TJPR - 0006092-75.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 19:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 23:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE
-
10/04/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2025 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 17:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/10/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE
-
17/10/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2024 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2024 01:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE
-
24/10/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2023 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2023 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE
-
06/09/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2023 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE
-
09/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2023 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 18:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/02/2023 10:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2022 12:35
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/09/2022 17:52
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE
-
11/07/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 16:06
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/06/2022 13:23
Recebidos os autos
-
30/06/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 13:23
Baixa Definitiva
-
30/06/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:57
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2022 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/05/2022 11:17
Recebidos os autos
-
05/05/2022 11:17
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2022 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA MARIA BELOTTO SALGADO
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO PASQUALE MARESCA SALGADO
-
29/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ÊNIO CELSO SALGADO
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE
-
28/03/2022 15:07
Recebidos os autos
-
28/03/2022 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 13:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/03/2022 13:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/03/2022 13:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/02/2022 00:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 20:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
08/02/2022 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 15:08
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/12/2021 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/12/2021 16:00
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2021 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 00:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE
-
06/11/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/10/2021 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 23:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2021 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 18:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2021 16:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/06/2021 16:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/06/2021 16:10
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/06/2021 23:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 23:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 23:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/06/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2021 15:03
Distribuído por sorteio
-
14/06/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2021 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Autos nº 00006092-75.2020.8.16.0194 Vistos etc. 1.
Recebo a petição e documentos de evento 73.1/73.3 como emenda da exordial. 2.
Trata-se a presente demanda de ação cominatória cumulada com pedido condenatório de reparação de danos, aviada com pedido concessivo de tutela provisória de urgência, e manejada por ÊNIO CELSO SALGADO, NEUZA MARIA BELOTTO SALGADO e por BRUNO PASQUALE MARESCA SALGADO, todos devidamente qualificados, em face de GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE, também qualificado.
Relata a parte autora que o primeiro requerente é servidor público federal e, em conjunto com sua esposa e neto, respectivamente a segunda e o terceiro requerentes, usufruem dos serviços da requerida, utilizando a rede credenciada para realização de tratamento de saúde de cunho eletivo e ou de urgência.
Alegam que os pagamentos do primeiro e segundo autor são realizados mensalmente, na modalidade de desconto em sua folha de pagamento.
Afirmam que requerido suspendeu a vigência do plano de saúde dos requerentes no momento em que o requerente Ênio Celso Salgado estava prestes a completar 70 (setenta) anos de idade, alegando, para tanto, o não pagamento das parcelas vencidas em data de 20 de fevereiro de 2020 e 20 de março de 2020, além de supostas parcelas vencidas no ano de 2019, mais precisamente nos meses de junho, em valores bem diferentes daqueles que habitualmente são as parcelas mensais do plano.
Sustentam que no que tange ao pagamento do plano de saúde do requerente Bruno Pasquale Maresca Salgado, este se dava por meio de boletos bancários mensais, os quais sempre foram pagos na data dos vencimentos, mas diante da exclusão dos dois primeiros requerentes, embora afirmem estarem em dia com as obrigações, o terceiro requerente também fora excluído do plano, não tendo sido enviado qualquer boleto para pagamento.
Aduzem que o autor Ênio Celso Salgado contatou a requerida via correio eletrônico, a fim de obter informações acerca dos motivos da ausência do desconto em folha do seu plano de saúde, tendo lhe sido informado que a Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
Página 1 de 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível repartição pública na qual estava lotado não relacionou o mesmo junto aos “beneficiários” do plano, de modo que não teria ocorrido o desconto em folha.
Além disso, afirmaram que estariam sendo cobrados débitos decorrentes de suposta sucumbência oriunda de ação judicial movida pelo FENASPS – Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social, da qual, diga-se, os autores nunca tomaram parte, sendo sequer o 1º Requerente sindicalizado, tampouco outorgado procuração com a finalidade de mover qualquer ação que seja contra a requerida utilizando-se do sindicato antes nominado como substituto processual.
Relatam que com vistas a obter informações junto ao seu órgão pagador, tomou conhecimento de que o pedido de suspensão de desconto em folha de pagamento partiu do próprio requerido, constando dos arquivos que os autores possuíam débitos em aberto, e que eventual regularização passaria por nova adesão ao plano, inclusive com cumprimento de carências.
