TJPR - 0001662-98.2021.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 12:19
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2022 00:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA
-
27/06/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
10/06/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
10/06/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
10/06/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA
-
20/05/2022 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2022 15:42
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
12/05/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/05/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/05/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:32
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/04/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2022 14:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/04/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
28/03/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/03/2022 22:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA
-
08/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA
-
03/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2021 15:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2021 11:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2021 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/10/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
05/05/2021 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 14:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001662-98.2021.8.16.0209 Processo: 0001662-98.2021.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): DALL'AGNOL & DALL'AGNOL LTDA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-40) representado(a) por ALISSON DALLAGNOL (RG: 77647031 SSP/PR e CPF/CNPJ: *69.***.*12-94) Linha Nova Seção, 638 Seção Jacaré - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.609-450 Polo Passivo(s): BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-39) AVENIDA PAULISTA , 287 8ª.
Andar, CONJ 81/82 - BELA VISTA - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-000
Vistos. 1) RELATÓRIO: Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que o reclamante postula medida liminar para ser descadastrado de entidades de proteção ao crédito, sustentando ausência de contratação e débito junto à ré. 2) FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora requereu a concessão de medida liminar fundamentando na antecipação da tutela.
Assim, na esteira dos pressupostos da antecipação de tutela de obrigação de fazer, há de se analisar a existência de probabilidade de dano e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo (art.300, NCPC).
Nesse passo, verifica-se que a inscrição de seu nome junto à SERASA se deu em razão de um débito no valor de R$16,25 com vencimento em 19/12/2018, referente ao contrato nº. 3697614.
Considerando a alegada ausência de contratação bem como ausência de débito junto à parte reclamada, o que faz inverter o ônus da prova, para que esta prove a contratação e existência do débito, e, considerando o perigo de dano, em não sendo deferida a medida, em razão do provável abalo de crédito decorrente do cadastramento indevido em órgãos de proteção ao crédito, impõe-se a concessão da liminar pretendida.
Nesse sentido, em que pesem eventuais discussões a serem suscitadas pela parte ré, entendo que, momentaneamente razão assiste a parte autora.
Presentes, então, os pressupostos da antecipação de tutela de urgência, há de ser deferida. 3) DISPOSITIVO: Isso posto, defiro a antecipação de tutela, a fim de determinar a exclusão provisória do nome da parte autora DALL'AGNOL & DALL'AGNOL LTDA, inscrito no CNPJ nº. 09.***.***/0001-40 do cadastro restritivo de crédito – SERASA, com relação ao cadastramento efetuado pela requerida BOOKING, em 19/12/2018 no valor de 16,25.
A presente decisão vale como ofício.
Cópia do documento de mov. 1.10 que comprova a inscrição deve ser encaminhada conjuntamente com esta decisão. 4).
Cumpram-se as determinações constantes da Portaria nº. 20/2020 expedida por este juízo.
Intimações e Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
04/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:08
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 12:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 12:12
Recebidos os autos
-
29/04/2021 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 10:03
Recebidos os autos
-
29/04/2021 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 10:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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