TJPR - 0023288-24.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Carlos Ribeiro Martins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 20:10
Baixa Definitiva
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12/08/2022 20:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
03/01/2022 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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16/11/2021 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 11:09
Juntada de ACÓRDÃO
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25/10/2021 11:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2021 12:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
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03/09/2021 08:57
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 16:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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04/06/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023288-24.2021.8.16.0000 Recurso: 0023288-24.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): COPAGRA - COOP.
AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE Agravado(s): Banco do Brasil S/A Vistos, 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COPAGRA – Cooperativa Agroindustrial do Noroeste Paranaense, em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial registrado sob o nº 0000603-82.2020.8.16.0121, da Vara Cível da Comarca de Nova Londrina, que indeferiu pedido referente à suspensão da execução por mais um ano, em decorrência da liquidação extrajudicial da Cooperativa (ref.
Mov. 56.1).
O agravante, em seu arrazoado recursal (ref.
Mov. 1.1-TJ), alega que a decisão de prosseguimento da execução contraria dispositivos legais tais quais o artigo 76 da Lei nº 5.764/71, artigo 314, do Código de Processo Civil e Artigo 18, “a”, da lei nº 6.024/74, vez que não está enquadrando a Cooperativa na Lei que trata do regime de recuperação judicial regido pela Lei nº 11.101/2005.
Aponta que na recuperação judicial o juízo é universal, e apesar da lei determinar a suspensão de 180 dias das ações, a jurisprudência é no sentido de que as suspensões perdurem até que se cumpra o plano de recuperação judicial, e que na liquidação judicial apesar de não existir juízo único, a suspensão possui maior impacto, pois o procedimento busca o pagamento dos credores na ordem das preferências creditórias.
Afirma que se verifica lesão a direito com a não suspensão da ação, pois o liquidante não conseguirá executar o projeto de liquidação, uma vez que as execuções em andamento e de credor não preferencial ou privilegiado, gravará de restrição bens, direitos, valores, que, via de regra, devem ser destinados ao pagamento dos credores preferenciais.
Aponta que o agravado não possui preferência na ordem legal dos demais credores, e que já foi deliberada e aprovada a liquidação e posterior dissolução da cooperativa em assembleia geral extraordinária, bem como aprovada também a sua prorrogação, aduzindo que a suspensão do feito é medida imperativa.
Defende que inobstante se tratar de Cooperativa de Crédito, é possível a aplicabilidade da Lei nº 6.024/74, que regulamenta o procedimento de liquidação extrajudicial, sendo Lei mais específica do que a de nº 5.764/71.
Assim, afirma que a fim de resguardar a necessária observância da ordem preferencial dos credores se faz necessária a concessão da tutela de urgência.
Pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, defendendo que a probabilidade do direito e do perigo de dano se verificam pelos argumentos expostos.
Ao final pugna pela antecipação da tutela, e pelo provimento do recurso, com a suspensão do processo principal. 2. À luz do artigo 995, caput, c/c 1.019, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil, para que o relator possa atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, parcial ou totalmente, a pretensão recursal, deve o agravante demonstrar, sendo relevante a fundamentação, a possibilidade de resultar lesão grave ou de difícil reparação.
Por sua vez, a concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ocorre que, no caso em apreço, em uma análise perfunctória que a espécie permite, verifico estarem ausentes, pelo menos em parte, os requisitos autorizadores da atribuição do efeito pretendido, qual seja, a probabilidade do direito invocado.
Isto porque pretende, a Cooperativa agravante, a aplicabilidade, por analogia à Lei de Recuperação ou Falências, Lei 11.101/2005, considerando o término do prazo previsto no artigo 76, da lei nº 5.764/71, porém este Tribunal vem entendendo pela impossibilidade de equiparação das duas Leis, bem como na impossibilidade de prorrogação do prazo legal da suspensão no caso de liquidação extrajudicial de Cooperativas.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRARRAZÕES.
