TJPR - 0007571-47.2020.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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03/11/2024 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/10/2024 16:10
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/10/2024 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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22/08/2024 16:33
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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29/07/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2024 16:03
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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26/07/2024 15:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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22/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2024 21:50
Juntada de Certidão
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11/07/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
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11/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:29
Juntada de CIÊNCIA
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11/07/2024 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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11/07/2024 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/07/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2024 19:01
CONCEDIDO O INDULTO A PARTE
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10/06/2024 14:43
Conclusos para decisão
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07/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/06/2024 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2024 10:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/06/2024 10:06
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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12/02/2024 20:47
Juntada de Certidão FUPEN
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12/02/2024 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/02/2024 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
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02/08/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 18:08
Expedição de Mandado
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02/08/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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02/08/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 16:23
Recebidos os autos
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08/03/2022 16:23
Juntada de CUSTAS
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08/03/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/02/2022 17:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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03/02/2022 16:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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09/11/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 18:11
Recebidos os autos
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22/09/2021 18:11
Juntada de CUSTAS
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22/09/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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22/09/2021 17:14
Recebidos os autos
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22/09/2021 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/09/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/09/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/09/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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22/09/2021 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
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22/09/2021 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2021
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22/09/2021 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
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22/09/2021 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2021
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31/08/2021 02:08
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
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23/08/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 12:20
Expedição de Mandado
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ref.
Ação Penal 0007571-47.2020.8.16.0148 MARCOS VENÍCIOS MELO MESQUITA, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, portador do RG 15.015.432-4 SSP/PR e inscrito no CPF *06.***.*90-85, nascido aos 19/12/2000, natural de Codó/MA, filho de Claudiany Pereira Melo e de Adriano Mesquita, residente na Rua Doraci Liberatti, 151, em Rolândia/PR, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, porque: “Em data de 05 de dezembro de 2020, por volta das 17h30min, na Avenida Oriente n.º 100, esquina com a Rua Sol Nascente, neste Foro Regional de Rolândia/PR, o Denunciado MARCOS VENÍCIOS MELO MESQUITA, pessoa de quem se esperava conduta diversa, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com consciência e vontade livres, para fins de traficância, tinha em depósito e trazia consigo, ocultado em suas vestes íntimas, 30 g (trinta gramas) da droga popularmente conhecida como cocaína (extraída da planta 'Eritroxylum coca' – Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente de mov. 1.12), acondicionada em 67 (sessenta sete) porções pequenas e prontas para comercialização, conforme Auto de Apreensão de seq. 1.10, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância esta que determina dependência física e psíquica e que é proscrita pela Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância em Saúde Ministério da Saúde, além de R$321,00 (trezentos vinte um reais) em espécie, proveniente da comercialização ilícita da droga.
A equipe policial estava em patrulhamento no Jardim Nobre e, ao se aproximarem do local supramencionado, conhecido no meio policial pelo intenso tráfico de drogas, avistaram o Denunciado tentando MARCOS VENÍCIO se esconder atrás de uma árvore após perceber a aproximação da guarnição.
Diante dos fatos, a equipe optou pela sua abordagem e posterior revista pessoal, ocasião em que foi localizado em seu bolso R$ 321,00 (trezentos e vinte e um reais) em dinheiro trocado, e, em sua veste intima (cueca), foi localizado um invólucro plástico contendo 67 (sessenta e sete) porções de cocaína, com massa total de 30 g (trinta gramas).
O Denunciado encontrava-se em liberdade provisória concedida nos Autos 0005156-91.2020.8.16.0148, em que é processado por delito de idêntica natureza, cometido no mesmo bairro acima mencionado, além de ser ele investigado na Comarca de Santo Antônio da Platina (IP 0004677-54.2018.8.16.0153) também por suposta prática do crime de tráfico de drogas). ”.
O réu foi autuado em flagrante no dia 05/dezembro/2020 (seq. 1.3), VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 cujo flagrante foi homologado, a prisão convertida em preventiva (seq. 14.1), e mantida quando apresentado em audiência de custódia (seq. 32.1).
Permanece recolhido na cadeia pública local a disposição deste Juízo.
Denúncia ofertada na seq. 43.1, foi determinada a notificação do denunciado (cf. art. 55, da Lei 11.343/06 – seq. 55.1).
