TJPR - 0008686-82.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/03/2024 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2024 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2024
-
14/03/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 23:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 23:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 22:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2024 15:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/01/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/11/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 17:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/10/2023 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/10/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 16:54
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/08/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/06/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO BAMBINI JUNIOR
-
10/03/2023 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 23:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/01/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 11:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 23:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 10:55
Recebidos os autos
-
05/07/2022 10:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/07/2022 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2022 18:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 15:03
Recebidos os autos
-
09/03/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2022 14:01
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/03/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 20:38
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/01/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 21:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/11/2021 15:20
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
07/11/2021 21:21
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 15:33
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/11/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 13:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/09/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/09/2021 14:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 12:23
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2021 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
21/09/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 17:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/05/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av.
José Custódio de Oliveira, 2065 - Prédio do Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 99816-6673 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0008686-82.2020.8.16.0058 Polo Ativo(s): CARLOS ALBERTO BAMBINI JUNIOR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc. A Lei Estadual nº 18.008, de 7/4/2014, que dispõe sobre o quadro próprio dos peritos oficiais do Estado do Paraná, do qual o autor faz parte, como “agente auxiliar de perícia”, prevê em seu art. 25: “Art. 25.
Aos servidores ativos e estáveis, ocupantes dos cargos e funções do Quadro Próprio de Peritos Oficiais - QPPO, que estiverem em exercício na data da promulgação desta Lei, contarem com no mínimo quinze anos completos de efetivo serviço na atividade de perícia oficial e ocuparem a 4ª ou 3ª classes respectivamente, excepcionalmente será concedida promoção para a classe imediatamente superior à ocupada pelo mesmo.
Parágrafo único.
O tempo de exercício previsto no caput deste artigo será de oito anos para o cargo de Agente Auxiliar da Perícia Oficial”. Consta no holerite evento 1.8, que o autor foi admitido em 10/09/2003, portanto, em abril/2014 contava com mais de oito anos de efetivo exercício. Ocorre que a promoção em questão foi concedida e implantada somente em 10/1/2017, conforme Decreto nº 5.894, com efeitos financeiros a partir daquela data (evento 1.7).
Nesse ato consta a promoção do autor como “agente auxiliar de perícia oficial – auxiliar de necropsia, da 4ª para a 3ª classe”. Pretende o autor que essa promoção gere efeitos financeiros retroativos a vigência da Lei nº 18.008, ou seja, 7/4/2014, com o pagamento das diferenças salariais respectivas. O réu justifica a legalidade da promoção somente a partir de janeiro/2017 com base no art. 30 da mencionada Lei, que prescreve: “Art. 30.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros condicionados à disponibilidade orçamentária-financeira, ao comportamento da receita, segundo o que será atestado pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL e da Fazenda - SEFA, no estrito cumprimento da execução orçamentária e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000” – Lei de Responsabilidade Fiscal. Conferindo o Portal da Transparência do Estado do Paraná, disponível na internet, de livre acesso ao público, observo que a receita arrecadada no ano de 2014 foi de R$ 35.761.689.083,00 (http://www.transparencia.pr.gov.br/pte/pages/receitas/receitaOrcamentaria/listar_receitas_orcamentaria.jsf?windowId=334 ). Em 2015, de R$ 38.895.735.555,92. Em 2016, de R$ 43.680.168.712,87. Com efeito, desnecessária a apresentação de atestados pelas Secretarias indicadas na Lei para aferição da disponibilidade orçamentária, eis que evidente acréscimo da arrecadação, de quase 10 % de 2014 para 2015, e pouco mais de 10 % no ano seguinte. Neste contexto, não vislumbro obstáculo para que a promoção do autor, mesmo concedida apenas em janeiro/2017, contemple efeitos financeiros retroativos a vigência da Lei, em abril/2014, eis que naquela data o mesmo preencheu os requisitos nela previstos (contava com mais de oito anos à época no cargo de agente auxiliar de perícia). A justificativa do Estado de indisponibilidade orçamentária não pode obstaculizar o direito subjetivo do servidor previsto em Lei.
