TJPR - 0001432-14.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/05/2025 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
04/02/2025 12:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
29/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 18:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/07/2024 16:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/05/2024 14:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
27/10/2023 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2023 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
31/08/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 16:52
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
18/08/2023 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
17/10/2022 14:50
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:50
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
14/10/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS QUEIROZ DA CUNHA
-
28/03/2022 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/02/2022 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
12/11/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/08/2021 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 19:29
Recebidos os autos
-
06/07/2021 19:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001432-14.2020.8.16.0202 Processo: 0001432-14.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$5.221,28 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): RIFERSOL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME 1.
No caso dos autos, o redirecionamento da execução fiscal não se justifica tão somente pelo inadimplemento de obrigações tributárias ou não tributárias, sendo necessário, a configuração da prática de atos com excesso de poderes, contrários a lei ou contrato social ou estatuto, hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN, ou dissolução irregular da empresa (Súmula 435 do STJ), o que, no entanto, não ocorre nos autos.
Ademais, no caso em comento, conforme se depreende do extrato acostado ao evento 33.3 que a empresa executada foi baixada sob o fundamento de extinção para encerramento por liquidação voluntária, o que significa dizer, em princípio, que o contribuinte cessou regularmente as suas atividades.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA, REDIRECIONANDO A EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS SÓCIOS-ADMINISTRADORES.
IMPOSSIBILIDADE NO MOMENTO PROCESSUAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1.
O redirecionamento da execução fiscal não se justifica tão somente pelo inadimplemento de obrigações tributárias ou não tributárias, sendo necessário, a configuração da prática de atos com excesso de poderes, contrários a lei ou contrato social ou estatuto - hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN, ou dissolução irregular da empresa (Súmula 435 do STJ), o que, no entanto, não ocorre nos autos.2.
Na espécie, em princípio, a empresa executada foi baixada sob o fundamento de extinção para encerramento por liquidação voluntária, evidenciando, assim, uma dissolução regular da empresa.
Ainda mais, diante do fato de encontrar-se em recuperação judicial.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0030134-91.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 24.08.2020) Portanto, incumbia ao exequente pormenorizar no que consistia o ato fraudulento que daria motivo à responsabilização pessoal da pessoa física responsável.
Ressalta-se, havendo a anotação de baixada não se presume a dissolução irregular da sociedade ou outra infração à lei, de forma a permitir o redirecionamento da execução.
Indefiro, portanto, o pedido retro. 2.
Quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 20 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
06/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 14:11
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 14:10
Processo Desarquivado
-
23/01/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 19:02
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/11/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 19:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
08/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 14:12
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
16/07/2020 20:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2020 10:47
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
28/05/2020 15:37
Recebidos os autos
-
28/05/2020 15:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/05/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/05/2020 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2020 14:56
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RIFERSOL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME
-
04/05/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2020 12:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/02/2020 17:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2020 17:27
Recebidos os autos
-
17/02/2020 17:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/02/2020 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2020 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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