TJPR - 0001407-64.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
05/05/2025 17:27
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
30/04/2025 17:49
Processo Desarquivado
-
14/03/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 18:49
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/03/2023 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 01:42
DECORRIDO PRAZO DE ANGÉLICA TORRES MANDELI ANTUNES
-
30/01/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
23/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
04/11/2022 07:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
03/11/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:05
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:05
Juntada de CIÊNCIA
-
30/09/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 14:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/08/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 15:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2022 15:13
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:13
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/07/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/05/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2022 16:46
Expedição de Certidão GERAL
-
17/05/2022 09:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/05/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 10:42
Recebidos os autos
-
12/04/2022 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 10:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:18
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/03/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/01/2022 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/01/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 20:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/12/2021 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2021 02:55
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:04
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
20/09/2021 16:06
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:06
Juntada de CIÊNCIA
-
20/09/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 13:04
Expedição de Mandado
-
11/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 18:29
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
25/08/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
28/06/2021 16:34
Recebidos os autos
-
28/06/2021 16:34
Juntada de CIÊNCIA
-
28/06/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:09
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
28/06/2021 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANGELICA TORRES MANDELI ANTUNES
-
14/06/2021 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ANGELICA TORRES MANDELI ANTUNES
-
08/06/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 18:09
Expedição de Mandado
-
04/06/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001407-64.2021.8.16.0105 Processo: 0001407-64.2021.8.16.0105 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANGELICA TORRES MANDELI ANTUNES Requerido(s): CLEUZA TORRES MANDELI 1.
Trata-se de ação de curatela na qual a requerente pretende a concessão de tutela provisória de urgência antecipada incidental para o fim de lhe conceder poderes para representar a requerida em todos os atos da vida civil.
Alega a inicial, em síntese, que: a) é filha da requerida, o qual é portadora da doença de Alzheimer; b) a requerida não tem discernimento suficiente para gerir sua pessoa e seu patrimônio; c) a requerente é pessoa que melhor tem condições para o exercício da curatela, uma vez que a requerida reside consigo e é sua única cuidadora.
Estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada incidental.
A probabilidade do direito está presente na medida em que a situação de filha da curatelanda se encontra demonstrada (seq. 1.3), bem como há documentação médica (seq. 1.8), dando conta de uma provável e verossímil limitação na capacidade civil do requerido.
Assim, as teses da inicial são suficientes para formação de um juízo prévio de probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano, por sua vez, se evidencia na medida em que a curatela se mostra necessária para administração do patrimônio e rendimentos do requerido, uma vez que estes se destinam à sua própria subsistência.
Por fim, a medida não é irreversível, uma vez que a nomeação da curadora provisória poderá a qualquer momento ser revertida por determinação judicial. 2.
Isso posto, defiro a tutela provisória de urgência antecipada incidental para nomear a requerente curadora provisória do requerido especificamente para representá-lo perante o órgão previdenciário e instituição bancária, e, em nome dele, receber eventuais benefícios aos quais o requerido faz jus, bem como administrá-los.
Lavre-se o termo de compromisso para a curatela provisória. 3.
Cite-se e intime-se o requerido por oficial de justiça (item 2.1.1, "e", Anexo IV, Decreto Judiciário nº 401/2020-TJPR), para participar da audiência abaixo designada a fim de ser entrevistado, ficando, pelo mesmo, ciente de que da data da audiência fluirá o prazo de 15 dias para defender-se, querendo (CPC, art. 751). 4. Ainda estão em vigor, por tempo indeterminado, as medidas necessárias para isolamento social como medida mitigatória da pandemia causada pela COVID-19.
O Tribunal de Justiça regulamentou a retomada por meio de Decretos-Judiciários disponíveis na página: https://www.tjpr.jus.br/coronavirus. 5.
