TJPR - 0025042-98.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Carlos Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/09/2022 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FIDO - CONSTRUTORA MONTAGENS INDUSTRIAIS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - EPP
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19/11/2021 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 10:33
Juntada de ACÓRDÃO
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20/10/2021 15:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/10/2021 15:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/10/2021 13:30
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13/10/2021 15:39
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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01/10/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/09/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/09/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 20:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/10/2021 13:30
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20/09/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 11:33
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2021 11:33
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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14/09/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 18:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
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14/09/2021 15:44
Pedido de inclusão em pauta
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14/09/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FIDO - CONSTRUTORA MONTAGENS INDUSTRIAIS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - EPP
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09/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE, INFÂNCIA E FAMÍLIA E ENTIDADES SOCIAIS AFINS
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15/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 15:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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09/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025042-98.2021.8.16.0000 Recurso: 0025042-98.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Duplicata Agravante(s): UNIÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE, INFÂNCIA E FAMÍLIA E ENTIDADES SOCIAIS AFINS Agravado(s): FIDO - Construtora Montagens Industriais, Importação e Exportação Ltda. - EPP
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória de Mov. 153.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0025964-15.2016.8.16.0001, que entendeu como devida a correção monetária sobre o débito pendente, no valor de R$ 27.066,25, correspondente à diferença do valor apontado inicialmente pela Exequente (mov. 37.1) e o valor depositado pela Executada (mov. 92.3), pela média INPC/IGP-DI, a partir da data do bloqueio (03/04/2017) - momento que se interrompeu a atualização dos valores -, e também de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do desbloqueio (11/12/2018).
Em suas razões recursais, sustenta a Agravante que não a que se falar na incidência de correção monetária e juros de mora sobre o saldo em aberto correspondente à somatória dos valores que haviam sido bloqueados nas contas 36.843 e 39.983 (R$ 27.066,25) e posteriormente foram liberados por equívoco da Secretaria.
Defende a Agravante que não teve qualquer culpa na errônea determinação de desbloqueio das referidas contas, pois jamais realizou tal pleito.
Explana que foi efetivado nos autos um bloqueio em três diferentes contas bancárias de sua titularidade junto ao Banco do Brasil, sendo eles, no valor de R$ 13.534,34 na conta 36.843 (mov. 46.2), no valor de R$ 13.531,91 na conta 39.983 (mov. 46.3) e no valor de R$ 753.058,17 na conta 42.740, sendo que em relação à esta última, postulou a substituição da penhora no valor de R$ 753.058,17 por um bloqueio na conta corrente nº 1.31662-1 (mov. 46.1) no mesmo valor.
Assevera que o pedido deferido pelo juízo foi diferente do requerido (58.1), eis que decidiu pela substituição do valor integral da penhora, efetivada nas 3 contas da Agravante, por um bloqueio na conta corrente nº 1.31662-1, sendo que o valor bloqueado em conta corrente seria de R$ 780.124,42 e não R$ 753.058,17, como solicitado pela Executada.
Alega que foi informada pelo Banco do Brasil que não teria sido possível realizar o bloqueio de todo o valor solicitado pelo Juízo na conta corrente nº 1.31662-1, uma vez que o requerimento era para que o bloqueio na referida conta fosse de apenas R$ 753.058,17, com o intuito exclusivo de liberar a conta corrente nº 42.740.
Indica que, após o bloqueio não prosperar, realizou por conta própria um depósito em uma conta judicial vinculada aos autos no valor de R$ 753.058,17 (mov. 92), a fim de que única e exclusivamente a conta nº 42.740 fosse liberada, mantendo-se o bloqueio sobre as contas 36.843 e 39.983, sob o fundamento de que assim estaria mantida a garantia ao juízo e não seria gerado qualquer prejuízo à ora Agravada.
Aduz que, ciente de real extensão do pleito da Agravante, no dia seguinte, o juízo a quo deferiu o pedido realizado na petição de mov. 92, para desbloquear os valores da conta corrente nº 42.740 (mov. 96), assim como que na referida decisão, jamais houve a determinação de desbloqueio de todas as contas judiciais.
