TJPR - 0001644-77.2021.8.16.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2025
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03/07/2025 12:54
Baixa Definitiva
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25/04/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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04/04/2025 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 09:05
Juntada de ACÓRDÃO
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18/03/2025 19:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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14/03/2025 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 15:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/03/2025 14:00
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16/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
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05/12/2024 12:16
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/12/2024 12:16
Distribuído por sorteio
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05/12/2024 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001642-10.2021.8.16.0209 Processo: 0001642-10.2021.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.408,00 Polo Ativo(s): NEIVA SOUTHIER (RG: 78452536 SSP/PR e CPF/CNPJ: *24.***.*95-09) Rua Cardeal, 116 - Padre Ulrico - FRANCISCO BELTRÃO/PR Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13) AVENIDA PAULISTA , 1374 12º ANDAR - BELA VISTA - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100
Vistos. 1) RELATÓRIO: Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que a reclamante postula medida liminar a fim de se determinar que a parte requerida se abstenha de descontar os valores das parcelas do contrato de empréstimo nº. 339512163-9, no valor de R$68,00 mensal, junto a seu benefício previdenciário, diante da alegada ausência de anuência quanto à contratação. 2) FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora requereu a concessão de medida liminar fundamentando na antecipação da tutela.
Assim, na esteira dos pressupostos da antecipação de tutela de obrigação de fazer, há de se analisar a existência de relevante fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final (art. 300 do NCPC).
Tendo em vista a alegada inexistência de contratação ou autorização para que contratassem em seu nome o contrato de empréstimo nº. 339512163-9 junto ao banco requerido, o que faz inverter o ônus da prova, para que este prove a contratação, e, considerando o evidente risco de dano irreparável à parte autora, uma vez que os descontos estão sendo realizados em seu benefício alimentar, impõe-se a concessão da liminar pretendida.
Nesse sentido, em que pesem eventuais discussões a serem suscitadas pela parte ré, entendo que, momentaneamente razão assiste a parte autora.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a liminar pretendida comporta acolhida. 3) DISPOSITIVO: Isso posto, defiro a antecipação de tutela, para o fim de determinar que a parte requerida se abstenha de proceder ao desconto das parcelas correspondentes ao contrato de empréstimo 339512163-9, no valor de R$68,00 mensal, no prazo de 10 dias, sob pena de, não o fazendo, ser a ré obrigada a efetuar o pagamento de multa na importância de R$500,00 por cobrança, com fundamento no art. 536, 1º, do NCPC.
Cite-se.
Intimem-se. 4) Cumpram-se as determinações constantes da Portaria nº. 20/2020 deste Juízo.
Intimações e Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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