Informam que ao tomar conhecimento da situação, o autor Ênio Celso Salgado tentou solucionar a questão junto ao requerido para que fosse emitido boleto para pagamento da parcela em débito, o que não fora atendido.
Por tais razões, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para o fim de determinar o reestabelecimento dos planos de saúde, nos exatos moldes vigentes antes do cancelamento, bem como para que a requerida informe o valor das parcelas em aberto para que a parte autora possa realizar o depósito judicial das parcelas. É o breve relato do essencial.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência pugnada, faz-se necessário que tal pleito atenda aos requisitos legais previstos na legislação pertinente, conforme previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em comento, não se verificam primo icto oculi presentes ambos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, conforme prevista no art. 300 do CPC, haja vista não se vislumbrar neste momento a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Inicialmente, e de acordo com o disposto no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, resta vedada a “a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
Página 2 de 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”.
E consoante extrai-se dos autos, verifica-se que o plano de saúde dos autores mantido junto à requerida fora cancelado em 04 de maio de 2020, conforme consta do e-mail de evento 1.7, em razão de suposta inadimplência por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
Importante destacar que não obstante as alegações autorais de que as mensalidades do primeiro e segundo autor sempre foram realizadas mediante desconto em folha de pagamento, de acordo com o artigo 54, §1º, do Regulamento do Plano de GEAP Saúde II (evento 63.1), em caso de impossibilidade de cobrança em folha de pagamento a requerida está autorizada a cobrar por qualquer outro meio hábil. “Art. 54 As contribuições serão cobradas, prioritariamente, mediante desconto em folha de pagamento, Título de Cobrança Bancária – TCB ou outro instrumento de cobrança, observado o disposto no convênio ao qual o titular esteja vinculado. § 1º Na impossibilidade da cobrança ser efetuada em folha de pagamento, por ausência de margem consignável, perda de vínculo com a patrocinadora/conveniada ou outro motivo que impeça o desconto, a cobrança será realizada mediante Título de Cobrança Bancária – TCB, ou qualquer outro meio hábil e idôneo de cobrança.” E nesta senda, vale ressaltar que no e-mail acostado em evento 54.2, encaminhado ao procurador do autor, a representante da parte requerida informa que em razão da ausência de margem consignável em nome do primeiro autor fora sacado boleto bancário referente a diferenças de contribuições dos períodos de 07/2016 e 02/2017, os quais foram cobrados através do documento de cobrança nº 28369520003911496 06/2019 e 28369520003911490, e de 06/2019 e diferença de contribuição e contribuição referente ao mês 02/2020.
No que tange à alegação dos autores de que a requerida de “forma inopinada, e sem qualquer comunicação prévia”, suspendeu a vigência do plano de saúde, tem-se que a mesma também não comporta acolhimento, considerando que de acordo com o documento de evento 73.3, o autor fora comunicado por meio de correspondência enviada ao seu endereço residencial no dia 11 de março de 2020 acerca da inadimplência das parcelas de diferenças de contribuições vencidas em 18/06/2019 e da contribuição vencida em 20/02/2020.
Importante afirmar que na referida comunicação fora expressamente informado ao autor que o pagamento do débito deveria ser quitado no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu vencimento, sob pena de cancelamento por inadimplência.
E inexiste nos autos qualquer prova que demonstre o adimplemento pelo autor do valor em aberto no prazo conferido.
Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
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Página 3 de 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível De fato, as parcelas cujos vencimentos se deram em 18/06/2019, nos valores de R$ 534,48 e R$ 357,02, não podem ser usadas como justificativa para o cancelamento do plano de saúde por inadimplência, posto que de acordo com o e-mail de evento 54.2, restou demonstrado que tais valores, em verdade, se referem às diferenças de contribuição inadimplidas em 07/2016 e 02/2017, sem se olvidar que de acordo com o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, a inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, deverá ter ocorrido nos últimos doze meses.
