TJPR - 0000724-75.2021.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/07/2024 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2024 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2024
-
15/07/2024 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2024
-
09/07/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2024
-
24/06/2024 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2024
-
21/06/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 22:21
Recebidos os autos
-
17/06/2024 22:21
Juntada de CIÊNCIA
-
17/06/2024 22:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 19:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/06/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2024 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 15:31
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2023 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 12:29
Juntada de PARECER
-
26/10/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NAT
-
05/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 13:29
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
11/07/2023 13:13
Processo Reativado
-
23/05/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/01/2023 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2023 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/01/2023 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 15:16
Recebidos os autos
-
27/11/2022 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2022 18:42
Declarada incompetência
-
11/11/2022 16:53
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 16:53
Baixa Definitiva
-
11/11/2022 15:49
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:49
Juntada de CIÊNCIA
-
11/11/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2022 13:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
14/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2022 16:11
Recebidos os autos
-
05/08/2022 16:11
Juntada de PARECER
-
05/08/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 08:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2022 13:20
Recebidos os autos
-
03/08/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2022 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/08/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 11:17
Recebidos os autos
-
02/08/2022 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
10/07/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 18:07
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2022 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 14:04
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLÓVIS CARDOSO JÚNIOR
-
02/05/2022 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:45
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2022 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 17:59
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
30/08/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 10:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 14:53
Recebidos os autos
-
15/07/2021 14:53
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
25/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PINHAL DE SÃO BENTO/PR
-
25/06/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2021 14:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PINHAL DE SÃO BENTO/PR
-
14/06/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 17:05
Recebidos os autos
-
02/06/2021 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 01:04
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/05/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:00
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2021 16:48
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2021 16:32
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/05/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 Autos nº. 0000724-75.2021.8.16.0186 Processo: 0000724-75.2021.8.16.0186 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Não padronizado Valor da Causa: R$2.270,28 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Promotoria de Justiça da Comarca de Ampére/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Pinhal de São Bento/PR 1.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Município de Ampére e o Estado do Paraná para fins de assegurar o fornecimento do medicamento ..., por força do quadro clínico que acomete a substituída Eva Faccin Cordova.
Narra a peça inicial que a substituída, com 69 anos de idade, foi diagnosticada pelo médico que a acompanha com hipertensão arterial sistêmica secundária (CID 10 : I 15), em níveis que ultrapassam os 140/90mmHg.
Fora prescrito pelo médico que acompanha, atualmente, o quadro clínico da paciente, Dr.
Leonardo W.
Frederico, atuante na rede pública do Município de Pinhal de São Bento-PR, o uso combinado dos fármacos Novanlo® 5 mg e Asea HCT® 40 mg + 25 mg, uma vez ao dia, por tempo indeterminado.
Narra ainda que a medicação não é fornecida pelo SUS e tampouco está disponível nos medicamentos padronizados no RENAME municipal, devendo, portanto, serem adquiridos por conta própria pela substituída, tendo o tratamento um custo médio de R$189,19.
Disse, por fim, não ter condições de arcar com o custo final do fármaco, vez que os valores desses somados as demais despesas oriundas de sua morada, supostamente, extrapolam a renda auferida pelo núcleo familiar da substituída.
Pediu, em sede de tutela provisória de urgência, que os réus sejam obrigados a fornecer, enquanto necessário o fármaco Novanlo® 5 mg e Asea HCT® 40 mg + 25 mg, até o final da demanda.
Junto documentos à seq. 1.2 – 1.4.
Relatei.
Decido. 2.
Inicialmente, consigno que a antecipação dos efeitos da tutela antecipada requerida em caráter antecedente e final pretendida pela parte requerente deve preencher os requisitos do art. 300 do NCPC, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, conforme o art. 300, NCPC, §2º pode ser concedida liminarmente, no início do processo, sem a oitiva das partes e, caso o magistrado assim requeira, através de audiência prévia designada àqueles casos em que a petição inicial não demonstre os pressupostos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Ressalto, aqui, não se tratar de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, pois (1) não houve pedido expresso nesse sentido, como indica e determinar o art. 303, §5º, do NCPC, e (2) a inicial não se limitou a indicar os motivos e fundamentos, fáticos e jurídicos, da tutela antecipada, fazendo, desde logo, toda a discussão fática e jurídica do tema, bem como os pedidos atinentes à pretensão.
