TJPR - 0020030-66.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/07/2024 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:43
Juntada de CUSTAS
-
02/07/2024 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:08
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2024 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
-
23/04/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
23/04/2024 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/04/2024 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2024
-
11/04/2024 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2024 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2024 03:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2023 15:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/09/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 07:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2023 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/05/2023 18:17
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 20:07
PROCESSO SUSPENSO
-
15/12/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2022 18:12
PROCESSO SUSPENSO
-
12/08/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020030-66.2018.8.16.0014 1.
Considerando que o parcelamento trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2.
Diligências necessárias. Londrina, 09 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
09/12/2021 14:37
PROCESSO SUSPENSO
-
09/12/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/12/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020030-66.2018.8.16.0014 1.
Considerando que o parcelamento trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2.
Diligências necessárias. Londrina, 21 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
21/05/2021 11:45
PROCESSO SUSPENSO
-
21/05/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020030-66.2018.8.16.0014 1.
Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2.
Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3.
Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4.
Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior.
A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses.
A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento.
O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5.
O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6.
Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial.
Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante.
Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga.
Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7.
Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho.
A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8.
Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9.
Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10.
Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver.
Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11.
Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado.
Providencie a Secretaria. 12.
Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13.
Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14.
Diligências necessárias.
Londrina, 26 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
03/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2020 17:28
PROCESSO SUSPENSO
-
21/08/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2020 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/11/2019 14:38
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 13:01
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/10/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 09:20
Recebidos os autos
-
04/10/2019 09:20
Juntada de LAUDO
-
30/09/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 16:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2019 16:36
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 16:35
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2019 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
18/09/2019 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 12:30
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 09:33
Recebidos os autos
-
16/09/2019 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
02/09/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 11:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 11:02
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2019 10:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2019 13:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/07/2019 13:35
Expedição de Mandado
-
18/07/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 16:48
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 18:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/06/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE HAFIL EMPREENDIMENTOS LTDA
-
22/04/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2019 15:01
Expedição de Certidão GERAL
-
09/01/2019 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2018 13:37
Recebidos os autos
-
16/11/2018 13:37
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 18:32
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2018 16:06
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
04/10/2018 15:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2018 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2018 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2018 17:43
PROCESSO SUSPENSO
-
05/07/2018 17:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/06/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 11:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HAFIL EMPREENDIMENTOS LTDA
-
22/05/2018 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 18:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2018 10:25
Recebidos os autos
-
12/04/2018 10:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2018 10:25
Recebidos os autos
-
12/04/2018 10:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2018 10:24
Recebidos os autos
-
12/04/2018 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2018 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 11:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 11:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 17:06
Recebidos os autos
-
28/03/2018 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2018 17:06
Distribuído por sorteio
-
28/03/2018 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2018
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0001619-12.2015.8.16.0165
Itau Unibanco S.A
Regiane Ferreira Abreu
Advogado: Rafael de Oliveira Guimaraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2015 18:24