TJPR - 0006732-87.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/06/2025 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:14
Processo Desarquivado
-
12/02/2024 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/03/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 10:36
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/03/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
08/03/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/03/2023 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
17/02/2023 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/02/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:35
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/01/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2023 13:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/01/2023 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 15:20
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
24/01/2023 15:20
Baixa Definitiva
-
24/01/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
08/12/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIA MORAES MARCOLINO
-
16/11/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 14:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/10/2022 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 20:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
05/08/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 12:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2022 12:41
Recebidos os autos
-
05/08/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2022 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
21/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/01/2022 14:14
Recebidos os autos
-
10/01/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 14:14
Distribuído por sorteio
-
10/01/2022 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
18/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 19:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/10/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
05/10/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
23/09/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/09/2021 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2021 11:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2021 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/07/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2021 18:18
APENSADO AO PROCESSO 0006955-40.2021.8.16.0018
-
28/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
18/06/2021 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/06/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/06/2021 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 08:27
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 08:16
Recebidos os autos
-
07/05/2021 08:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] 1.
Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc.
VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 2.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 3.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
No entanto, em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir qualquer óbice para a realização da audiência de conciliação virtual, portanto, não presencial.
Assim, todos os atos atrelados à conciliação nos presentes autos serão realizados por intermédio da plataforma do “Fórum de Conciliação Virtual”, cuja ferramenta, a propósito, já está disponível para uso dentro do sistema PROJUDI.
E mais, anoto que o ato conciliatório virtual ocorrerá na modalidade por “vídeo”. 4. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 5.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 5.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 5.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 5.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 7.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 8.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 9.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente) -
06/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/05/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 17:49
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 17:48
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 17:48
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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