TJPR - 0008089-52.2019.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 08:26
Recebidos os autos
-
07/03/2023 08:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2023 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/09/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
15/09/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:14
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
06/09/2022 16:14
Baixa Definitiva
-
06/09/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/08/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 22:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/08/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 18:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/08/2022 14:23
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
01/08/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 13:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/08/2022 13:30
-
07/07/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:16
Pedido de inclusão em pauta
-
06/07/2022 17:16
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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22/06/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 20:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 17:00
-
10/06/2022 21:55
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 12:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/06/2022 12:54
Recebidos os autos
-
09/06/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/06/2022 12:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/06/2022 12:44
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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08/12/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/12/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2021 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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08/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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02/06/2021 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/05/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 13:02
Juntada de Certidão
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12/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:00
Juntada de Certidão
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10/05/2021 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO registrados sob nº 8089-52.2019.8.16.0025, em que figura como autora LUIZ ANTÔNIO MORAIS e como réu BANCO PAN S/A. 1.
Relatório LUIZ ANTÔNIO MORAIS, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade nº 523596-0, devidamente inscrito no CPF sob nº *75.***.*90-87, residente e domiciliado à Rua Sônia Bodziak, 329, Araucária/PR, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO em face de BANCO PAN S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ nº 59.***.***/0001-13, com endereço comercial à Av.
Paulista, 1374, 16º Andar, Bela Vista, São Paulo/SP.
Alegou o autor em extensa exordial, em síntese, que: a) buscou os serviços da ré para fazer empréstimo com pagamento consignado, pois possuía margem para tal negociação; b) ao contrário do solicitado pelo autor, a ré, ludibriando este, o fez contratar cartão de crédito com margem consignável, disponibilizando ao autor saque do cartão de crédito em questão a ser pago diretamente por desconto nos proventos de aposentadoria do mesmo; c) a ré fez tal contratação mediante ardil, fazendo o autor crer que havia contratado empréstimo consignado; d) os valores decorrentes da contratação do cartão de crédito são muito maiores que os do empréstimo consignado; e) o ato da ré configura fraude contratual, onerando excessivamente o autor e ferindo o princípio da transparência e da boa-fé contratual, de forma que o contrato em questão é nulo; f) a prática da ré é abusiva e ilícita, devendo, minimamente, ser convertido o contrato para Processo nº 8089-52.2019.8.16.0025 Página 1 / 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada empréstimo consignado.
Invocando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos vinculados à aposentadoria do autor e, por fim, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais.
Requereu, por fim, a gratuidade processual e a procedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.44).
Deferido o pedido de justiça gratuita e determinada emenda da inicial no mov. 9.
Emenda da inicial no mov. 19.
A liminar postulada restou indeferida pela decisão de mov. 21, a qual restou reformada em sede de agravo de instrumento (mov. 55).
Citada, a ré apresentou contestação afirmando, em síntese, que: a) a contratação em questão foi regular e lícita, não havendo comprovação de qualquer vício de vontade; b) inexiste pretensão resistida pela ré; c) não existe má-fé da ré a ensejar a restituição em dobro dos valores; d) não existem danos a serem indenizados; e) é impossível a inversão do ônus da prova.
Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (mov. 41.2/41.4).
Em sede de impugnação à contestação o autor reiterou os pedidos iniciais (mov. 46).
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, o autor requereu a inversão do ônus da prova (mov. 52) e a ré não demonstrou interesse na dilação probatória (mov. 53).
Em sede de saneamento da demanda restou deferida a aplicação do CDC ao caso, indeferida a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e anunciado o julgamento antecipado da lide.
Preclusa a decisão, vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese do necessário.
DECIDO.
Processo nº 8089-52.2019.8.16.0025 Página 2 / 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada 2.
Fundamentação Do vício de consentimento e das abusividades alegadas Afirma o autor que pretendia contratar com a ré empréstimo consignado, contudo, foi levada a erro por essa, tendo em vista que não se tratava de contrato empréstimo consignado, mas sim de contrato de utilização de cartão de crédito com margem consignável, tendo a ré realizado saque no cartão de crédito do autor, transferindo os valores à conta pessoal desta, o que evidencia a ocorrência de fraude.
Aduziu, assim, que foi levado a erro, o que implica em vício de consentimento, motivo pelo qual dever ser declarado nulo o contrato, com a restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos de aposentadoria.
No mais, afirmou que a parte ré faltou com dever de transparência, informação e boa-fé objetiva, fazendo a parte autora assinar contrato que lhe é por demais oneroso, o que consubstancia abusividade contratual.
Sem razão, todavia.
Segundo o art. 138 do Código Civil, “são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”, e, ainda, o art. 139, inciso I, estabelece que é substancial o erro quando “interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais”.
Contudo, no caso dos autos, não se verifica a existência do vício invocado.
Isso porque, muito embora o erro em questão diria respeito ao objeto da declaração, certo é que o contrato assinado pela parte autora (mov. 41.3) é bastante claro quanto aos seus termos, não se vislumbrando margem de dúvida, ainda que minimamente, acerca da contratação.
