mais uma genérica função satisfatória, com a qual se procure um bem que recompense, de certo modo, o sofrimento ou a humilhação sofrida”.
No caso vertente, é incontroverso que a autora foi impossibilitada de realizar o devido registro do imóvel adquirido, em razão das restrições sobre ele gravadas, conforme denota-se das cópias da matrícula do imóvel (movs. 1.10 e 164.2).
Conforme se observa dos documentos carreados à petição inicial, a parte autora quitou integralmente o valor da compra do imóvel, em na data de 25/05/2015, tendo adimplido as suas obrigações contratuais (movs. 1.9).
Assim, há clara abusividade na manutenção de gravames, que perduram até os dias de hoje, sobre a matrícula do bem, diante do contido na cláusula 8.0 do pacto contratual firmado entre as partes. É certo que os danos sofridos pela parte autora ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, haja vista que não conseguiu dispor livremente de seu imóvel em razão de manutenções indevidas de restrições durante aproximadamente 06 (seis) anos.
Além disso, conforme relatado, deixaram as autoras, de auferir possível renda com a venda ou a locação do imóvel.
Assim, reconhecida a existência dos danos morais e o consequente direito à reparação deles decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado.
Deve-se ter sempre o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima.
Nessa esteira, tem decidido o E.
Tribunal do Estado do Paraná: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ANOTAÇÃO DE PENHORA NA MATRÍCULA.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO BEM (INDIVIDUALIZAÇÃO E AVERBAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES NELE EXISTENTES).
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA VENDEDORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ. (...) 2.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO/OMISSÃO DA RÉ E OS DANOS CAUSADOS À AUTORA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DECORREUDO TEMPO QUE O JUDICIÁRIO LEVOU PARA DETERMINAR ABAIXA DA RESTRIÇÃO AVERBADA.
ATRASO IMPUTADOEXCLUSIVAMENTE À VENDEDORA. - Uma vez demonstrado o nexo de causalidade entre a ação/omissão da requerida e os danos causados à autora, cabível a fixação de indenização pordanos morais. - Se a vendedora se comprometeu contratualmente a regularizar o imóvel (individualizar o bem e averbar as construções nele existentes) e a outorgar a escritura do imóvel livre de quaisquer ônus e não o fez até os dias atuais, deve arcar com a indenização pelos danos morais que a sua conduta causou à compradora, sendo descabido imputar-se a responsabilidade ao Judiciário em razão do tempo por ele levado para a baixa de restrição averbada na matrícula imobiliária. (...) Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0015144-29.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.02.2019) Nessa linha de raciocínio, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, fixo o valor dos danos morais em sendo R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), atendendo-se aos critérios supramencionados, sobretudo para a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato.
III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial para o fim de: a) CONDENAR a pessoa jurídica ré, SPE HAUER – INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em providenciar a emissão de certidão negativa ou positiva, com efeito de negativa, perante a Receita Federal, de modo a permitir a transferência do imóvel descrito na Matrícula de nº 87.059 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 10) para o nome da autora, DIVANETE PIRANI; e, b) CONDENAR a pessoa jurídica ré, SPE HAUER – INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA, a pagar para a pessoa da autora, DIVANETE PIRANI, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), devidamente atualizada em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC, a partir da data desta sentença, e com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
Em virtude da sucumbência, CONDENO a pessoa jurídica ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios aos patronos da autora, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital Jos é Eduardo de Mello LeitãoSalmon Juiz de Direito mw -
03/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 13:16
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2021 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2021 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2021 17:40
Recebidos os autos
-
05/03/2021 17:40
Juntada de CUSTAS
-
05/03/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/03/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE SPE HAUER INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA.
-
18/02/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2020 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 01:03
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2020 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 09:20
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2020 23:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 09:23
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2020 08:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2020 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 13:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2020 13:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2020 12:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/09/2020 18:28
Expedição de Mandado
-
10/09/2020 18:28
Expedição de Mandado
-
10/09/2020 18:24
Expedição de Mandado
-
09/09/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 11:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 10:16
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 10:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/08/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 16:48
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE DIVANETE PIRANI
-
15/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
29/04/2020 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2020 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 06:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/04/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/03/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/03/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 14:43
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
05/03/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 16:20
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
19/02/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 11:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 11:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 17:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/02/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
11/02/2020 08:23
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/02/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE DIVANETE PIRANI
-
08/02/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE DIVANETE PIRANI
-
07/02/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 09:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/01/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2020 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2020 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 13:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/11/2019 09:43
Expedição de Mandado
-
09/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/10/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 16:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2019 10:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2019 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 11:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/09/2019 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/08/2019 10:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/08/2019 10:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 07:50
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 12:44
Recebidos os autos
-
05/08/2019 12:44
Distribuído por sorteio
-
02/08/2019 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2019 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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