TJPR - 0001756-92.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
27/05/2025 03:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
21/05/2025 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 14:17
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
13/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 12:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/05/2025 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
08/05/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2025 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2025 18:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 16:46
Expedição de Mandado
-
01/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2025 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:22
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
15/04/2025 15:18
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/02/2025 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
01/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2025 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2025 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
05/12/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 18:07
Expedição de Mandado
-
04/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
03/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2024 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 18:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2024 18:10
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2024 18:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
25/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:12
Expedição de Mandado
-
17/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/10/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
04/10/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2024 18:06
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2024 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
09/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:51
Expedição de Mandado
-
09/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2024 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2024 17:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
17/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:13
Expedição de Mandado
-
10/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 17:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2024 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
24/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
21/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 18:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2024 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2024 10:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:31
Expedição de Mandado
-
19/04/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
17/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2024 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2024 09:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
19/03/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
19/03/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
12/03/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 18:23
Expedição de Mandado
-
07/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
01/03/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/02/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
01/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
03/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2023 11:54
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2023 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 12:30
Expedição de Mandado
-
09/08/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
09/08/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
04/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 02:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
06/06/2023 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
30/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
19/05/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
29/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 02:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
12/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
29/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
14/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2022 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2022 09:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 13:47
Expedição de Mandado
-
20/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
25/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
15/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2022 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2022 09:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 12:47
Expedição de Mandado
-
14/03/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
15/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
28/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
06/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
14/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2021 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2021 23:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 12:32
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
17/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
17/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
30/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2021 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2021 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
04/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 12:37
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
23/06/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
28/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
21/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2021 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001756-92.2021.8.16.0129 Processo: 0001756-92.2021.8.16.0129 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$17.651,90 Autor(s): BANCO J.
SAFRA S.A Réu(s): FABIANO DE SANT ANA I. relatório. Cuida-se de ação em que a instituição financeira credora pede, em sede liminar, a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. É o breve relatório.
Vieram-me conclusos. II.
FUNDAMENTAÇÃO. A busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente vem disciplinada no Decreto-Lei 911/69[1]: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Incluído pela L13043/14) A norma autoriza a busca e apreensão do móvel, quando provada a mora[2] das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária.
O permissivo da propositura da ação de busca e apreensão é a prévia notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de: (a) carta registrada com aviso de recebido (AR), enviada diretamente pelo credor (uma das inovações da L13.043/14) ou por cartório de títulos e documentos, simplesmente entregue no domicílio do devedor (dispensando-se a notificação pessoal, isto é, a lei não exige Carta ARMP ou entrega por intermédio de oficial da Serventia Extrajudicial; basta prova do recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja o do próprio destinatário); (b) protesto, com intimação na forma antes mencionada ou, acaso esgotadas as tentativas do devedor sem sucesso[3], por edital (tendo o devedor endereço certo, inválida a notificação de protesto por edital).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
PROVA DA MORA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR O DEVEDOR. (...) 1.
A jurisprudência do STJ considera que a intimação do protesto por edital é meio hábil para a caracterização da mora, desde que esgotadas as tentativas para a localização do devedor. (STJ, AgRg no AREsp 357.407/RS, 4ªT, j. 03/12/13, DJe 03/02/14) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial por meio de Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. (...) (STJ, AgRg no AREsp 575.916/MS, 4ªT, DJe 17/11/14) Lei n. 9492/1997 (Regulamenta Serviço de Protesto) Art. 14.
Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. §1º.
A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente. §2º.
A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.
Art. 15.
A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. §1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária. §2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais. Não atende o requisito da constituição em mora a mera expedição de correspondência para notificação extrajudicial, via EBCT, sem a efetiva entrega domiciliar (e sem o correlato protesto), por conta de eventos registrados como: não procurado, endereço incorreto, destinatário ausente ou devolvido ao remetente. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Apesar de não ser exigida a notificação pessoal do devedor, é necessária a prova do recebimento da notificação no endereço declinado para que se tenha por constituída a mora.
Precedentes. (...) (STJ, AgRg no AREsp 473.118/RS, 4ªT, DJe 11/06/2014) Nada obstante, o E.
TJ-PR tem entendido que, em se tratando do A/R que retorna com a informação “mudou-se”, é pertinente que se reconheça que a mora encontra-se devidamente constituída, em razão do dever processual de a parte informar à parte adversa a sua mudança de endereço, em evidente prestígio à lealdade processual.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DA RÉ EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO.DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO "MUDOU- SE".
DEVER DE INFORMAR NOVO ENDEREÇO.
LEALDADE CONTRATUAL.MORA COMPROVADA.
SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1662160-0 - Alto Piquiri - Rel.: Vitor Roberto Silva - Unânime - J. 27.09.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
VALIDADE.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR NO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
CARIMBO MU- DOU-SE. ÔNUS DO DEVEDOR EM INFORMAR A MUDANÇA DE ENDEREÇO.
