TJPR - 0009769-63.2017.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 16:04
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2025 16:03
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/01/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/08/2024 12:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/06/2024 13:19
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/06/2024 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/05/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
20/12/2023 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 22:00
Expedição de Mandado
-
14/11/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2023 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 18:30
Expedição de Mandado
-
18/08/2023 18:45
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/08/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/08/2023 19:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/07/2023 17:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/06/2023 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/06/2023 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2023
-
20/06/2023 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2023
-
20/06/2023 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2023
-
20/06/2023 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2023
-
20/06/2023 12:11
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/05/2023 11:54
Recebidos os autos
-
20/05/2023 11:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2023
-
20/05/2023 11:54
Baixa Definitiva
-
20/05/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 18:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:47
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/03/2023 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 10:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 18:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
07/02/2023 17:30
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2022 10:17
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:17
Juntada de PARECER
-
21/10/2022 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 18:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/10/2022 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/09/2022 12:25
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2022 12:25
Distribuído por sorteio
-
19/09/2022 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/09/2022 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/08/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/07/2022 15:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 18:40
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2022 23:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 18:57
Expedição de Mandado
-
01/04/2022 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:42
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2022 20:08
Recebidos os autos
-
28/01/2022 20:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 19:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2022 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/01/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 19:02
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
16/12/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 18:12
Expedição de Mandado
-
14/12/2021 21:57
Recebidos os autos
-
14/12/2021 21:57
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/12/2021 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 18:40
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ART. 397-CPP
-
30/11/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 18:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 15:46
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 20:14
Recebidos os autos
-
30/09/2021 20:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 19:10
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2021 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 16:25
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 10:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2021 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 11:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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28/05/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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28/05/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/05/2021 16:51
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009769-63.2017.8.16.0083 Processo: 0009769-63.2017.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 28/07/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CÁCIO ANDREI PEREIRA DECISÃO 1.
Com base nas informações constantes no Inquérito Policial incluso, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de CÁCIO ANDREI PEREIRA, narrando o cometimento da conduta tipificada no artigo 12, da Lei 10.826/2003 (mov. 26.1). 1.1.
Outrossim, entendendo estar preenchidos os requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, o Parquet ofereceu proposta de suspensão condicional do processo ao(a) acusado(a) (item “5” da cota da denúncia – mov. 26.1). 2.
RECEBO A DENÚNCIA, eis que há provas indicativas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos fatos imputados.
Não é caso de rejeição liminar, conforme previsto no artigo 395 do CPP[1]. 2.1.
A fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários, CITE-SE o(a) acusado(a) para que, desde logo, por razões de economia processual, diga se aceita ou não a proposta de suspensão condicional do processo feita pelo Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias. a) Esclareça que havendo aceitação, a proposta será reduzida a termo e homologada para que surta seus efeitos jurídicos. 2.2.
Não sendo aceita a proposta, intime-se o(a) réu(ré) para que, conforme prevê o artigo 306 do CPP, responda à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, observadas as disposições do artigo 396-A do mesmo código. 3.
Na resposta, o(a) acusado(a) poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP). a) DEFIRO, desde logo, a juntada de declarações abonatórias por testemunhas oportunamente arroladas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, no intuito de agilizar o trâmite processual. 4.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao(à) acusado(a) se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita ser defendido pela Defensoria Pública, certificando o teor da resposta apresentada. a) Intime-se o(a) acusado(a) de que, caso não constitua advogado e pretenda ouvir alguma testemunha, deverá comparecer à Defensoria Pública para apresentar o rol de testemunhas, com qualificação e endereço completos, no prazo da resposta à acusação, sob pena de preclusão. 5.
Decorrido o prazo sem apresentação da resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A, § 2°, do CPP, intime-se a Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas, sob pena de preclusão. 6.
Ao verificar que o(a) acusado(a) se oculta para não ser citada, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil[2] (artigo 362 do CPP). a) Completada a citação com hora certa, se o(a) acusado(a) não comparecer, intime-se a Defensora Púbica. 7.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça não localize o(a) réu(ré) no endereço indicado na denúncia, deverá certificar o ocorrido, ocasião na qual deverá a Secretaria abrir vista do feito à representante do Ministério Público. 8.
Em eventual hipótese de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do(da) acusado(a) ou do defensor constituído (artigo 396, parágrafo único, do CPP). 9.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 10.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do(da) réu(ré) junto ao Instituto de Identificação do Paraná, conforme prescreve o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, e à Justiça Federal (TRF4). 11.
Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista do feito à representante do Ministério Público. 12.
Por fim, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP. 13. Nos termos do artigo 48, § 1º, da Lei 11.343/2006, remeta-se cópia dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, para fins de apurar a prática do delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006. 14. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. 15.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 3 [1] Artigo 395 do CPP.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. [2] Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Art. 253.
No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
Art. 254.
Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. -
05/05/2021 14:38
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 14:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/05/2021 16:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/04/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:37
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/04/2021 17:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
22/04/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 14:32
Recebidos os autos
-
22/02/2021 14:32
Juntada de DENÚNCIA
-
31/10/2017 14:51
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/09/2017 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2017 14:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2017 14:42
BENS APREENDIDOS
-
26/09/2017 14:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2017 14:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2017 14:31
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
25/09/2017 16:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 16:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/09/2017 15:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2017 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2017 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/07/2017 12:59
Recebidos os autos
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31/07/2017 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2017 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/07/2017 19:01
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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28/07/2017 16:31
Conclusos para decisão
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28/07/2017 16:30
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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28/07/2017 16:19
Recebidos os autos
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28/07/2017 16:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/07/2017 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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