A progressão na carreira já estava prevista em Lei vigente desde o ano de 2014, não importando em aumento ou criação de novos gastos que poderiam caracterizar violação da Lei de Responsabilidade Fiscal. Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE EDUCACIONAL II.
QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA - QFEB.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
IMPLANTAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES CORRESPONDENTES ÀS PROGRESSÕES FUNCIONAIS QUE DEVEM RETROAGIR À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
LEI COMPLEMENTAR 103/2004 E LEI COMPLEMENTAR 130/2010.
LEGISLAÇÃO GERA EFEITOS CONCRETOS.
DESNECESSIDADE DE QUALQUER OUTRA REGULAMENTAÇÃO PARA O DIREITO DE PROGRESSÃO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À RESPONSABILIDADE FISCAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95. 1.
A Lei Complementar nº 130/2010, no seu artigo 15, estabelece o modo como deverá ocorrer o processo de progressão dos cargos de servidores estáveis do QFEB.
Enquanto que a Lei Complementar nº 103 institui e dispõe sobre o plano de carreira do professor estadual da rede estadual básica do Paraná. 2.
A implementação tardia não escusa o Estado de pagar os valores retroativamente.
Verifica-se, portanto, que a legislação gera efeitos concretos, não havendo necessidade de regulamentação para o direito à progressão, bem como previsão orçamentária. 3.
Quanto aos valores devidos à parte autora, referentes às diferenças de gratificação de zona, risco e vida e insalubridade relativas à progressão, verifica-se que os mesmos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de acordo com o que restou decidido no julgamento do tema 905 do STJ, devendo ser aplicada a Súmula Vinculante nº 17, que estabelece que, não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório.
Recurso desprovido” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0026079-07.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 15.02.2019) – GRIFEI. “É presunção da Lei de Responsabilidade Fiscal que os gastos atuais do ente público já estejam obedecendo à lei que os instituiu” (TJPR -3ª C.
Cível - ACR - 1121481-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 05.11.2013). Oportuno mencionar: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PERITO OFICIAL DO QUADRO DA POLÍCIA CIVIL.
PROMOÇÃO PREVISTA NO ART. 25 DA LEI ESTADUAL 18.008/2014.
LEI DE EFEITOS IMEDIATOS.
DISPOSIÇÃO DO ART. 30 DA LEI QUE NÃO INTERFERE NO DIREITO À PROMOÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004495-70.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 04.05.2020) – GRIFEI. Prescrição: Acolhida parcialmente.
Aplicável ao caso a SÚMULA 85 STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Como a ação foi ajuizada em 15/9/2020, embora pertinente a declaração de direito obtido em data anterior, as parcelas vencidas há mais de cinco anos, ou seja, anteriores a 15/9/2015, encontram-se prescritas. Por fim, enunciado nº. 32 - FONAJEF “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”, sempre, limitando o cálculo ao teto de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, que é de 60 salários mínimos. DISPOSITIVO: POSTO ISSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar o ESTADO DO PARANÁ a pagar à parte reclamante a diferença relativa a promoção da “4ª para a 3ª classe”, na carreira de “agente auxiliar de perícia oficial”, retroativo a data da vigência da Lei Estadual nº 18.008, de 7/4/2014, excluindo o período prescrito (anterior a 15/9/2015), até a implantação da promoção havida em janeiro/2017 (Decreto 5.894), corrigida monetariamente desde a data do pagamento do salário de cada mês, e juros da mora a contar da citação. Juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico.
Intimem-se. RUI A.
CRUZ JUIZ SUPERVISOR -
03/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 21:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 17:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/09/2020 17:34
Recebidos os autos
-
15/09/2020 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2020 16:52
Recebidos os autos
-
15/09/2020 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2020 16:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/09/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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