TJPR - 0001233-98.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
19/04/2023 14:02
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/04/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2023 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
19/12/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 14:23
Extinto o processo por desistência
-
13/10/2022 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2022 15:07
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:07
Juntada de CUSTAS
-
13/10/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/10/2022 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
06/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
30/09/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
13/09/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/09/2022 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
01/09/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
01/09/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
08/08/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
19/07/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
28/05/2022 07:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 11:49
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2022 22:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA BRAULLIO VINICIUS HANKE
-
15/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
21/02/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 15:00
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
22/11/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
15/10/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
31/07/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
30/07/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2021 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
01/06/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
31/05/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 12:18
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0001233-98.2021.8.16.0026 Processo: 0001233-98.2021.8.16.0026 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$15.052,16 Polo Ativo(s): BANCO RCI BRASIL S.A Polo Passivo(s): LEANDRO CRISPIM BENEDETTI RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 1.
Presentes os requisitos constantes dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, RECEBO a petição inicial.
Determino o processamento pelo procedimento especial da reintegração de posse, conforme Decreto-Lei nº 911/69.
LIMINAR 2.
O requerente ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE pugnando pela concessão de liminar em razão do inadimplemento do requerido, com relação ao contrato com cláusula de alienação fiduciária (mov. 01).
Relatado.
Fundamento e decido.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que, comprovada a mora do devedor ou o inadimplemento, será concedida, liminarmente, a reintegração de posse do bem alienado fiduciariamente.
No caso, o requerente comprova a constituição em mora do devedor, conforme documentos que instruem a petição inicial.
Assim sendo, a liminar deve ser deferida. 2.1.
Diante do exposto, concedo, inaudita altera parte, a liminar pleiteada, conforme o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, para DETERMINAR a reintegração de posse do bem alienado fiduciariamente, descrito na petição inicial. 2.2.
Intime-se o requerente para que recolha as despesas processuais do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias, se ainda não tiver realizado o pagamento. 3.
Expeça-se a restrição de circulação do bem, no sistema RENAJUD. 4.
O requerido poderá pagar integralmente a dívida, no prazo de 05 dias, contados da execução da liminar (REsp. repetitivo nº 1.418.593-MS), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. 4.1.
Para o caso de pronto pagament,o fixo honorários advocatícios em 5% sobre o valor do débito (art. 85, § 2º, do CPC), sem prejuízo do aumento da verba honorária, em caso de não pagamento. 5.
Concretizada a reintegração, determino, desde já, o levantamento da restrição de circulação lançada no sistema RENAJUD (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69) e o depósito em mãos do requerente ou de quem ele indicar, mediante termo, no qual deverá ser consignado também o estado e a quilometragem do veículo descrito na inicial. 6.
Feita a citação e realizada a intimação sobre a execução da liminar, o requerido poderá apresentar resposta, no prazo de 15 dias, contados da intimação da liminar, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, sendo facultada a produção das provas legais e a demonstração de fatos em contrário ao decidido, tudo de acordo com o disposto no art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969, modificado pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. 7.
Caso o devedor fiduciante não pague integralmente o débito ou conteste o pedido, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário. 8.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado, intime-se o requerente para que cumpra o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 8.1.
Decorrido o prazo para cumprimento da determinação, intime-se pessoalmente o requerente (preferencialmente pela via postal, com ARMP), com prazo de 05 dias, para cumprimento, sob pena de extinção do processo, conforme dispõe o art. 485, inc.
III e § 1º, do CPC. 8.2.
Persistindo a inércia, venham os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, data e hora de inserção no sistema.
Maria Serra Carvalho Juíza de Direito -
20/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 21:33
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2021 19:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0001233-98.2021.8.16.0026 Processo: 0001233-98.2021.8.16.0026 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$15.052,16 Polo Ativo(s): BANCO RCI BRASIL S.A Polo Passivo(s): LEANDRO CRISPIM BENEDETTI Defiro o prazo de 30 dias para que o autor adote as diligências necessárias.
Decorrido o prazo mencionado, intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. Maria Serra Carvalho Juíza de Direito -
03/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
23/03/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/02/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 17:36
Recebidos os autos
-
22/02/2021 17:36
Distribuído por sorteio
-
22/02/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011394-24.2016.8.16.0001
Vale Verde Servicos e Consultoria LTDA
Claro S/A
Advogado: Diones Santos Campos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2024 15:45
Processo nº 0002119-17.2017.8.16.0001
Lia Ines Pontin Benedetti
Tim Celular S.A
Advogado: Alan Raimar dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2025 08:00
Processo nº 0003142-06.2014.8.16.0194
Pdg Realty S/A Empreendimentos e Partici...
Gisele Sotta Ziliotto
Advogado: Fabio Rivelli
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2022 14:30
Processo nº 0007687-97.2015.8.16.0190
Municipio de Paicandu/Pr
Construtora Vicky LTDA
Advogado: Elisio de Oliveira Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/11/2015 12:43
Processo nº 0024653-60.2015.8.16.0021
15ª Subdivisao da Delegacia de Policia D...
Julio Cesar Lima dos Santos
Advogado: Verli Jose de Farias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2015 09:21