A análise, portanto, se dá como tutela de urgência incidental.
Em sendo assim, a concessão da tutela de urgência tem como seus pressupostos ensejadores: 1º) probabilidade do direito; 2º) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que correspondem ao fumus boni iuris e o periculum in mora.
Tais elementos, devem ser entendidos como aqueles trazidos unilateralmente pela parte que os pede, que convençam o Juízo de que há probabilidade de que aquilo que é narrado e pedido vá ao encontro da verdade.
Reputo, porém, que com o advento do NCPC, discussões que antes se travavam a respeito de diferenças qualitativas entre a probabilidade do direito e a verossimilhança da alegação não mais subsistem.
Nesse sentido: Em ambos os casos [tutela provisória de urgência cautelar ou satisfativa (antecipada)], a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC).
Percebe-se, assim, que "a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada" (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. 2., 11ª ed., Juspodivm: Bahia, 2016, pág. 607). É de se notar, contudo, que não exige a norma que a prova possua certeza ou inequivocidade, mas tão somente probabilidade de verdade, haja vista que, do contrário, restaria inócua sua previsão no texto legal.
Na linha do que é essa probabilidade, segue o autor supracitado: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve har uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Um dado não pode ser esquecido: a existência de prova não conduz necessariamente a juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorre necessariamente de atos probatórios.
De um lado, nem sempre uma prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão - ainda que em caráter provisório. (...).
E mais, ainda que provados e verossímveis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo, extintivo (ex.: pagamento), modificativo (ex.: renúncia parcial) ou impeditivo (ex.: prescrição) do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança.
De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova.
Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja "elementos que evidenciem a probabilidade" do direito. (...). (Fredir Didier Jr., op cit., págs. 608-609).
Como é cediço, a Constituição Federal impôs ao Estado o dever de prover as condições necessárias ao pleno exercício da cidadania e da dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º), sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º).
Para tanto, elegeu, como direito fundamental do indivíduo, a vida (art. 5º), bem assim estabeleceu, no rol dos direitos sociais, o direito à saúde.
No que tange especialmente ao direito à saúde, expressamente assegurou a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, extraindo-se daí, pois, o inquestionável dever do Estado de promover políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196).
Também em relação à saúde, determinou que são de relevância pública tais ações e serviços, para a sua promoção, proteção e recuperação, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, de modo tal que deve sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (art. 197).
E, ainda, estabeleceu que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituam um sistema único, organizado de acordo com as diretrizes (art. 198) da descentralização, com direção única em cada esfera de governo (inciso 1), do atendimento integral, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais (inciso III) e da participação da comunidade (inciso III), financiado nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes (parágrafo único).
A partir deste panorama constitucional, vê-se que o direito à saúde não é mera norma programática e faz nascer, em favor do cidadão, direitos subjetivos concretos que têm por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro.
Portanto, não se trata de mera promessa constitucional inconsequente, até porque o constituinte não poderia ser leviano com um direito intimamente relacionado com o mais aquilatado dos direitos fundamentais (o direito à vida), sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (STF - RE 393175 AgR, Relator(a):Min.
Celso de Mello).
Por oportuno, cabe referir que a Lei Federal nº 8080/90 vem a disciplinar esta rede integrada de prestação de serviços de saúde à população, chamada de SUS – Sistema Único de Saúde.
Com base nestes preceitos constitucionais e na referida legislação infraconstitucional, a jurisprudência pátria tem orientado, com fulcro no art. 196 da Constituição Federal, que, nas causas envolvendo o acesso à saúde dos cidadãos, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, os entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e tratamento médico aos cidadãos desprovidos de recursos financeiros para adquiri-los.
O presente raciocínio torna-se mais acentuado quando, no art. 198, a Carta Magna preceitua que o Sistema Único de Saúde é composto pelos três entes federativos.
Para além disso, o direito à saúde encontra-se previsto no art. 6º, da CF/88, como direito social (e, na toada do que previsto no art. 5º, §2º, da CF/88, também fundamental), de modo que não se pode dela dispor como se objeto fosse.
