TJPR - 0025713-24.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Francisco Cardozo Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2024
-
27/05/2024 15:10
Baixa Definitiva
-
19/03/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO
-
18/03/2024 15:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/03/2024 15:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/02/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 17:47
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
31/10/2023 12:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ARAGÃO BRANCO INCORPORADORA LTDA
-
31/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO
-
31/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ARAGÃO BRANCO
-
15/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2023 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2023 17:26
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/12/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 18:00
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/12/2022 18:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/12/2022 18:00
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2022 18:00
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
06/12/2022 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
15/06/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ARAGÃO BRANCO INCORPORADORA LTDA
-
27/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ARAGÃO BRANCO
-
24/05/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 19:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/11/2021 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ARAGÃO BRANCO INCORPORADORA LTDA
-
04/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ARAGÃO BRANCO
-
28/10/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 19:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
14/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/05/2021 14:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/05/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025713-24.2021.8.16.0000 Recurso: 0025713-24.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): Aragão Branco Incorporadora Ltda ARAGÃO BRANCO Agravado(s): FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO Vistos, 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido urgente de liminar de leilão de bem de família nº 0025713-24.2021.8.16.0000, interposto em face da decisão interlocutória (ref.
Mov. 335.1) proferida nos autos de “Execução de título Extrajudicial” sob nº 0014648-10.2013.8.16.0001, da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que denegou o pedido de reconhecimento da condição de bem de família do imóvel objeto do despacho, mantendo as deliberações de ref.
Mov. 282 e 301.
Sustenta o agravante (ref.
Mov. 2.2-TJ), que a decisão agravada não acatou toda a documentação que demonstra a impenhorabilidade do único imóvel que serve de moradia para a família, bem como da existência de outro bem constrito que garante a execução, bem como que a medida de Desconsideração da Personalidade Jurídica existente suspende a execução.
Aduz que a execução está garantida por outro imóvel arrestado nos autos de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0012752-82.2020.8.16.0001.
Aponta que na Declaração de Imposto de Renda observa-se que não há outros bens imóveis em nome do agravante Aragão Branco, a não ser o percentual de 33,3% do imóvel constrito.
Sustenta que o valor da avaliação do bem é descabido, vez que o imóvel possui valor bem acima do apontado.
Defende a impossibilidade de divisão do bem de família, onde seus filhos também compartilham do mesmo imóvel.
Alega que a decisão agravada possui ausência de fundamentação, visto que não há coerência da decisão com a vasta documentação apresentada.
Assevera que o imóvel é onde reside e mantém residência permanente, sendo impenhorável, e que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, tendo apresentado Certidões dos cartórios de Registros de Imóveis e Declaração de Imposto de Renda, e que a Lei nº 8.009/90 apenas exige que se demonstre que reside no local para que seja declarado bem de família, devendo ser observada a proteção ao imóvel próprio da entidade familiar.
Pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso defende que a manutenção da decisão pode causar ofensa ao direito à moradia do agravante e seus filhos, que não possuem nenhum outro local para moradia, visto já estarem enfrentando imensas dificuldades de manter seus gastos com saúde, moradia, transporte e alimentação, aliado à Pandemia da COVID-19, bem como que a hasta pública está programada para dia 04.05.2021.
Defende, assim, a possibilidade de suspensão do leilão agendado, havendo lastro para tanto na prova documental produzida.
Assim, pugna pela imediata suspensão da hasta pública do Leilão em 04.05.2021, e, ao final, o provimento em definitivo do recurso, para o fim de se reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula de nº54478, do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba-PR, determinando-se o levantamento da constrição. 2. À luz do artigo 995, caput, c/c 1.019, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil, para que o relator possa atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, parcial ou totalmente, a pretensão recursal, deve o agravante demonstrar, sendo relevante a fundamentação, a possibilidade de resultar lesão grave ou de difícil reparação.
Além disso, para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, devem ser observados os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso em apreço, em uma análise perfunctória que a espécie permite, verifico estarem presentes os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela recursal pretendida.
Isto porque, inicialmente se verifica a relevância da fundamentação no tocante à impenhorabilidade de bem de família, em especial pelo fato de constar na declaração de Imposto de Renda do agravante (ref.
Mov. 1.13), como único bem imóvel, parte do imóvel objeto do presente recurso, situado na Rua Pasteur, 767, apto 701.
Ademais, denota-se a existência do Incidente de Despersonalização da Pessoa Jurídica nº 0012752-82.2020.8.16.0001, onde ocorreu o arresto da fração ideal correspondente à unidade 101 do bloco C da matrícula mãe 145.475 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba.
Outrossim, o periculum in mora resta evidenciado pelo agendamento da hasta pública para data de 04.05.2021, o que pode levar à expropriação do imóvel em questão, o que evidencia a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, já que o agravante está na iminência de perdem o bem que, aparentemente, trata-se de bem de família.
Assim, entendo presentes, ao menos em sede de cognição sumária que a espécie admite, os requisitos suficientes para a concessão do efeito pretendido ao presente recurso, devendo ser suspensa realização da hasta pública designada, ao menos até o seu julgamento em definitivo. 3.
Assim, em sede de cognição sumária, defiro a concessão de antecipação da tutela recursal, ao presente recurso, determinando a suspensão da hasta pública agendada para a data de 04.05.2021, referente ao imóvel objeto da matrícula de nº 54478, do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba-PR, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0014648-10.2013.8.16.0001, objeto do presente recurso, até o julgamento em definitivo do presente recurso. 4.
Requisitem-se informações ao MM.
Juiz da causa, para que as preste, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Intimem-se os Agravantes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem provas adicionais de que o imóvel em questão é utilizado como moradia da entidade familiar do agravante Aragão Branco. 6.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, e, se for o caso, comprovar através de certidão o descumprimento por parte da Agravante do disposto no artigo 1.018, caput, do mesmo diploma legal.
Curitiba, 03 de maio de 2021. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto Magistrado -
04/05/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/05/2021 20:00
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2021 16:55
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/05/2021 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/05/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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