TJPR - 0003390-81.2020.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 18:33
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 16:43
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2022 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 10:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2022
-
03/10/2022 10:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2022
-
03/10/2022 10:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2022
-
01/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CELIO CARVALHO
-
17/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 21:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/08/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2022 13:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CELIO CARVALHO
-
04/08/2022 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 21:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
15/04/2022 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/04/2022 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
15/03/2022 16:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/02/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
27/01/2022 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2021 21:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 12:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/09/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU HENRIQUE DA SILVEIRA
-
17/09/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 16:27
Recebidos os autos
-
23/07/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 16:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/07/2021 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 16:00
Processo Reativado
-
22/07/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/06/2021 15:15
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2021 20:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/06/2021 20:06
Recebidos os autos
-
31/05/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2021 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
31/05/2021 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
31/05/2021 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
18/05/2021 01:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2021 15:17
PROCESSO SUSPENSO
-
07/05/2021 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes autos de Ação de Cobrança sob o nº0003390-81.2020.8.16.0025, em que é reclamante CÉLIO CARVALHO e requerido ALCEU HENRIQUE DA SILVEIRA, ambos já qualificados na petição inicial de movimento 1.1. 1.Narrou o reclamante, em síntese, que atua no ramo de manutenção de veículos, e que firmou negócio verbal com o reclamado, por meio do qual se obrigou a realizar serviços de pedreiro em troca de conserto e substituição de peças em seu veículo.
Relata que prestou os serviços de manutenção e substituição de peças no veículo do reclamado, totalizando o montante de R$25.610,75, mas que o reclamado não prestou os serviços de pedreiro, tampouco pagou a quantia devida.
Pugna pela condenação do réu ao pagamento do valor ou à prestação dos serviços. 2.Devidamente citado (movimento 25.1 e 33.1), o reclamado não apresentou contestação, bem como deixou de comparecer à audiência de conciliação (movimento 35.1). É o relatório.
Decido. 3.Devidamente citado para a audiência de conciliação, o reclamado não compareceu ao ato, do que resulta configurada sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº9.099/95. 4.O efeito do não comparecimento da parte reclamada à audiência de conciliação, como expressamente prevê o dispositivo apontado, é a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, mas o próprio artigo faz expressa ressalva: “salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. 5.É que a presunção decorrente da revelia é relativa, e pode ser afastada diante da análise do caso concreto. 6.E, na hipótese dos autos, entendo ser necessário o afastamento do efeito da revelia, apesar da ausência do reclamado à audiência e da não apresentação de contestação. 7.Isso porque o autor relata que firmou negócio verbal com o reclamado, por meio do qual se comprometeu a prestar serviços de manutenção veicular, ao passo que o reclamado teria se comprometido a prestar serviços de pedreiro como pagamento.
Pretende receber a quantia de R$25.610,75, ou então que o reclamado seja compelido a prestar os serviços de pedreiro.
Ocorre, entretanto, que não logrou êxito na comprovação das suas alegações. 8.A presunção de veracidade de suas alegações exige, necessariamente, a comprovação da existência do negócio jurídico com o reclamado, e do cumprimento de sua obrigação, visto que se trata de contrato bilateral.
O reclamante instruiu a inicial com sete ordens de serviços, emitidas em nome do reclamado, nas quais há descrição dos itens vendidos e dos serviços realizados, com indicação de que o cliente seria o reclamado.
Porém, nenhuma destas ordens de serviço está subscrita pelo reclamado, embora algumas delas tenham espaço destinado à sua assinatura.
Assim, não há prova de que tais serviços tenham sido efetivamente prestados em favor do reclamado. 9.Além das ordens de serviço, o autor apresentou outros três documentos nos movimentos 1.3 a 1.5.
O movimento 1.3 contém uma relação de cheques devolvidos, os valores, os bancos, seus respectivos emitentes e o número de seus CPFs.
O reclamado assina o documento apondo o seu “ciente”, mas não há qualquer declaração no sentido de que ele seja responsável pelo pagamento daquele rol de cheques devolvidos. 10.O documento contido no movimento 1.5 tem duas tabelas, uma relativa a “Débitos Alceu”, indicando um total de R$9.289,26, e outra referente a “Cheques devolvidos”, com indicação do total de R$5.299,00, mas sem nenhuma assinatura do reclamado. 11.O documento juntado no movimento 1.4 é o único que tem relação de valores e datas, indicados como sendo “DÉBITOS ALCEU”, e que foi subscrito pelo reclamado, com ciente da declaração contida no documento.
Assim, é possível concluir que apenas este documento demonstra a existência de débito do reclamado perante o reclamante, no importe de R$8.231,05. 12.Quanto ao valor que excede a quantia de R$8.231,05, entendo que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto à prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência da dívida, como já exposto. 13.Por estas razões, o pedido comporta parcial acolhimento, para condenar o reclamado a efetuar o pagamento da quantia de R$8.231,05.
Embora o autor tenha narrado que a obrigação seria alternativa (obrigação de prestar serviços ou de pagar), entendo que não há prova de que o reclamado tenha assumido obrigação de fazer, mas apenas obrigação de pagar, configurada pela sua assinatura como ciente de uma relação de débitos vinculados ao seu nome. 14.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante a quantia de R$8.231,05 (oito mil, duzentos e trinta e um reais e cinco centavos), corrigida monetariamente pela média aritmética dos índices INPC/IGP-DI, desde cada vencimento, e acrescida de juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, desde a citação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 15.Sem custas ou honorários, a teor do contido no artigo 55 da Lei nº9.099/95. 16.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 17.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
04/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/12/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:46
DECRETADA A REVELIA
-
05/10/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2020 10:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU HENRIQUE DA SILVEIRA
-
27/07/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 09:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2020 09:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2020 17:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
29/06/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2020 11:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2020 02:12
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU HENRIQUE DA SILVEIRA
-
04/05/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 13:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/04/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/03/2020 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/03/2020 09:04
Recebidos os autos
-
30/03/2020 09:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2020 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 19:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/03/2020 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2020 19:53
Recebidos os autos
-
29/03/2020 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/03/2020 19:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2020
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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