Notificação pessoal formalizada (seq. 80.1), apresentou defesa prévia na seq. 91.1 por intermédio de defensora nomeada na seq. 86.1 (Dra.
Angélica Pereira – OAB/PR 63.121).
Laudo pericial 102.870/2020 de exame de pesquisa de cocaína apresentado na seq. 88.1.
Não verificada causa de absolvição sumária nem exceções, preliminares ou possibilidade de suspensão condicional do processo (cf. art. 89 da Lei 9.099/95) a denúncia foi recebida no dia 21/janeiro/2021 (seq. 93.1), adotando-se o rito especial da Lei de Drogas para o processo.
Citação realizada à seq. 116.1.
Por ocasião da instrução (seq. 121.1), foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia (seq. 121.2) e procedido o interrogatório do réu (seq. 121.3).
Os depoimentos foram gravados em mídia-digital e juntados no sistema projudi nas seq. 120.1/3.
Encerrada a instrução, facultou-se a apresentação de memoriais.
O Ministério Público (seq. 124.1) postulou condenação conforme a denúncia.
Sustenta que as provas não deixam dúvida quanto à ocorrência do crime de tráfico de drogas e o envolvimento do denunciado, especialmente diante de sua prisão na posse imediata da droga e dinheiro, em local conhecido pelo tráfico de drogas.
Afirmou que a negativa de autoria e a afirmação de que as drogas foram forjadas pelos policiais sequer levanta dúvida sobre a higidez da prova.
Justificou a não incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, vez que se trata de sujeito dedicado à prática de ilícitos.
Pediu pelo recrudescimento da pena em razão da personalidade do agente, culpabilidade, consequências do crime e maus antecedentes.
Na segunda fase de dosimetria da pena pediu pela incidência da atenuante da menoridade relativa e da agravante do crime cometido durante estado de calamidade pública.
VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 A defesa (seq. 130.1) postulou absolvição com base em negativa de autoria.
Sustenta que nada de ilícito foi encontrado com o denunciado e que somente palavra dos policiais como prova condenatória não permite a edição de decreto condenatório, cuidando-se de flagrante forjado pelos agentes públicos.
Por último, em caso de condenação, requer abrandamento da sanção penal. É o relatório do essencial.
Decido.
Imputa-se ao denunciado o cometimento do crime de tráfico ilícito de drogas, porque no dia 05 de dezembro de 2020, por volta de 17h30min, na Av.
Oriente, 100, nesta cidade, em via pública, tinha em depósito e trazia consigo 30g de cocaína divididas em 67 porções, para ser entregue ao consumo de terceiros, fazendo-o sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na mesma ocasião, em revista pessoal, foram apreendidos R$-321,00 em notas fracionadas.
A materialidade delituosa se demonstrada com a apreensão da droga, auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), boletim de ocorrência (seq. 1.9), auto de exibição e apreensão (seq. 1.10), imagem das apreensões (seq. 1.16/17), auto de constatação provisória da droga (seq. 1.12), com a prova oral colhida e com o Laudo de Perícia Criminal 102.870/2020 (seq. 88.1), realizado por perita da Polícia Científica de Londrina/PR, que testou as substâncias apreendidas e confirmou que: “MATERIAL ENCAMINHADO A EXAME Foi encaminhado a este Laboratório um invólucro plástico incolor, selado com lacre nº 0036029, contendo pó branco contido em invólucro plástico de cor roxo transparente, doravante denominado Material 1.
MÉTODOS E RESULTADOS Material 1: Trata-se de substância química no estado sólido, de coloração branca, sob a forma de pó, que acusou a massa bruta de #0,39g.
Partes representativas do material foram submetidas aos exames cromatográficos, colorimétricos e à análise em Espectroscopia de Infravermelho por Transformada de Fourier (FTIR) para a pesquisa de COCAÍNA, obtendo-se resultados POSITIVOS quando comparados aos apresentados por um padrão do mesmo alcaloide (extraído da planta Eritroxylum coca). É o que a Perita tem a relatar ”.
A substância e a planta da qual provém são proscritas no Brasil de acordo com a Portaria nº 344 de 12/05/1998 da ANVISA, Lista E, item 4 (Erytroxylum coca) e F1, item 11 (cocaína).