Dessa forma, considerando que tais diferenças de contribuições referir-se-iam aos anos de 2016 e 2017, ainda que a requerida tenha Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
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Página 4 de 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível optado, por sua conveniência, por cobrá-las somente no ano de 2019, estas não poderiam ensejar, per se, o cancelamento do plano de saúde de forma unilateral, já que inadimplidas em prazo superior a doze meses anteriores ao cancelamento do plano, o qual segundo a parte autora afirma na exordial, teria ocorrido em 04/05/2020.
Contudo, veja-se que a parte autora também encontrar-se-ia inadimplente com relação à parcela vencida em 20/02/2020, cuja competência referir-se-ia ao mês de 01/2020.
Neste ponto, cumpre destacar que analisando os comprovantes de rendimentos do autor, especialmente o referente ao mês de 01/2020 (evento 20.8), efetivamente não houve o desconto em folha de pagamento da parcela do plano de saúde.
E causa absoluta estranheza o autor não ter se atentado à inexistência de tal cobrança de pronto, posto tratar-se de parcela de valor considerável (R$ 2.022,50) e que certamente interfere no seu orçamento, o que deveria ter ensejado ao menos o questionamento imediato do autor; portanto, não há como se acolher seu argumento de que desconhecia tal inadimplência.
Aliado a isso – e muito mais relevante para o deslinde da questão neste incipiente momento processual –, tem-se que o autor fora comunicado pela requerida quanto à ausência de pagamento da contribuição referente ao mês de 02/2020 em 11 de março de 2020, conforme consta do comunicado de evento 73.3, oportunidade na qual fora concedido ao autor prazo para pagamento.
Dessa forma, tem-se ausente a probabilidade do direito invocado pela parte autora, uma vez que a mesma fora devidamente comunicada quanto à inadimplência da parcela de contribuição vencida em 20/02/2020, por meio de comunicado encaminhado para a residência do primeiro autor e recebida no dia 11/03/2020 (evento 73.3).
Assim, tem-se aqui a inexistência de prova do pagamento da referida parcela dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, sem se olvidar, neste aspecto, que a presente ação fora ajuizada em 08 de junho de 2020, sem a comprovação do pagamento, tampouco o depósito judicial dos valores supostamente inadimplidos.
Assim, a prova produzida nos autos, atrelada às assertivas lançadas à exordial, não atendem satisfatoriamente às disposições legais pertinentes e necessárias ao deferimento do pedido de tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, ensejando, por corolário, a rejeição do pleito formulado in limine, sem prejuízo da ulterior possibilidade de revisão de tal compreensão, com o exaurimento da cognição, em sede de prolação de decisão final nestes autos.
Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
Página 5 de 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado, sem prejuízo, contudo, da possibilidade de revisão de referido entendimento ulteriormente, após o aprofundamento da cognição quanto aos fatos narrados. 3.
Em atenção ao contido na Resolução nº 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e no Decreto Judiciário nº 227/2020 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19, deixo de designar a audiência de conciliação e/ou mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. 4.
Cite-se a parte requerida, pelo correio, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta por contestação (CPC, art. 335). 5.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 7 de maio de 2021.
Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
Página 6 de 6 -
10/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 11:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0006092-75.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Planos de saúde Valor da Causa: R$39.270,00 Autor(s): BRUNO PASQUALE MARESCA SALGADO representado(a) por Ênio Celso Salgado Junior NEUZA MARIA BELOTTO SALGADO ÊNIO CELSO SALGADO Réu(s): GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE Vistos etc. 1.
Recebo a petição e documentos de evento 36.1/36.4 como emenda da exordial. 2.
Da detida análise dos autos, verifica-se que no e-mail de evento 1.5 – pág. 1 consta que fora encaminhada ao autor notificação referente ao tema objeto da presente demanda.
Entretanto, o autor não juntou referido documento aos autos, tampouco cópia do AR anexado ao referido e-mail. Assim, considerando que tais documentos são imprescindíveis à análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos cópia da notificação recebida pelo autor descrita no e-mail de evento 1.5-pág.1, bem como cópia do AR anexado no referido e-mail. Intime(m)-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
05/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 20:44
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2021 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 23:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 10:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/09/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2020 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 02:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2020 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 23:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 23:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 23:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2020 14:39
Recebidos os autos
-
09/07/2020 14:39
Distribuído por sorteio
-
08/07/2020 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 23:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2020 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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