Processo nº 8089-52.2019.8.16.0025 Página 3 / 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Veja-se, pois, que o título do contrato é “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”.
Parte do referido instrumento tem o seguinte teor: “Desde que o PAN possua convênio vigente com a minha Fonte Pagadora permitindo o pagamento de faturas mediante consignação em folha de pagamento, de forma irrevogável e irretratável (i) AUTORIZO que minha fonte Pagadora reserve margem consignável dos meus vencimentos até o limite legal, para o pagamento parcial ou integral de minhas faturas; (ii) DECLARO que possuo margem consignável, bem como que tenho conhecimento de que eventuais valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio da fatura emitida pelo PAN, e; (iii) SOLICITO que minha fonte pagadora faça o repasse dos valores descontados dos meus vencimento diretamente ao PAN sempre em meu nome, garantindo o abatimento desse valor total da fatura.
A presente autorização é, sendo o caso, extensível ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qualidade de Fonte Pagadora, conforme preceitua a legislação vigente” Ademais, o contrato em questão possui dados pessoais das contas bancárias e demais dados do autor, demonstrando a participação efetiva do mesmo na contratação.
Também consta dos autos SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO – TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO CARTÃO DE CRÉDITO PAN (mov. 41.3), documento pelo qual o autor expressamente autoriza o saque por meio do cartão de crédito dos valores objeto das faturas de mov. 41.4 e comprovante de depósito de mov. 41.2.
Ainda, verifica-se que não existe no Código Civil Brasileiro o vício intitulado de “fraude” unicamente, mas sim, a fraude contra credores (art. 158 a 165), que, evidentemente, não trata o caso.
Processo nº 8089-52.2019.8.16.0025 Página 4 / 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada De mais a mais, estão claras as condições do contrato realizado, e ainda que este seja de adesão, não há qualquer prova de abusividade praticada pela parte ré na contratação do mesmo.
Nem se diga que se trata de simulação (art. 167 do Código Civil), pois não há nos autos qualquer elemento que indique, efetivamente, que as partes pretendiam a realização de contrato diverso do realizado.
Assim, apesar das alegações da parte autora, esta não trouxe elementos probatórios hábeis a comprovar a efetiva existência de qualquer vício de vontade.
Já a parte ré trouxe aos autos os contratos devidamente assinados pela parte autora (mov.41.3), sem ocorrência de qualquer abusividade cometida.
Em verdade, os contratos são claros quanto à forma e objeto da contratação, não havendo que se falar que a parte autora não tinha ciência do que estava assinando.
Assim, inexistem elementos que indiquem a possiblidade de nulidade ou anulação do negócio jurídico realizado.
Em casos análogos, tem se posicionado a jurisprudência da seguinte forma: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Adesão a contrato de cartão de crédito consignado - Validade da contratação - Contrato com título e cláusulas claras de adesão a contrato de cartão de crédito consignado - Consumidor que efetuou saque sobre o limite de crédito e autorizou o desconto da reserva de margem consignável para pagamento do valor mínimo da fatura do cartão - Observância ao dever de informação - Impossibilidade de restituição dos valores pagos - Inocorrência de ato ilícito. 2. Ônus sucumbencial mantido - Responsabilidade integral da parte autora - Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15. 3.
Sentença mantida.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO Processo nº 8089-52.2019.8.16.0025 Página 5 / 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0008654-91.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Octavio Campos Fischer - J. 27.03.2019) “APELAÇÃO CÍVEL 1.
AÇÃO(BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A).
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DESCONTO DE VALOR MÍNIMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL 2 (APARECIDA LEMOS DE LIMA).
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0026961-85.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 04.04.2019) “Ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais”.
Saque por cartão de crédito consignado.
Alegação de pretensão de aquisição de empréstimo consignado.
Juntada do contrato pactuado entre as partes com solicitação de saque por cartão de crédito consignado e autorização para desconto do mínimo da fatura em benefício previdenciário. “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”.
Proposta de adesão clara.
Ciência inequívoca das condições do mútuo.
Regularidade na contratação.
Assinatura da parte autora no contrato e liberação do valor incontroversa.
Descontos em benefício previdenciário devidos, na forma pactuada.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª Processo nº 8089-52.2019.8.16.0025 Página 6 / 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada C.Cível - 0002040-07.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 29.01.2020) Assim, de rigor a improcedência do pedido de nulidade do contrato.
Dos valores descontados Inexistindo nulidades contratuais, o pedido de devolução em dobro dos valores descontados da aposentadoria da autora também se mostra improcedente.
Isso porque não sendo o contrato em questão nulo de qualquer forma, a opção da parte autora em contratar o serviço com a condição de pagamento consignado em seus proventos de aposentadoria não se mostra abusiva ou nula.
Ademais, inexiste no ordenamento jurídico pátrio vedação para que partes capazes contratem no sentido de se realizar descontos dos proventos de aposentadoria de uma delas para pagamento de dívida assumida com outra, mormente porque em contratos como o em questão não se exige garantias para a concessão do crédito.