Diversamente do que sustenta a defesa, a autoria igualmente se apresenta provada de forma conclusiva, consoante se extrai das circunstâncias da prisão VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 em flagrante, da apreensão da droga e do dinheiro, e dos depoimentos policiais colhidos durante a instrução probatória.
Interrogado (seq. 120.3), o réu negou o crime, sustentando que as porções de droga não lhe pertencem, afirmação de que os policiais forjaram a apreensão do entorpecente, tal como do dinheiro.
Diz que trazia consigo tão somente R$-49,00.
O restante, seja a droga ou dinheiro não lhe dizem respeito.
Estava caminhando pela rua quando foi abordado.
Afirmou que um dos policiais guarda desavença consigo, pois toda vez que é abordado os policiais o ameaçam prender.
O cotejo da prova revela que os policiais militares, ouvidos nas seq. 120.1 e 120.2, durante patrulhamento de rotina em local conhecido pelo tráfico de drogas avistaram o réu se escondendo atrás de uma árvore e decidiram abordá-lo.
Em revista pessoal, em suas vestes íntimas, encontraram 67 porções de cocaína e R$-321,00 em notas fracionadas.
O local em que o acusado foi abordado e suas proximidades é conhecido como ponto de tráfico de drogas nesta cidade, tanto que este Juízo, recentemente, julgou casos semelhantes que se desenrolou nas imediações em questão. É o caso dos autos de ação penal 0004959-73.2019.8.16.0148 e 0011410- 17.2019.8.16.0148.
O local específico onde o acusado foi flagrado, isto é, na esquina entre a Av.
Oriente e rua Sol Nascente, no Jardim Nobre já foi objeto de abordagem outras tantas vezes, conforme consulta aos autos de ação penal 0010632-47.2019.8.16.0148.
Certamente não basta que o local seja conhecido ponto de tráfico de drogas para atribuir o crime ao acusado, é necessário prova da materialidade da conduta e da autoria.
No entanto, essa constatação é forte elemento secundário.
Sobre a autoria delitiva, os policiais militares foram uníssonos, tanto durante a fase extrajudicial, quanto em Juízo, em afirmarem que o acusado foi flagrado na posse imediata de 67 porções de cocaína e de dinheiro trocado, fato este que é corroborado pela apreensão dos objetos e refuta a negativa de autoria trazida.
Importante esclarecer serem válidos os depoimentos dos policiais ouvidos em Juízo, que por sua vez foram aqueles mesmos que realizaram a abordagem, a prisão dos acusados e a apreensão das drogas e dinheiro.
Os policiais exercem função pública dedicada e voltada à segurança pública, tornando-se pouco crível concluir que imputariam falsamente um crime VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 a um inocente, tal como pouco crível crer que forjariam a apreensão de drogas e mais de R$-300,00 em dinheiro, com o acusado.
Para apontar essa fragilidade e tendência à farsa, cabe aos defensores e acusados comprovar, situação que sequer foi levantada nos autos, embora o réu tenha afirmado que um dos policiais guarda desavença consigo.
Nesse sentido, os depoimentos dos policiais militares são válidos e serão suficientemente levados em conta nesta sentença. É a orientação do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGA COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ART. 33, CAPUT, C.C.
ART. 40, VI, LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO PARQUET ESTADUAL. 1)-CRIME DE TRÁFICO DE DROGA.
PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DO APELADO.
TESE ACOLHIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NO FLAGRANTE.
VALOR PROBATÓRIO INQUESTIONÁVEL.
Do Superior Tribunal de Justiça: “1.
Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória os testemunhos prestados por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório” (ut, AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). (AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016).
CONDENAÇÃO DE RIGOR.2) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM FASE RECURSAL.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS”. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0058189-20.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 09.01.2020).
Para além da validade dos depoimentos dos policiais militares,
por outro lado, se percebe a fragilidade na tese negativa de autoria sustentada pela defesa, tal como acima avaliado.
Não há nada nos autos que corrobore a versão trazida, sendo que a prova lhe cabia produzir, cf. artigo 156 do CPP.