Portanto, a saúde é direito e garantia que, ademais, permite a consecução e respeito a um dos fundamentos da República Federativa do Brasil: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), vetor interpretativo de todo o ordenamento pátrio.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação se infere na impossibilidade da paciente em aguardar o delongado trâmite processual para obter a referida medicação, sob pena de se suscitar grave prejuízo à sua saúde, o que recomenda, excepcionalmente, a imediata concessão da tutela independentemente da audiência pessoa jurídica de direito público que figura no polo passivo da presente ação (excepcionando, em razão da premente necessidade, aquilo que dispõem as Leis n.º 8.437/92 e 9.494/97).
Isso porque, daquilo que consta da inicial (e nos estreitos limites dessa cognição sumária), a situação que o reclamante enfrenta lhe traz riscos graves, podendo a falta de tratamento lhe ocasionar graves prejuízos a sua qualidade de vida.
Não se pode negar ao reclamante, o usufruto de um direito constitucionalmente previsto: a vida com saúde e dignidade, e nada mais.
Viver com saúde é, em última análise, viver dignamente, certo que impossibilitar o gozo do bem-estar é permitir (à sorrelfa das disposições constitucionais) que a sorte governe seu viver até o final da demanda, e, em sendo o caso de seu corpo não aguentar essa doença, lhe tolher a dignidade que todo cidadão merece. É dizer: viverá, sem saúde, sofrendo, com medo e desesperançoso de melhorar.
Nessa toada, se o Poder Judiciário é chamado a intervir e tem em mãos a possibilidade, amparada em preceitos jurídicos (que fique bem claro) de evitar que o transcorrer do processo seja mais um martírio ao indivíduo, deve tomar medidas para aplacar essa chaga, garantido o pleno fruir de uma vida saudável e digna.
Para a procedência de pedidos como os formulados nos presentes autos, é de se observar o teor do disposto no Tema 106 do STJ, devendo-se cumprir todos os requisitos para que se tenha sua concessão.
Sendo assim, deve-se observar i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Contudo, veja-se que há elementos nos autos que afastam, nesse momento ainda prelibatório, a sua hipossuficiência, pois dos documentos trazidos pela autora, observo não ter se comprovado, por parte da família, a hipossuficiência econômica a ensejar a impossibilidade de que ela mesmo custeie o tratamento. À rigor, não houve observância dos requisitos mínimos estabelecidos pelo STJ no Tema n.º 106 (Resp's n.º 1.657.156; e n.º 1.102.457) já que, para os lindes dessa decisão (ainda sumária) não houve demonstração da hipossuficiência pela substituída. É de se frisar ainda que, do que se extraí das informações indicadas no petitório inaugural, a renda pessoal auferida pelo autor é de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e a renda total auferida pela família do autor é de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), oriundos dos benefícios previdenciários auferidos pela substituída e seu cônjuge.
Há, por conseguinte na inicial, apontamento de gastos que giram em torno de R$800,00, entre alimentação, luz, água, internet, farmácia, telefone e outros ali mencionados.
Contudo, necessária observar que não há nos autos a comprovação de todos esses gatos (senão aquelas referentes a alimentação, luz, agua e internet, acostados aos autos no mov. 1.2, fls. 31-34), e, mesmo que presumíveis (sob o viés da boa-fé objetiva, ar. 5º do NCPC), ainda, encontram-se em monta muito abaixo daquela auferida pelas partes (menos da metade).
Outrossim, vejam-se que os orçamentos apresentados nos autos nos mov. 1.2, fls. 7-12, variam entre R$113,44 e R$208,96 para o medicamento Novanlo® 5 mg (anotando que o de valor mais elevado possui o 60 comprimidos, o dobro dos demais) e entre R$51,80 e R$66,19 para o medicamento Asea HCT® 40 mg + 25 mg.
Além disso, houve ainda a apresentação dos preços dos medicamentos Novanlo® 5 mg em sites na internet, que giram em torno de R$80,00 reais no mov. 1.3, final.
Não bastasse isso, é importante mencionar que, como regra, não cabe à parte escolher o nome comercial ou a marca específica do princípio ativo que lhe será ministrado, máxime quando se considera que esses fármacos, no mais das vezes, podem ser substituídos por genéricos ou outras denominações que, possuindo o mesmo efeito, tem custos menores.
Pesquisa rápida indica que o princípio ativo do Novanlo é o besilato de levanlodipino.
Esse princípio ativo é, segundo informações rápidas extraídas da internet, negociado sob o nome de Novanlo, Cor-Select e Atelop, com variações de custo/preço (vide https://bit.ly/3nHjdH6).