Nesse contexto, e considerando que: a) não se sabe com precisão quando as atividades presenciais poderão ser retomadas com segurança; b) a necessidade intrínseca de andamento dos processos; c) o presente feito tramita de forma eletrônica; d) há tecnologia que possibilita a realização do ato sem nenhum contato físico com outras pessoas, acessível de computadores e telefones celulares, sem custos para as partes; e) a realização do ato por via virtual é medida que contribui para celeridade na tramitação do feito, reduz o acúmulo de processos aguardando audiência, com economia de recursos financeiros para o Poder Judiciário e todos os atores do processo; determino a realização da audiência inteiramente virtual/ digital/ telepresencial, observando-se a Portaria nº 6/2021 deste Juízo, ou outra que a substituir, considerando a dinâmica da situação de pandemia, e das medidas de restrição impostas pelo poder executivo. 6.
Assim sendo, designo o dia 29/6/2021 às 16h00min para audiência virtual de entrevista.
A conexão das pessoas que participarão da audiência deverá ser feita com antecedência mínima de 15 minutos. 6.1.
A audiência virtual será realizada pelo sistema Microsoft TEAMS, que permite o acesso em computadores e em celulares (independentemente de prévio cadastro), facilitando a participação de todos, e alternativamente pelo sistema Avaya Equinox, utilizado pelo TJPR, ou na indisponibilidade excepcional de ambos sistemas de outro considerado seguro e confiável. 6.2.
A audiência por meio digital é obrigatória somente não se realizará por impedimento invencível das partes e testemunhas, observando-se a Portaria nº 6/2021 deste Juízo ou outra que a substitua. 6.3.
Caso a respectiva parte ou seu procurador não manifeste o impedimento no prazo fixado na mencionada Portaria nº 6/2021 (intimação específica será lançada pelo Cartório), o não comparecimento virtual ao ato implicará na consequência processual respectiva (preclusão da prova, se for caso ou da oitiva, continuidade da audiência, sem prejuízo de multa por ato atentatório à dignidade da justiça). 6.4.
A pretensa curadora deverá acompanhar o curatelando durante a audiência, auxiliando-a na utilização dos recursos tecnólogos necessários para a realização da audiência, observadas as normas da autoridade de saúde pública.
Se necessário poderá valer-se do auxílio de outros parentes. 6.5. Os advogados (e, se for o caso de demanda ajuizada pelo Ministério Público ou testemunha por ele arrolada, o respectivo membro) devem informar nos autos, com cinco dias de antecedência da audiência ao ato, o próprio e-mail e telefone com WhatsApp, o e-mail e telefone com WhatsApp, das partes, de modo a permitir ao Cartório o cadastro no sistema TEAMS e/ ou o envio do convite (link ou informação com dados de acesso à audiência) por e-mail para a realização do ato virtual. 6.6. No dia da audiência, os advogados, o membro do Ministério Público (se for o caso), as partes e testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 15 minutos de antecedência, ficando sob responsabilidade do(a) advogado(a) a comunicação imediata com o Cartório (por via telefônica ou aplicativo de mensagens) sobre eventual impossibilidade ou dificuldade da conexão, ciente de que tal comunicação será submetida à análise do(a) Magistrado(a). 6.7. As pessoas envolvidas na audiência que não pertençam à estrutura do Poder Judiciário, inclusive os advogados, deverão portar e apresentar, quando requisitado pelo secretário da audiência ou magistrado(a), documento de identificação original com foto (RG, CNH, Documento de Identidade Profissional, Carteira da OAB (no caso dos advogados) com o fim de validar a identidade.
A ausência de identificação poderá impedir a participação na audiência, a oitiva da testemunha ou o depoimento pessoal, e poderá conduzir a preclusão. 6.8. O Cartório deverá disponibilizar, mediante certidão nos autos, número de telefone com WhatsApp no qual seja possível o contato direto das pessoas que participarão da audiência com o respectivo Escrivão ou Empregado Juramentado responsável pela realização da audiência, onde serão tratadas exclusivamente questão relacionadas com a realização do ato, sendo que cópia das conversas, se necessário, poderão ser juntadas aos autos. 7.