Aponta que em 11/12/2018 (mov. 103), a Secretaria da 8ª Vara Cível de Curitiba, promoveu por equívoco o desbloqueio das três contas da Agravante que haviam sofrido bloqueio nesta ação e não apenas o desbloqueio da conta 42.740, conforme requerido pela Agravante e determinado pelo juízo.
Informa que requereu, então, que fosse autorizado o depósito em conta judicial vinculada aos autos no valor histórico de R$ 27.066,25, sem incidência de juros e correção monetária, tendo em vista que as contas de nº 36.843 e 39.983, haviam sido desbloqueados por erro da Secretaria, sem qualquer culpa da Agravante (mov. 92).
Argumenta que a decisão agravada (mov. 153) não foi proferida pelo magistrado que decidiu pelo desbloqueio apenas da conta 42.740 (mov. 96) e, apesar de reconhecer ser o saldo aberto no valor de R$ 27.066,25, afirmou que nele incidiriam correção monetária e juros moratórios, tendo em vista que, supostamente, havia sido determinada a substituição do valor global da suposta dívida (R$ 780.124,42) e não apenas o valor da conta 42.740 (R$ 753.058,17).
Narra que, em face da referida decisão, opôs embargos de declaração (mov. 161), pleiteando o saneamento do erro material para que se registrasse que a decisão de mov. 96 havia determinado apenas o desbloqueio da conta nº 42.740 e, subsidiariamente, requereu esclarecimento a respeito dos critérios de correção e juros que incidiriam sobre o saldo em aberto.
Sustenta que os referidos embargos foram providos apenas em relação ao pedido subsidiário, assim como que não procede a argumentação da decisão no sentido de que teria desrespeitado ordem judicial para depositar o valor global da suposta dívida conforme determinado nas decisões de mov. 71 e 80 e, que tal questão já encontra preclusa.
Afirma que o valor total da suposta dívida sempre esteve garantido, que nunca faltou com a boa-fé processual da Agravante, bem como que a partir do momento em que o valor de R$ 27.066,25 foi objeto de bloqueio judicial via Bacenjud, não se deve mais calcular juros e correção monetária, tampouco os consectários legais devem ser calculados a partir de 03/04/2017 e 11/11/2018, uma vez que a liberação deste montante não se deu a pedido da Agravante, mas por equívoco da Secretaria.
Defende que o interesse da Agravante sempre foi apenas o desbloqueio da conta 42.740, assim como que se faz necessária a interposição do presente agravo de instrumento, a fim de se demonstrar a impossibilidade de incidência de correção monetária e juros de mora sobre o montante em questão.
Por fim, pugna pela reforma da decisão agravada para que se exclua a incidência da correção e dos juros moratórios sobre o suposto saldo pendente, assim como o reconhecimento de que o valor a ser depositado era o valor histórico de R$27.066,25, com a posterior possibilidade de levantamento, por parte da Agravante, da diferença depositada a maior.
Subsidiariamente, pleiteia a exclusão dos juros moratórios do cálculo de atualização do saldo em aberto, sob o fundamento de que a mora não ocorreu por pedido ou por responsabilidade da ora Agravante, mas sim por liberação errônea por parte da Secretaria, dos valores bloqueados nas contas correntes 36.843 e 39.983. 2.
Da análise dos autos tem-se que as razões deduzidas pela recorrente reúnem as condições de admissibilidade do agravo por instrumento, não havendo pedido expresso de antecipação parcial ou total da tutela. 3.
Requisitem-se informações ao MM.
Juiz da causa, para que as preste, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, e, se for o caso, comprovar através de certidão o descumprimento do disposto no art. 1.018, caput, do mesmo Codex. Curitiba, 03 de maio de 2021.
Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto Magistrado -
04/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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03/05/2021 20:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 17:27
Conclusos para despacho INICIAL
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28/04/2021 17:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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28/04/2021 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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