TJPR - 0004209-81.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 20:19
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 15:59
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/09/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/08/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2022 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 16:40
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/08/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:08
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/08/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/07/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/07/2022 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 10:51
Recebidos os autos
-
08/07/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 15:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/07/2022 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
07/07/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
07/07/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
06/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/07/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/07/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/06/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 20:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/06/2022 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/06/2022 15:12
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/03/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 10:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/03/2022 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2022 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/09/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 13:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/06/2021 10:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2021 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/06/2021 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 11:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0004209-81.2021.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Tratam os autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Restituição de Indébito, ajuizada por ANADIR DO ROCIO ZADULSKI, em detrimento de BANCO PAN S.A, ambos qualificados na petição inicial de movimento 1.1. 2.Narrou a parte reclamante, em síntese, que é beneficiária do INSS sob o nº122.164.633-5, sendo que recebe os valores pelo banco Santander.
Em 20.04.2021 foi surpreendida com uma transferência descrita sob o nome de “TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP BANCO PAN” no valor de R$8.203,11 (oito mil, duzentos e três reais e onze centavos). 3.Relatou que ao verificar um valor tão alto em sua conta foi até o banco Santander e pediu esclarecimentos, ocasião em que tomou conhecimento que se tratava de empréstimo consignado.
Solicitou a devolução do valor, mas todas as tentativas restaram infrutíferas.
Discorreu que o valor de R$199,97 (cento e noventa e nove reais e noventa e sete centavos) tem sido descontado desde abril de 2021 e se findará apenas em 2028, perfazendo uma dívida no montante de R$16.797,48 (dezesseis mil, setecentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos). 4.Pugnou, como tutela de urgência, que seja o requerido compelido a suspender qualquer desconto no benefício da autora. 5.Instruiu o feito com os documentos colacionados aos movimentos 1.2/1.6. É o relatório.
Decido. 6.Exige-se, outrossim, para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar antecedente, na redação do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 7.Com efeito, assim dispõe a recente legislação processual civil: "Art.294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único - A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art.300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art.301 - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". 8.O pedido liminar merece deferimento.
A reclamante nega a existência de qualquer relação jurídica com o reclamado que pudesse ensejar a celebração de contrato, e, por conseguinte, de contratação de empréstimo bancário, com os consequentes descontos.
Não há como possa a reclamante fazer prova negativa, isto é, da não contratação, cabendo ao reclamado o ônus da prova em comprovarem que aquela ocorreu, tornando, desta forma, legítimos os descontos. 9.Sobremais, existe o perigo da demora, pois se os descontos forem efetivados, o patrimônio da parte autora estará sendo atingido, com sua consequente diminuição. 10.Outrossim, existe a possibilidade de reversão da medida, caso o reclamado traga aos autos elementos de prova que contradigam a tese inicial. 11.ISTO POSTO, diante da argumentação expendida, e uma vez preenchidos parcialmente os requisitos, defiro a liminar para o fim de determinar que cessem os descontos bancários de titularidade do reclamado no benefício previdenciário da reclamante, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$10.000,00, em caso de descumprimento. 12.Oficie-se ao INSS para que não proceda descontos relativos aos empréstimos bancários envolvendo o reclamado. 13.Promova-se a citação e intimação das partes acerca da presente decisão, bem como para que compareçam à audiência de conciliação/virtual a ser designada. 14.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
04/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:23
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 17:44
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 14:49
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 14:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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