Efetivamente, o importe do desconto pode ser debatido, mas não é esse o caso trazido pela parte autora, de forma que tendo efetuado saques no valor de R$ 2.053,03 e R$ 198,00 (mov. 41.3) e optado por realizar o pagamento do valor mínimo da fatura (faturas de mov. 41.4), tem-se por regular os descontos efetuados de seus proventos, o que implica dizer que improcede o pedido de devolução dos valores descontados, seja na forma dobrada ou simples.
Do pedido subsidiário Requereu a parte autora, subsidiariamente, a conversão do contrato firmado em contrato de empréstimo consignado, tendo em vista que era essa a Processo nº 8089-52.2019.8.16.0025 Página 7 / 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada sua vontade, compensando-se os valores já pagos com o montante devido com o empréstimo consignado.
Mais uma vez, sem razão.
A alteração das cláusulas contratuais seria possível somente em caso de reconhecimento de alguma irregularidade ou abusividade praticada pela ré, o que não se evidenciou no caso, como já acima fundamentado.
Não havendo qualquer ilegalidade cometida, não há que se falar em modificação da contratação, tendo em vista que a manutenção das cláusulas contratuais deve ser a regra em casos como o em exame, tendo em vista o princípio do pacta sunt servanda.
A alteração do contrato não pode se dar de forma unilateral por uma das partes ou liberalidade do Judiciário, vez que os negócios jurídicos bilaterais decorrem essencialmente da conjunção da vontade das partes destinada a produzir determinados efeitos, de modo que qualquer alteração pelo Poder Judiciário deve se dar sob justificativa plausível e legal, dada a excepcionalidade da intervenção do Estado na revisão dos contratos, conforme expressa disposição do art. 421, parágrafo único, do Código Civil: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Diante do exposto, improcedente o pedido.
Do dano moral alegado Por fim, alegou o autor a ocorrência de dano moral, uma vez que foi ludibriado pela ré para assinar o contrato de adesão em questão.
Processo nº 8089-52.2019.8.16.0025 Página 8 / 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Mais uma vez sem razão.
A uma, porque o autor não traz prova mínima de que tenha sido enganado pela ré, não se desincumbindo do ônus de comprovação do alegado na forma do art. 373, I, do CPC.
E, a duas, porque os termos do contrato realizado são por demais claros quanto aos efeitos da contratação, não havendo que se falar, somente pela leitura das provas documentais trazidas, em ocorrência de ardil por parte da ré.
Acresça-se que instados a especificar provas, o autor se limitou a postular pela inversão do ônus da prova, de modo que não há qualquer elemento de prova apto a corroborar suas alegações ou o dano alegado.
Destarte, não restando comprovado que o autor tenha sido ludibriado pela ré para fins de assinatura do contrato em questão e que igualmente não comprovado abalo psíquico ou dor d’alma suportados pelo autor em razão da atuação da ré, a pretensão ao recebimento de indenização por dano moral também se mostra improcedente.
Dito isso, improcedentes os pedidos iniciais. 3.
Dispositivo Ex positis e tudo mais que dos autos consta, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (mov. 9), fica este, nos exatos termos do art. 98, §3º, do CPC, isento do pagamento das Processo nº 8089-52.2019.8.16.0025 Página 9 / 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada custas processuais, salvo se, no prazo de 05 (cinco) anos, houver comprovada reversão da sua situação econômica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
Araucária, datado e assinado eletronicamente.
SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito Processo nº 8089-52.2019.8.16.0025 Página 10 / 10 -
03/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/01/2021 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/12/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/11/2020 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/11/2020 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2020 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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24/06/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/05/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 16:49
Recebidos os autos
-
28/05/2020 16:49
TRANSITADO EM JULGADO
-
28/05/2020 16:49
Baixa Definitiva
-
28/05/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 02:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/05/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/04/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 18:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2020 12:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/04/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 19:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2020 00:00 ATÉ 17/04/2020 17:00
-
02/04/2020 19:30
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
02/04/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 15:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2020 00:00 ATÉ 04/05/2020 17:00
-
30/03/2020 15:57
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
29/03/2020 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2020 14:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/03/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/03/2020 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 19:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 15/04/2020 13:30
-
13/03/2020 19:23
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
06/03/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 16:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/02/2020 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 12:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2020 00:00 ATÉ 13/03/2020 17:00
-
14/01/2020 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/01/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/10/2019 17:47
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
16/10/2019 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 13:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/09/2019 01:10
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO MORAIS
-
26/09/2019 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 18:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/09/2019 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/09/2019 12:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/09/2019 12:28
Distribuído por sorteio
-
25/09/2019 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2019 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/09/2019 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/09/2019 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2019 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 11:22
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
03/09/2019 11:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2019 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/08/2019 15:34
Recebidos os autos
-
30/08/2019 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/08/2019 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2019 15:20
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2019 12:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/08/2019 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2019 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 12:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/08/2019 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/08/2019 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 12:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2019 12:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/07/2019 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 17:03
Recebidos os autos
-
18/07/2019 17:03
Distribuído por sorteio
-
18/07/2019 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2019 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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