TJPR - 0000428-51.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2023 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL RODRIGO SANTOS E CIA LTDA
-
02/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 19:14
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2023 01:19
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 22:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/12/2022 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL RODRIGO SANTOS E CIA LTDA
-
24/11/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/11/2022 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2022 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/10/2022 17:25
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/09/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
31/08/2022 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:07
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 09:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/08/2022 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 09:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2022 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
15/08/2022 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
15/08/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL RODRIGO SANTOS E CIA LTDA
-
28/07/2022 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/07/2022 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/07/2022 10:54
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/03/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 12:57
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
16/12/2021 12:57
Despacho
-
28/10/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2021 14:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2021 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 14:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 01:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/08/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2021 13:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/07/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/06/2021 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2021 11:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/06/2021 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 17:18
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL RODRIGO SANTOS E CIA LTDA
-
31/05/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ELIZA PAULA POVIDAIKO DE SOUZA
-
27/05/2021 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 11:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0000428-51.2021.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Acolho a emenda à inicial constante de movimentos 16.1/16.8, passando dela a fazer parte integrante. 2.Tratam os autos de Ação de Rescisão Contratual por Vício Oculto c/c Pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ELIZA PAULA POVIDAIKO DE SOUZA, em detrimento de MICHEL CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI e BANCO PAN S.A, todos já qualificados na inicial de movimento 1.1. 3.Narra a parte reclamante, em síntese, que adquiriu junto ao Requerido um veículo seminovo de marca CHEVROLET, modelo CORSA HATCH PREMIUM 1.8, 8V, 4P, placas APP5G30, ano 2007/2008, cor preta, na data 24.10.2020, pela importância de R$17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais), sendo que R$6.000,00 (seis mil reais) foi entregue como entrada de negócio e R$11.900,00 (onze mil e novecentos reais) foi financiado junto ao banco PANAMERICANO, ora 2º Requerido. 4.Relata que o veículo apresentou problemas desde o segundo dia da compra, oportunidade em que procurou um mecânico e foi informada acerca da existência de diversos defeitos no veículo, dentre eles a falta de estabilidade e potência ao dirigir, problemas nos amortecedores, vazamento na mangueira de óleo, correia dentada e ruídos no motor.
Ainda, asseverou que a omissão quanto ao fato do veículo ser rebaixado ilegalmente. 5.Aduz que em 16.11.2020 procedeu a entrega do veículo na loja do Requerido, pugnando pelo cancelamento da compra com a restituição dos valores pagos, o que foi negado pelo 1º Requerido.
Contudo, em que pese a recusa em promover o cancelamento do contrato, o 1º Requerido promoveu o recolhimento do veículo, deixando a parte requerente com a dívida de financiamento, a perda do valor pago a título de entrada, e ainda sem a posse do carro. 6.Pugna, por fim, em sede de tutela de urgência, para que as parcelas do financiamento sejam suspensas, e, alternativamente, seja determinado ao 1º Requerido a entrega do veículo à Requerente. É o relatório.
Decido. 7.Exige-se, outrossim, para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar antecedente, na redação do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 8.Com efeito, assim dispõe a recente legislação processual civil: "Art.294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único - A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art.300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art.301 - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". 9.Da análise detida do caderno processual, denota-se a existência da relação jurídica entre as partes, bem como o pagamento da entrada no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), e o contrato de financiamento no importe de R$11.900,00 (onze mil e novecentos reais), atrelado à compra e venda do veículo (mov.1.6). 10.No presente caso vislumbra-se dos áudios acostados aos movimentos 16.6/16.8, que a autora procedeu a entrega do veículo na loja do requerido (revendedora) e até o momento não houve resolução do problema.
Desta feita, não estando mais a parte autora na posse e uso do carro, procede o pedido de suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, ao menos por ora. 11.Ademais, ausente qualquer irreversibilidade da medida ou em iminente prejuízo, tendo em vista que, na eventual hipótese de improcedência do pedido original, o réu poderá cobrar da parte autora o pagamento que entender devido. 12.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, defiro a antecipação de tutela requerida, a fim de determinar a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento atrelada à venda do veículo. 13.Designe-se data para a realização da audiência de conciliação, citando e intimando as partes reclamadas, e, após, aguarde-se a realização do ato. 14.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
04/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/04/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/03/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/01/2021 16:50
Recebidos os autos
-
20/01/2021 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2021 10:39
Recebidos os autos
-
20/01/2021 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 10:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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