PRELIMINARES.
DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL.
AFASTAMENTO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
COOPERATIVA MISTA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LEI 5.764/71.
EQUIPARAÇÃO COM A LEI DAS FALÊNCIAS.
LEI 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS.
SUSPENSÃO.
EXEGESE DO ARTIGO 18, A, DA LEI 6.024/74.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso expõe e fundamenta as questões fáticas e de direito.
As matérias alegadas no apelo não implicam em inovação recursal, pois somente poderiam ser arguidas em recurso.2.
Ausente nos autos provas da decretação oficial da liquidação extrajudicial da cooperativa executada, há de se dar andamento ao cumprimento de sentença.4.
Não é possível a aplicação, por analogia, da situação aos casos de recuperação judicial ou de falência, disciplinada pela Lei 11.0101/2005, já que a dissolução e liquidação de cooperativas obedece a lei 5.764/71. 5. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0004219-75.2012.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 24.08.2020). “AÇÃO DE COBRANÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, IV, DO CPC.
COOPERATIVA EXECUTADA QUE SE ENCONTRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CARÁTER NÃO EMPRESARIAL.
LEI DE FALÊNCIAS.
INAPLICABILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI 5.764/71.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das Cooperativas, mantendo sua vigência naquilo que não contrariem as disposições do Código Civil de 2002, o qual, em seu artigo 1.093, estabelece que as sociedades cooperativas serão regidas pelo capítulo VII, ressalvada a legislação especial, de forma que, independente da atividade explorada, as cooperativas desenvolvem, necessariamente, atividades civis, integrando a categoria das sociedades simples.2.
Por outro lado, a Lei n° 11.101/05, disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, não se aplicando, portanto, aos devedores civis, os quais se submetem às regras gerais do concurso de credores ou, quando existir legislação específica, a regras próprias de liquidação extrajudicial.3.
Em decorrência de expressa vedação legal das pessoas jurídicas de direito listadas no artigo 44 CC, as cooperativas, por se tratarem de sociedades simples (art. 982, parágrafo único, do CC), não podem requerer recuperação judicial/extrajudicial, nem ter sua falência solicitada ou decretada, sendo inaplicáveis, portanto, as disposições da Lei n° 11.101/05.4.
No caso dos autos, a apelada deliberou sobre a liquidação extrajudicial em Assembleia Extraordinária em 26/08/2011, o que suspendeu o curso da demanda pelo prazo de um ano, a partir de novembro de 2011, o qual decorrido, houve novo deferimento do pedido de suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, em fevereiro de 2013 (mov. 1.57), tendo sido declarado o prosseguimento da demanda somente em novembro de 2014 (mov. 1.68), decorrido, portanto, os prazos de suspensão estabelecidos pelo artigo 76, § 1º da Lei n° 5.764/71.5.
Dessa forma, vê-se que foram cumpridas as determinações legais para o procedimento de liquidação extrajudicial da cooperativa, nada impedindo, portanto, o prosseguimento do presente cumprimento de sentença.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0000670-33.2007.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 18.05.2020).
Desta forma, não vislumbro, no presente momento processual, a possibilidade de concessão da antecipação de tutela recursal, ausentes a verossimilhança das alegações, o qual não restou demonstrado na peça inicial do presente agravo de instrumento. 3.
Assim, em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários, mantendo-se a decisão recorrida até o julgamento em definitivo do presente recurso. 4.
Comunique-se o teor desta decisão ao MM.
Juiz a quo, requisitando-lhe as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 1.019, inc.
II, do CPC, e, se for o caso, comprovar através de certidão o descumprimento do disposto no artigo 1.018, caput, do CPC.
Curitiba, 03 de maio de 2021. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto Magistrado -
04/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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03/05/2021 19:59
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 17:04
Conclusos para despacho INICIAL
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22/04/2021 17:04
Distribuído por sorteio
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22/04/2021 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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