TJPR - 0030591-07.2012.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Barbosa Fabiani
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2021 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
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24/11/2021 15:40
Baixa Definitiva
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01/10/2021 04:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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01/09/2021 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030591-07.2012.8.16.0000/3 Recurso: 0030591-07.2012.8.16.0000 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Embargante: Adriana Elias Reveno (RG: 68093147 SSP/PR e CPF/CNPJ: *48.***.*10-31) - Rua Leolina Gomes Polidoro, 158 - Ponta da Pita - ANTONINA/PR - Telefone: 8454-2634 Embargado: PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-01) - rua josé loureiro, 603 cj. 10 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010--00
VISTOS. 1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão[1] que, em sede de juízo de retratação, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Embargada, reconhecendo a inaplicabilidade de honorários sucumbenciais em sede de cumprimento provisório de sentença.
Após a inclusão do feito em pauta de julgamento, sobreveio manifestação do Embargante (mov. 17.1/ED 03), por meio do qual sustenta a perda de objeto do recurso, sob a alegação da quitação dos honorários debatidos neste recurso através das compensações e descontos convencionados nos Negócios Jurídicos Processuais firmados entre as partes, bem como em trânsito em julgado de todos os processos representativos de controvérsia repetitiva afetos às questões ora discutidas e vigência do CPC/15.
Ao final, ainda apresentou desistência do recurso.
Nestas condições, vieram-me conclusos os autos. 2 – Inicialmente, RETIRE-SE o presente recurso da pauta de julgamento. 3 – Tratando-se a desistência de uma faculdade conferida ao recorrente pelo art. 998 do CPC/15, a qual independe da anuência da contraparte e pode ser realizada a qualquer tempo até o julgamento do recurso, HOMOLOGO o pedido de desistência nos presentes autos na forma do art. 182, XVI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e declaro EXTINTO o presente recurso de Embargos de Declaração 03. 4 – Transitando em julgado a presente decisão, tendo em vista que estes autos de Embargos de Declaração tiveram origem em acórdão através do qual este Colegiado exerceu juízo de retratação no recurso principal, RESTITUAM-SE os autos à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, para que naquele órgão se proceda o exame de admissibilidade do Recurso Especial interposto no processo, inclusive com a aferição de eventual perda de objeto do mesmo.
Intime-se. Diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente.
ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator [1] Mov. 1.10 dos autos digitalizados de Agravo de Instrumento – fls. 494 dos autos físicos. -
23/04/2021 16:57
Alterado o assunto processual
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15/02/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
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23/01/2021 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/01/2021 16:52
Recebidos os autos
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02/12/2020 16:23
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2012
Ultima Atualização
05/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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