De igual sorte, o Asea HCT é o nome comercial da olmesartana medoxomila + hidroclorotizida vendida, inclusive, sob denominação genérica com custos reduzidos (vide https://bit.ly/3aYEd7e).
A se considerar a possibilidade (=necessidade) de adquirir a medicação genérica olmesartana medoxomila + hidroclorotizida, o custo da caixa de 40mg+25mg com 30 comprimidos (exatamente o mesmo requerido na inicial) seria algo em torno de R$ 25,00 (vide https://bit.ly/3ta2kWV).
De igual sorte, a aquisição do Cor-Select, p.ex., teria custos de aproximadamente R$ 120,00 (vide https://bit.ly/3eS7mlK).
A soma desses dois fármacos atingiria algo em torno de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais por mês) considerando os custos de fármacos diversos do que aqueles indicados pelo nome comercial, mas com o mesmo princípio ativo.
Desse modo, o gasto mensal com os medicamentos, levando em consideração a prescrição de 01 comprimido por dia pelo médico que acompanha a paciente, para cada um dos fármacos, se daria na monta de R$ 165,24, (R$113,44 + R$51,80), que, somado às demais despesas apontadas pela substituída, nem sequer ultrapassariam a metade do valor auferido por seu núcleo familiar, de modo que, nos limites dessa cognição sumária, não resta evidenciado a incapacidade financeira da parte de custear os medicamentos pleiteados.
Ademais, da negativa acostada pela 8ª Regional de Saúde no mov. 1.2, fls. 14-26, conquanto se tenha dito que do fármaco não possua seu princípio ativo padronizado pelo SUS (fl. 17), há menção expressa quanto a existência de vários outros medicamentos alternativos no tratamento da substituída e que, em que pese se tenha dito pelo médico que à acompanha serem os aqui discutidos mais indicados, não houve qualquer especificação técnica que pudesse fundamentar a prescrição de modo pontual para afastar a possibilidade de fornecimento daqueles vários mencionados pelo Estado (o que, evidentemente poderá ser melhor aprofundado por ocasião da instrução).
Veja-se que ali, em substituição ao besilato de levanlodipino o Estado indicou (1) losartana, (2) nefidipino, (3) anlodipino, (4) verapamil, (5) propranolol, (6) metoprolol, (7) carvedilol, (8) atenolol, (9) enalapril, (10) captopril, (11) metildopa, (12) amiodarona, (13) proprafenona, (14) hidralazina, (15) furosemida, (16) isossorbida, (17) espirolactona e (18) hidroclorotiazida.
Inobstante o que consta nas respostas de seq. 1.4 págs. 23-25, não houve indicação ou comprovação, mesmo que mínima, de que todos os 18 fármacos disponibilizados pelo SUS todos eles ou já foram testados sem resultados frutíferos, ou todos teriam efeitos adversos (o que, quiçá, poderia ser comprovado com eventual ficha de atendimento ou prontuário indicando esses fornecimentos, aliado à aferição da pressão para comprovar a ineficácia deles para controle).
Nessa senda, ausente preenchimento dos requisitos do Tema n.º 106 dos repetitivos do STJ, inviável o acolhimento do pedido nesse momento. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar e deixo de conceder a tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental. 4.
Em que pese o sistema dos Juizados Especiais composto pelas Leis n.º 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009 ser micro e regido pelo critério do seu diálogo, até em razão das previsões próprias mandando aplicar, no que couber, o procedimento da Lei n.º 9.099/95, fato é que a Administração Pública, em respeito à legalidade restrita que lhe é própria, somente pode atuar nos limites em que autorizados pela lei (e não, como o particular, quando ela não proíbe algo).
Dessa forma, designar audiência de conciliação seria privilegiar ato inócuo, que, ressalvada autorização específica, não teria o condão de conciliar as partes.
Em sendo assim, deixo de designar dia e hora para realização de audiência de conciliação. 5.
Cite-se o requerido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem resposta à inicial, advertindo-os que sua ausência poderá gerar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela requerente, nos termos do arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95, sendo certo que, nos termos do art. 7º, da Lei n.º 12.153/2009, não há contagem de prazos diferenciados para Fazenda no Juizado Especial próprio. 6.
Apresentada a contestação, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifeste. 7.
Após, voltem-me conclusos.
Ampére, datado e assinado digitalmente.
Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
04/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 14:03
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 13:58
Recebidos os autos
-
29/04/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 13:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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