PRINCÍPIO DA LEALDADE NEGOCIAL E DA BOA-FÉ.- A notificação encaminhada para o endereço do devedor pelos correios é válida para constituí-lo em mora, mesmo que tenha retornado com o carimbo "mudou-se", autorizando o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1693930-5 - Curitiba - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 20.09.2017) Eventual purga da mora[4], no prazo de 05 dias, pressupõe a quitação integral do débito vencido antecipadamente (não a mera satisfação das prestações em atraso no mútuo), consoante assentado em sede de recurso repetitivo pela Segunda Seção (afeta a Direito Privado) do STJ: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (...) (STJ,REsp 1418593/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14/05/14, DJe 27/05/14) Forçoso consignar, ainda, que o decurso de cinco dias após executada a liminar, sem a purga da mora, implica a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (DL911/69, art. 3º, §1º, com redação incluída pela L10931/04).
Ressalte-se que este Juízo entende que, em que pese haja autorização legal de venda para terceiros do bem diretamente pelo credor, tal venda, caso ocorra, deverá ser feita com intimação do executado, para que seja possível a este acompanhar a regularidade de referidos trâmites, bem como se o bem não está sendo alienado por preço vil.
Diligência esta que, caso opte o credor por não realizá-la oportunamente, sujeitá-lo-á à possibilidade (a depender do caso concreto) de não poder cobrar eventual saldo remanescente do débito ou responder por eventual diferença entre o preço pelo qual fora realizada a venda e o preço de mercado do bem em questão, tudo conforme jurisprudência dominante sobre a matéria.
Finalmente, a resposta do devedor (no prazo de quinze dias) poderá ser oferecida mesmo que opte por pagar a integralidade da dívida, acaso conserve pretensão revisional[5] e reivindique a repetição de indébito.
No caso dos autos, presente prova da relação negocial, do domínio resolúvel do bem e da mora, a liminar há que ser concedida. Iii.
DISPOSITIVO. Isto posto, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo descrito em sede de inicial, nos termos seguintes. 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e de seus documentos, devendo o bem ser depositado com o representante do autor, certificando-se circunstanciadamente acerca de seu estado de conservação, lavrando-se o respectivo termo. 2.
No mesmo expediente, após a execução da medida liminar ora deferida, cite-se o réu, cientificando-o: (a) do prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, purgar a mora (DL 911/69, art. 3º, §2º), entendendo-se como “integralidade da dívida pendente” o valor da soma das parcelas vencidas e vincendas (nos termos da decisão do Resp. 1.418.593)[6]; (b) do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da medida liminar (DL 911/69, art. 3º, §3º), para, querendo, contestar, sob as penas da revelia. 3.
Considerando o disposto no artigo 212, §2º do NCPC, atualmente se mostra desnecessária a autorização judicial para que as citações, intimações e penhoras sejam realizadas no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário previsto pelo caput do mesmo artigo, qual seja, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, desde que observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CRFB/1988. 4.
A despeito do prelecionado no §9º do art. 3º do DL 911/69, eventual inclusão de gravame na base de dados do DETRAN (via RENAJUD) será realizada apenas se frustrada a sequela do veículo.
Assim procedo por limitação no quadro de servidores, pelo volume de processos e pela prioridade imposta pela natureza de outras demandas, tudo a exigir maior racionalização dos serviços judiciais. 5. a fim de que a presente liminar seja cumprida, autorizo, caso seja necessário, que o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento da ordem, de posse da presente decisão e independentemente da expedição de ofício, REQUISITE REFORÇO POLICIAL.
Ademais, também para o fim específico de cumprir a presente liminar, AUTORIZO, caso seja necessário, que o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento da ordem proceda com o arrombamento da residência do réu, na hipótese de existir resistência por parte deste quanto à ordem proferida.
De tudo, determino seja certificado nos autos. 6.
Segunda via poderá servir como mandado. 7.
Vinda aos autos a contestação, e arguindo a parte ré alguma preliminar (dentre as enumeradas no art. 337 do CPC) ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, abra-se vista à parte autora, para réplica, por 15 dias (artigo 351 do CPC). 8.
Expirado os prazos acima, com ou sem aproveitamento, tornem conclusos para sentença (artigo 355, inciso I, do CPC). 9.
Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito [1] Disposições estendidas à reintegração de posse em contratos de arrendamento mercantil/leasing, conforme art. 3º, §15, do DL 911/69, com redação determinada pela L 13043/14. [2] Em reforço: STJ Súmula nº 72 - 14/04/1993 - DJ 20.04.1993. “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. [3] Esse, aliás, parece-me ser o mote da supressão do protesto como instrumento de constituição de mora no art. 2º, §2º, do DL911/69, com redação introduzida pela L 13043, de 13/11/14. [4] Para contratos anteriores a 02/08/2004 (isto é, antes da vigência da Lei 10.931/04, que alterou o DL 911/69), a purga da ora só é permitida quando pagos ao menos 40% do valor financiado (STJ, Súmula 284). [5] STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. (...) (STJ, AgRg no REsp 1227455/MT, 3ªT, DJe 11/09/13) [6] Ressalta-se que, considerando o teor do art. 3.º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, tem-se entendido que a integralidade da dívida pendente não abrange custas e honorários advocatícios do processo.
Neste sentido: [...] Para efeito de purgação da mora, não compõem o débito pendente as custas processuais e os honorários advocatícios(TJ-PR, agravo interno n. 1549162-4/01, j. 02/02/2017)”. -
04/05/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:05
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 21:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 18:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/04/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
23/04/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
02/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 11:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2021 16:24
Recebidos os autos
-
17/03/2021 16:24
Distribuído por sorteio
-
17/03/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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