TJPR - 0000389-03.2021.8.16.0042
1ª instância - Alto Piquiri - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2023 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2023
-
21/08/2023 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VIA MUNDI INFORMÁTICA TLDA
-
06/07/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 14:05
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
24/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VIA MUNDI INFORMÁTICA TLDA
-
19/05/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 07:48
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
20/01/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VIA MUNDI INFORMÁTICA TLDA
-
09/11/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 08:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2022 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2022 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 14:36
Expedição de Mandado
-
28/09/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/09/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE VIA MUNDI INFORMÁTICA TLDA
-
11/07/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/03/2022 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE VIA MUNDI INFORMÁTICA TLDA
-
25/01/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2021 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 17:09
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000389-03.2021.8.16.0042 Processo: 0000389-03.2021.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$360,00 Exequente(s): VIA MUNDI INFORMÁTICA TLDA Executado(s): MARIA APARECIDA CRUZ
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por VIA MUNDI INFORMÁTICA LTDA.
Compulsando os autos, verifica-se que a Exequente informou interesse na audiência de conciliação, a fim de firmar acordo de pagamento com a parte devedora.
Vieram-me conclusos. 1.
Pois bem, sabe-se que o art. 2º, da lei 9.099/95, preceitua que: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade [...]”.
Nessa ótica, parece crível que sejam adotadas soluções visando albergar a economia e celeridade processual, em prol da formalidade estrita, quando identificado de antemão, que a conciliação, restará frustrada.
Dessa maneira, de modo a atender à racionalidade na prestação jurisdicional, assegurando a celeridade do processo, e ante a atual conjuntura atrelada à pandemia da Covid-19, atrelada ao Decreto Judiciário 158/2021 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (que veda a prática de atos presenciais não urgentes), INDEFIRO o pedido retro, a fim de não designar a audiência de conciliação, visto que as partes podem celebrar composição a qualquer momento do feito (o que não demanda a realização prévia de ato específico para tal finalidade).
Ademais, a sessão de conciliação será realizada nos estritos termos legais, qual seja, quando da realização de penhora. 2.
Assim, cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, sem os honorários apontados no cálculo retro, eis que incabíveis no âmbito dos Juizados, no prazo de 03 (três) dias, nos termos dos artigos 829 do CPC e 53 da Lei nº. 9.099/95. 3.
Cientifique-se a parte executada de que reconhecendo e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida, sem custas, sem honorários, poderá o executado pleitear o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas, acrescida de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo nos termos do artigo 916 do CPC, mediante anuência do exequente em 5 (cinco) dias (art. 916,§1º do CPC), hipótese em que resta desde já deferida tal proposta. 4.
Decorrido o prazo indicado no item 2 e verificado que não foi realizado o pagamento, penhore-se bens suficientes da parte executada para satisfação do crédito, procedendo-se a intimação da parte executada e de seu cônjuge, caso se trate de bem imóvel (art. 659, §4º do CPC). 5.
Como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome dos executados, até o limite do crédito exequendo.
Para tanto intime-se a exequente para que apresente a atualização da conta geral, em cinco dias, bem como apresente o numero do CPF/CNPJ do(s) executado(s). 6.
Na sequência, determino à Escrivania que inclua a minuta de bloqueio. 7.
Caso frustrada a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 8.
Caso frutífera a tentativa, intimem-se as partes quanto ao referido bloqueio (art. 841 do CPC). 9.
Do contrário, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. 10.
Não sendo encontrada a parte executada, proceda-se ao arresto e à subsequente citação por edital, na forma dos artigos 653 e 654 do CPC e do Enunciado nº. 37 do FONAJE. 11.
Ocorrendo a penhora, designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada para que nela compareça, inclusive a fim de tentar a conciliação, intimando-a ainda acerca da faculdade de oposição de embargos, por escrito ou verbalmente, na audiência de conciliação, sob pena de preclusão (art. 53, §1º da Lei nº. 9.099/95). 12.
Ausentes embargos ou ausente o devedor na audiência designada, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, devem vir conclusos para sentença de extinção.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. 13.
Nos termos do Enunciado nº 126 do FONAJE, fica a parte exequente cientificada de que deverá apresentar o original do título de crédito até a sessão de conciliação a fim de que seja carimbado ou retido pela Secretaria. 14.
Não encontrada a parte executada ou não encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, forte art. 53, §4º da Lei 9.099/95. 15.
Dil.
Nec. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente.
Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito -
06/05/2021 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2021 11:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 16:04
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 15:11
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 15:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004054-38.2016.8.16.0192
Ministerio Publico do Estado do Parana
Elexandra Silveira
Advogado: Marcio Setenareski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/05/2021 09:00
Processo nº 0007404-31.2020.8.16.0083
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leonardo Luiz Santiago Motta
Advogado: Diogo Alberto Zanatta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2020 13:07
Processo nº 0015504-08.2012.8.16.0001
Andre Lima de Melo
Tereza Cristina Ribas Driesel
Advogado: Carlos Roberto de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2015 14:56
Processo nº 0016156-79.2019.8.16.0130
Juarez Lopes Franca
Paulo Roberto dos Santos
Advogado: Cristiane Salete Takeda Marrique
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/11/2019 16:16
Processo nº 0002421-17.2010.8.16.0090
Anira Lilian Venturini
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Flavio Pierro de Paula
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/07/2015 14:38