TJPR - 0021927-09.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 07:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/06/2024 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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18/01/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/01/2024 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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19/07/2023 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
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05/07/2023 01:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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04/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
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23/02/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
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23/11/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 11:32
Expedição de Mandado
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20/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIS ESTRADA ARANEDA
-
12/07/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021927-09.2015.8.16.0185 Processo: 0021927-09.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.432,21 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JOSE LUIS ESTRADA ARANEDA Vistos, etc. 1.
O novo bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido nos termos do art. 854 do CPC.
Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC.
Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª.
TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 1.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2.
Sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. 2.1.
Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se a restrição de transferência sobre eles. 2.2.
Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido e determino seja procedida PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 2.2.1.
Se não for apresentada a certidão que ateste a existência do bem em questão, expeça-se MANDADO (Código de Processo Civil, art. 845, § 1º) a ser cumprido no endereço constante do cadastro do RENAJUD, devendo o senhor Oficial de Justiça cumprir as providências referidas nos incisos do artigo 154 do CPC, bem como observar no auto de penhora os requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 838 do mesmo digesto processual. 2.3.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil; consigne-se no termo ou mandado, se caso. 2.3.1.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 2.3.2.
Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 2.4.
No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo para isso ser informado o valor do débito atualizado no mandado. 3.
Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 4.
Por outro lado, indefiro o requerimento de penhora na “boca do caixa” considerando tratar-se o executado de pessoa física. 5.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de março de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
30/04/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 00:16
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 23:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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13/04/2021 13:55
Recebidos os autos
-
13/04/2021 13:55
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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13/04/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2021 13:58
Conclusos para decisão
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25/03/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/11/2019 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/09/2018 16:15
Recebidos os autos
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10/09/2018 16:15
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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10/09/2018 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2018 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/09/2017 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2017 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/09/2017 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2017 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2017 18:12
Conclusos para decisão
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17/08/2017 10:44
Recebidos os autos
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17/08/2017 10:44
Juntada de CUSTAS
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14/08/2017 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/10/2016 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2016 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/10/2016 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2016 10:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/07/2016 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIS ESTRADA ARANEDA
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19/07/2016 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2016 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/09/2015 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2015 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/09/2015 14:57
Recebidos os autos
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29/09/2015 14:57
Distribuído por sorteio
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16/09/2015 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/09/2015 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2015
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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