Ainda, importante frisar que o local é conhecido ponto de tráfico de drogas, o réu foi detido em flagrante na posse de 30g de cocaína, divididas em 67 porções (todas de cor roxa), além de possuidor de R$321,00 em notas fracionadas (uma nota de cinquenta reais, cinco notas de vinte reais, quatro notas de dez reais, e o restante em notas menores de cinco e dois reais), conforme se verifica nas imagens: VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 Nesse sentido, por sua vez, é o entendimento do TJPR: “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUE O ACUSADO REALIZAVA TRÁFICO DE DROGAS E APREENSÃO DA DROGA DIVIDIDA EM VÁRIOS INVÓLUCROS E CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DINHEIRO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM QUE NÃO SE TRATAVA DE DROGA DESTINADA AO USO PESSOAL – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0007754-61.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 22.03.2021) Avaliando a situação concreta com a norma abstrata, percebe-se facilmente que as drogas seriam comercializadas, sobretudo pelo local da apreensão, a quantidade, a forma de fracionamento e o dinheiro apreendido com o acusado.
Assim, forçoso é ceder ao conjunto probatório, o qual demonstra estar configurado e consumado o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), aperfeiçoando-se na conduta do réu que no dia 05 de dezembro de 2020(um sábado), por volta de 17h30min, na Av.
Oriente, 100, nesta cidade, em via pública, tinha em depósito e trazia consigo 30g (trinta gramas) de cocaína divididas em 67 porções, para ser entregue a consumo de terceiros, fazendo-o sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na mesma ocasião, em revista pessoal, foram apreendidos R$-321,00 em notas fracionadas.
Para a incidência da causa sui generis de diminuição de pena (art. 33, §4º, Lei 11.343/06) é imprescindível que o agente seja primário, de bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique às atividades VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 criminosas.
O denunciado, por sua vez, preenche todos os requisitos, apesar de o Ministério Público entender de forma diversa.
Durante a menoridade recebeu advertência pelo cometimento do ato infracional equiparado a posse de drogas para consumo pessoal, cf. autos 0006060- 04.2017.8.16.0153 (seq. 7.1).
Esse único registro não é suficiente, notadamente, para afastar a causa de diminuição da pena, sobretudo pela natureza do crime.
Consoante seq. 6.1, é réu nos autos de ação penal 0005156- 91.2020.8.16.0148 pelo cometimento de crime de tráfico de drogas, e nos autos de ação penal 0052509-78.2019.8.16.0014 o crime tipificado foi de posse de drogas para consumo pessoal.
Logo, não há elementos suficientes para afirmar que o acusado possui a vida voltada à prática de delitos.
O Ministério Público pediu a incidência da agravante do crime cometido durante estado de calamidade pública (art. 61, II, j, do Código Penal), porém, sem razão.
Não basta que o crime tenha sido cometido durante o estado de calamidade pública, é necessário demonstrar como a situação da pandemia motivou ou facilitou o cometimento do crime.
Durante a instrução processual nenhum dos policiais militares foi questionado sobre como o estado de calamidade pública impulsionou o cometimento do crime ou como ele foi crucial para a conduta.
Tampouco o Ministério Público argumentou suficientemente a incidência da agravante, tendo bastado pedir, de forma genérica, a incidência.
Nesse sentido tem se posicionado o egrégio TJPR: “RECURSO DE APELAÇÃO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA DEFESA. (1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
RÉU FLAGRADO COMERCIALIZANDO ENTORPECENTES.
DROGAS ENCONTRADAS PRÓXIMAS AO RÉU, QUE FOI ABORDADO COM SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DINHEIRO TROCADO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CLAROS E UNÍSSONOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (2) AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA (ART. 61, II, “j”) AFASTADA.
NÃO DEMONSTRADO QUE A SITUAÇÃO DE PANDEMIA EM RAZÃO DO COVID-19 MOTIVOU OU FACILITOU O COMETIMENTO DO CRIME.
EXCLUSÃO DA AGRAVANTE, COM O REDIMENSIONAMENTO DA PENA. (3) MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO AGENTE, POIS PRESENTES OS REQUISITOS.
RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO, QUE FICOU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO.
RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005304- 74.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 08.02.2021) VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 Enfim, o crime de tráfico de drogas está configurado e a respectiva autoria é certa.