Os(as) advogados(as) e procuradores(as) deverão zelar e observar a formalidade do ato.
A realização por meio virtual/ digital não afasta ou altera a sua natureza solene, isto é, de que se trata de ato judicial, sujeito às regras processuais e de urbanidade, que no contexto processual, sujeita a regras e ônus, inclusive quanto à respectiva parte e testemunhas, razão pela qual recomenda-se, além do usual zelo: 7.1.
As pessoas a serem ouvidas utilizem de fones de ouvido, para melhor qualidade do áudio e vídeo; observe-se que na ausência de fones de ouvido pode ocorrer corte no áudio de quem está falando em razão do microfone captar o próprio som do alto-falante. 7.2. Sendo necessária a utilização de celular, deverá ser mantido na posição horizontal, apoiado numa base e os demais aplicativos desativados, evitando a interrupção da conexão ou notificações indesejadas. 7.3.
O local deve ser iluminado e silencioso, possibilitando visualização ampla do ambiente e a qualidade do áudio necessárias ao ato; 7.4.
Durante a audiência os advogados, membros do Ministério Público, partes e testemunhas, deverão manter seu microfone no mudo e deverão ligá-lo somente no momento em que o organizador for realizar o teste de áudio e no momento em que for determinada a sua “fala” pelo organizador ou pelo Magistrado, de modo a melhorar a qualidade do áudio. 8.
O Cartório deverá certificar, o cumprimento da Portaria nº 6/2021 deste Juízo, no prazo lá fixado, e, em complemento, 24 horas antes do ato, o cumprimento desta deliberação, bem como: a) entrar em contato com partes e testemunhas, preferencialmente por WhatsApp, cientificando-as de que serão ouvidas por videoconferência, instruindo-as a respeito dos procedimentos a serem realizados; b) certificar no processo que o ato será realizado por videoconferência, indicando na certidão qual a plataforma será utilizada e quais os dados necessários para acesso à reunião e contato com o(a) secretário(a) da audiência; c) designar na plataforma Microsoft TEAMS data e hora para reunião (audiência) - ou plataforma alternativa, emitindo os links dos convites dos participantes; d) proceder a abertura da reunião com, no mínimo, 15 minutos de antecedência e gerenciar, na data da audiência, o início da reunião e a realização das gravações dos depoimentos, assim como sua inserção ao sistema; e) elaborar a ata com a suma do ocorrido em audiência, a ser assinada digitalmente pelo juízo, dispensada a assinatura das partes, sendo que quaisquer requerimentos ou intercorrências, assim como as respectivas deliberações, deverão ser gravados, juntando-se a gravação aos autos do processo; 9.
Note-se que em razão da utilização da mesma sala por todas as audiências designadas para o mesmo dia, é possível que quando a parte da audiência subsequente ingressar na sala, ainda esteja em curso a audiência atual, de modo que os testes só serão realizados após o término da audiência atual.
Nesta hipótese, inclusive para verificar o status da sala os membros do Ministério Público, Procuradores, Advogados, Partes e Testemunhas, poderão entrar em contato com o(a) secretário(a) da audiência, preferencialmente por aplicativo de mensagens, no número fornecido. 10. Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 51 da Portaria nº 16/2020, e Portaria nº 6/2021 e o art. 212 do CNFJ-TJPR. 11.
Atualize-se a pauta de audiências Projudi, assim como o controle de audiências do Google Agenda. 12.
Sem prejuízo das determinações acima, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos: a) declaração do INSS com informação acerca do recebimento ou não de benefício por parte do(a) interditando(a); b) certidão do cartório distribuidor de antecedentes cíveis e criminais da parte autora. 13.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) ca -
20/05/2021 15:52
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:52
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
20/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:55
NOMEADO CURADOR
-
18/05/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 11:15
Recebidos os autos
-
06/05/2021 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001407-64.2021.8.16.0105 Cumpra-se o art. 115, "caput" da Portaria nº 16/2020. Loanda, 03 de maio de 2021.
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a -
05/05/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 14:51
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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