Nada há que exclua a ilicitude do ato ou que isente o réu da pena.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu MARCOS VENÍCIOS MELO MESQUITA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, passando à dosagem da pena.
A culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente de ter em depósito e trazer consigo drogas ilícitas para fins de traficância, com plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A conduta é censurável, pois é de se exigir conduta diversa, na medida em que nada justifica sua opção pela criminalidade, muito menos a necessidade de auferir renda, uma vez que se trata de indivíduo jovem (19 anos), sadio, apto para o trabalho, com pleno potencial de se inserir socialmente desenvolvendo atividade lícita.
Conforme resulta das informações do sistema “Oráculo” acostado na seq. 6.1 cuida-se de réu primário e de bons antecedentes na época dos fatos.
Quanto a sua personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, nada de desabonador foi verificado, apesar de o Ministério Público entender de forma diversa.
Conforme explicado durante a sentença, não há elementos suficientes para afirmar que o acusado conduz sua vida à criminalidade.
No que concerne à conduta social, que diz respeito ao seu modo de agir em família, no trabalho e em sociedade, não foi noticiado algo desfavorável.
Os motivos são inerentes ao crime, consistentes em ganho fácil.
As circunstâncias e consequências são as próprias do crime, que é de perigo abstrato, dispensando a prova do risco efetivo, que é absolutamente presumido por lei, sabidamente de alto grau de dano para a saúde pública.
O Ministério Público argumentou que a hediondez do crime é suficiente para o recrudescimento da pena-base, contudo, é indispensável narrar a gravidade concreta do crime, ausente nos autos, ou seja, não basta que se valore a gravidade abstrata da conduta.
Não há vítima determinada, ficando prejudicada a avaliação do respectivo comportamento.
A quantidade e a natureza da droga, consideradas à luz do disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, no caso em tela, não justificam o recrudescimento da VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 pena, sobretudo diante da pequena quantidade de droga apreendida.
Portanto, tendo em mente as diretrizes dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, sendo favoráveis tais circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal, vale dizer, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sobre a qual incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), porém resta 1 prejudicada em função da Súmula 231 do STJ , que impede a condução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase de dosimetria da pena.
Não concorrem agravantes, tampouco milita causa de aumento de pena.
Finalmente, considerando que o réu é primário, tem bons antecedentes e não existem provas de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, por força do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), e como consequência lança-se em definitivo para Marcos Venícios Melo Mesquita a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa.
A pena corporal poderá ser cumprida desde o início em regime aberto, cf. artigo 33, §2º, c, do CP, com as normas de conduta do artigo 115 da LEP.
Deixo de operar a detração penal, porque a medida seria ineficaz, tendo em vista a adoção do regime mais brando.
Deixo de conceder o sursis (art. 77 do CP) porque possível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal.
Considerando o disposto nos artigos 43 e 44 do CP, uma vez que o réu é primário, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, a pena aplicada é inferior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência contra pessoa, SUBSTITUO-A por duas restritivas de direitos, a saber: 1) Limitação de final de semana, na forma do art. 48 do CP, cabendo ao réu permanecer em recolhimento domiciliar aos finais de semana e realizar a leitura de obras da literatura brasileira, apresentando em Juízo, a cada 60 dias, relatório manuscrito de próprio punho, sobre a leitura de no mínimo um livro por período; 2) Interdição temporária de direitos, nos termos do art. 47, IV, do CP, ficando proibido de frequentar bares, casas de jogos, festas abertas ao público e eventos em que haja aglomeração de público(p.ex. quermesses, “feira-da-lua”, parques de diversão, estádios, oktoberfest). 1 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 Em razão da substituição da pena em restritiva de direitos, na forma do artigo 147 da LEP, que impede a execução provisória, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Como consequência, revogo a prisão preventiva, imposta na seq. 14.1, e determino que desde logo se expeça alvará de soltura, se por al não estiver preso.
Não há vítima determinada nem prejuízo material definido, resultando prejudicada a aplicação do disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
A multa aplicada, com valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente, deverá ser recolhida pelo réu ao Fundo Nacional Antidrogas, cf. art. 29, parágrafo único, da Lei 11.343/06, no prazo de dez dias do trânsito em julgado da sentença.
Em atenção ao Ofício-circular nº 18.759/2012, da Corregedoria- Geral da Justiça, e para os fins do artigo 22, § 1º da Lei 8.906/94, arbitro honorários advocatícios em favor da advogada Dra.
Angélica Pereira – OAB/PR 63.121 em R$- 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), conforme Tabela de Honorários da Advocacia Dativa instituída pela Resolução Conjunta nº 15/2019 SEFA/PGE, Advocacia Criminal (Anexo I), item 1.3 (Rito especial) devidos pelo Estado do Paraná, em razão da ausência de Defensoria Pública neste Foro Regional.
Comunique-se a PGE sobre a presente condenação em honorários.
Determino a incineração da droga apreendida na seq. 1.10, item 2, cf. artigo 50-A da Lei 11.343/06.
Declaro o perdimento em favor da União, cf. artigo 63, §1º, da Lei 11.343/06 de R$-321,00, a ser recolhido ao FUNAD, encontrados na posse imediata do acusado (item 1 da seq. 1.10), eis que manifestamente auferidos com a atividade delituosa.
Após o trânsito em julgado: Expeça-se Guia de Recolhimento e instaurem-se autos de Execução Penal para cálculo de liquidação (consoante artigos 611 e seguintes do Código de Normas).
Ao Cartório Distribuidor para as anotações necessária, cf. art. 93, VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 VII, e 603 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.
Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral para fins do contido no artigo 15, III, da CF/88 e o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 602, VII, do Código de Normas).
Custas e despesas processuais a cargo do réu (art. 804 do CPP e 353 do Código de Normas).
Encaminhe-se os autos ao contador.
Dou esta por publicada em cartório.
Registre-se e intime-se.
Rolândia, 05 de abril de 2021.
ALBERTO JOSÉ LUDOVICO Juiz de Direito VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 -
17/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VENÍCIOS MELO MESQUITA
-
15/04/2021 16:27
Recebidos os autos
-
15/04/2021 16:27
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
05/04/2021 14:54
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/04/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/04/2021 10:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/03/2021 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:38
Recebidos os autos
-
04/03/2021 13:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/03/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/03/2021 18:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/03/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 12:07
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
01/03/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2021 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 19:30
Recebidos os autos
-
18/02/2021 19:30
Juntada de CIÊNCIA
-
18/02/2021 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 12:30
Recebidos os autos
-
18/02/2021 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
18/02/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/02/2021 12:19
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/02/2021 12:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/01/2021 19:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/01/2021 19:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/01/2021 14:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/01/2021 00:29
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/01/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 09:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/12/2020 00:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 08:50
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
15/12/2020 11:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/12/2020 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2020 12:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/12/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 09:40
Recebidos os autos
-
09/12/2020 09:40
Juntada de CIÊNCIA
-
09/12/2020 09:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/12/2020 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 09:05
Recebidos os autos
-
09/12/2020 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2020 21:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/12/2020 21:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
08/12/2020 21:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
08/12/2020 21:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
08/12/2020 21:31
Expedição de Mandado
-
08/12/2020 21:28
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 21:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2020 21:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 13:53
Despacho
-
08/12/2020 13:17
BENS APREENDIDOS
-
08/12/2020 13:16
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 13:16
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 13:15
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/12/2020 13:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
08/12/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 10:28
Recebidos os autos
-
08/12/2020 10:28
Juntada de DENÚNCIA
-
08/12/2020 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2020 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 17:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/12/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:46
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/12/2020 17:41
Recebidos os autos
-
07/12/2020 17:41
Juntada de CIÊNCIA
-
07/12/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/12/2020 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:14
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
07/12/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 13:51
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 12:18
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
07/12/2020 12:05
Recebidos os autos
-
07/12/2020 12:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 10:57
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 10:41
Recebidos os autos
-
07/12/2020 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 10:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/12/2020 09:52
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/12/2020 21:46
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
06/12/2020 17:08
Conclusos para decisão
-
06/12/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2020 16:24
Recebidos os autos
-
06/12/2020 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2020 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2020 14:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
06/12/2020 14:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/12/2020 13:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/12/2020 13:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/12/2020 13:10
Recebidos os autos
-
06/12/2020 13:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/12/2020 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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